DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As comunicações entre a contratante e a contratada devem ser realizadas
por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem
eletrônica para esse fim.
§ 3º A contratante poderá convocar o preposto para adoção de providências
que devam ser cumpridas de imediato.
§ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção
do preposto no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de
escala semanal ou mensal, conforme disposto no instrumento convocatório.
Art. 46. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza do objeto
contratual
o
exigir, o
gestor
do
contrato
deverá
promover reunião
inicial
para
apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações
contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do
plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição
dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
§ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial serão registrados em ata e,
preferencialmente, deverão estar presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela
fiscalização do contrato, o preposto da contratada e, se for o caso, o agente público ou
a equipe de planejamento da contratação.
§ 2º A unidade organizacional responsável pela gestão e pela fiscalização
contratual deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a
qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
§ 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização
da Diretoria-Geral, o prazo inicial para execução do objeto contratual ou das suas etapas
poderão sofrer alterações, desde que requerido pela contratada antes da data prevista
para o início da execução do objeto contratual ou das respectivas etapas, cumpridas as
formalidades exigidas pela legislação.
§ 4º Na análise do pedido de que trata o § 3º deste artigo, a contratante
deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a
isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar
registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação
dos serviços.
Art. 47. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas
durante toda a vigência, cabendo ao gestor e aos fiscais, observadas suas atribuições, a
adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
§ 1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos
relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo administrativo de
acompanhamento da gestão da execução contratual e no Compras.gov.br Contratos.
§ 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a
competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as
enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras, se necessário.
Art. 48. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por
meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes
aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos
prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação das prestações à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da vigência contratual, mecanismo
de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de
acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as
futuras contratações.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução do objeto contratual
deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação
detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas
quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Subseção II
Da Fiscalização Técnica e Administrativa
Art. 49. A fiscalização técnica dos contratos deverá observar o disposto no
Anexo II, no que couber.
Parágrafo único. As disposições contidas no Anexo II não afastam a incidência
de normas específicas emitidas pela entidade e pelos órgãos ministeriais competentes.
Art. 50. A fiscalização administrativa dos contratos deverá observar o disposto
no Anexo III, no que couber.
Parágrafo único. As disposições contidas no Anexo III não afastam a incidência
de normas específicas emitidas pela entidade e pelos órgãos ministeriais competentes.
Subseção III
Do Procedimentos para Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 51. O objeto do contrato será recebido pela unidade gestora:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; e
b) definitivamente, por agente público ou comissão designada, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
II - em se tratando de compras:
a) 
provisoriamente, 
de 
forma 
sumária,
pelo 
responsável 
por 
seu
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material
com as exigências contratuais; e
b) definitivamente, por agente público ou comissão designada, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando
estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade
civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-
profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo,
os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do
contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela
unidade gestora não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por
todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela contratante não
eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de cinco anos, admitida a previsão de prazo de
garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela
segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção,
da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito
ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela
correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 52. Ao realizar o recebimento a unidade gestora deve observar o princípio
da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será
realizado pelo fiscal técnico, fiscal
administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:
a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições,
contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do
contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao
gestor do contrato para recebimento definitivo; e
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório
circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências
na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais
documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para
recebimento definitivo.
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o
ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela
fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação
e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à
contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo do
objeto com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor
exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado
(IMR) instrumento substituto, se for o caso.
Seção IV
Da Vigência e da Prorrogação
Art. 53. A duração dos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021 será a
prevista em edital e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada
exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no
plano plurianual, quando ultrapassar um exercício financeiro.
Art. 54. A Contratante poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos
nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes
diretrizes:
I - o gestor da unidade demandante deverá atestar a maior vantagem
econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária (SFO) deverá
atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos
orçamentários vinculados à contratação, por demanda do gestor do contrato; e
III - a unidade gestora terá a opção de solicitar à SGA a extinção do contrato,
sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou
quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá
apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo
inferior a dois meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à
utilização de programas de informática.
Art. 55. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja
previsão em edital e que o gestor do contrato ateste que as condições e os preços
permanecem vantajosos para a entidade, permitida a negociação com o contratado ou a
extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 56. A Contratante poderá celebrar contratos com prazo de até dez anos
nas hipóteses previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do
caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 57. A unidade demandante poderá solicitar à SGA, antes da elaboração da
minuta do contrato ou instrumento equivalente, que seja consignada vigência por prazo
indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime
de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos
orçamentários vinculados à contratação, observado o disposto no art. 51, inciso II.
Art. 58. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere
economia para a Contratante, os prazos serão de:
I - até dez anos, nos contratos sem investimento; ou
II -
até trinta e cinco
anos, nos contratos com
investimento, assim
considerados
aqueles que
impliquem a
elaboração
de benfeitorias
permanentes,
realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio
da ANP ao término do contrato.
Art. 59. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo
de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no
período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas
sanções administrativas; e
II - a unidade gestora poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso,
adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Art. 60. Os prazos contratuais previstos na Lei nº 14.133, de 2021 não excluem
nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Art. 61. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de
serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao
fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação
e manutenção, este limitado a cinco anos contados da data de recebimento do objeto
inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 62.
O contrato que previr
a operação continuada
de sistemas
estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de quinze anos.
Seção V
Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Art. 63. Os contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021 poderão ser
alterados, com as devidas justificativas apresentadas unidade gestora, nos seguintes
casos:
I - unilateralmente pela contratante:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica a seus objetivos; e
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº
14.133, de 2021.
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação
do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; e
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do
contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco
estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras
e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e
adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à contratante.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo
às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo
atraso na conclusão
de procedimentos de desapropriação,
desocupação, servidão
administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
Art. 64. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do artigo
124 da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do
contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma
de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.
Art. 65. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do artigo
124 da Lei nº 14.133, de 2021, não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 66. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços
cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação
geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da contratante sobre os preços
referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 67. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença
percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser
reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a
planilha orçamentária.

                            

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