DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 95. O gestor do contrato deverá informar à SFO:
I - a celebração de qualquer termo aditivo que acarrete impacto financeiro no
contrato para atualização do registro do seu valor no SIAFI;
II - o saldo remanescente, ao final de cada período contratual, para baixa no
SIAFI, atentando para que o valor do contrato não seja ultrapassado e para que, ao
término de cada período, o valor remanescente não seja agregado ao termo aditivo;
III - as obrigações financeiras pendentes no exercício corrente, visando, quando for
o caso, à inscrição em Restos a Pagar, conforme cronograma de encerramento de exercício; e
IV - a inexistência de despesas pendentes de liquidação e de pagamento
quando do término da vigência.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. Os casos omissos que tratem exclusivamente sobre matéria financeira
e orçamentária serão dirimidos pela SFO e os demais pela SGA.
Art. 97. Revoga-se a Instrução Normativa nº 4, de 1999, da Série Financeira e Administrativa.
Art. 98. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
NÍVEIS DE COMPETÊNCIA
Tabela 1
.
Limite
Autorização 
da 
realização 
da
despesa (***) (****)
Adjudicação/ 
Homologação 
do
Relatório de Julgamento/ Recuso
Administrativo
Alienações
(*****)
. Até 3x o valor da DISPENSA
(*)
Chefes de unidades e substitutos
(com delegação de competência sem
possibilidade de subdelegação)
Diretoria-Geral / Diretoria da Área,
conforme delegação
Até 
3x 
o
valor 
da
DISPENSA (*)
. De
3x
até 30x
o
valor
DISPENSA (*)
Diretoria-Geral / Diretoria da Área
(conforme 
delegação 
de
competência, podendo subdelegar)
Diretoria-Geral / Diretoria da Área,
conforme delegação
De 3x até 30x o valor
DISPENSA (*)
. Acima de 30x o valor da
DISPENSA (*)
Diretoria Colegiada (**)
Diretoria-Geral / Diretoria da Área,
conforme delegação
Acima de 30x o valor da
DISPENSA (*)
(*) DISPENSA: Art. 75, incisos I (engenharia) e II (outros) da Lei nº 14.133, de 2021.
(**) A SABS deverá ser previamente apreciada e aprovada quanto a oportunidade e a
conveniência pela Diretoria da área demandante, apondo sua assinatura.
(***) SABS - Solicitação para Aquisição de Bens e Contratação de Obras e Serviços.
SIGEDE - Sistema de Gestão de Desempenho.
(****) Os contratos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres serão firmados
pela Diretoria-Geral.
(*****) Art. 76, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 14.133, de 2021.
Tabela 2
. Aquisição
por 
Inexigibilidade,
Dispensa
de
Licitação ou Adesão à Ata/Partícipe
Autorização 
da
realização 
da
despesa (***)
Assinatura do Termo
Assinatura do
Contrato
.
Contratação de serviços de consultoria
Diretoria Colegiada
Diretoria-Geral / Diretoria da
Área, conforme delegação
Diretoria-
Geral
.
Contratação de serviços públicos
Diretoria-Geral /
Diretoria da
Área, conforme delegação
Diretoria-Geral / Diretoria da
Área, conforme delegação
Diretoria-
Geral
. Contratação de obras,
outros serviços de
engenharia e outros serviços e compras até 10x
o limite da dispensa por contratação direta (*)
Diretoria-Geral /
Diretoria da
Área, conforme delegação
Diretoria-Geral / Diretoria da
Área, conforme delegação
Diretoria-
Geral
. Contratação de obras,
outros serviços de
engenharia e outros serviços e compras acima
de 10x o limite da dispensa por contratação
direta (*)
Diretoria Colegiada
Diretoria-Geral / Diretoria da
Área, conforme delegação
Diretoria-
Geral
.
Contratações Emergenciais (**)
Diretoria Colegiada
Diretoria-Geral / Diretoria da
Área, conforme delegação
Diretoria-
Geral
(*) DISPENSA: art. 75, incisos I (engenharia) e II (outros), da Lei nº 14.133, de 2021.
(**) DISPENSA EMERGENCIAL: art. 75, incisos VIII, da Lei nº 14.133, de 2021
(***) SABS - Solicitação para Aquisição de Bens e Contratação de Obras e Serviços e
SIGEDE - Sistema de Gestão de Desempenho
Art. 1º A SABS/SIGEDE deverá ser previamente apreciada e aprovada quanto a
oportunidade e a conveniência pela Diretoria da área demandante, apondo sua assinada.
Art. 2º Nas SABS/SIGEDE de contratações de serviço continuado o enquadramento
do nível de competência deverá considerar o valor total do período da contratação.
Art. 3º As SABS/SIGEDE de inexigibilidade de licitação, que tenham valor
estimado até o limite da dispensa de licitação por valor, prevista no art. 75, incisos I e
II, da Lei nº 14.133, de 2021, seguirão o mesmo rito processual de dispensa de
licitação.
Art. 4º A competência da Diretoria-Geral para aprovação da SABS/SIGEDE e
para prévia aprovação da celebração de termos aditivos e termos de rescisão poderá ser
formalmente delegada à Diretoria da área demandante ou ao Chefe de Gabinete.
Art. 5º A celebração de termos aditivos deverá ser previamente aprovada de
acordo com o mesmo nível de competência que homologou a contratação, exceto quando
houver alteração do valor inicial do contrato, deslocando-se a competência de acordo
com as tabelas 1 e 2, excetuados os casos de renovação de serviços continuados com
valores de competência da aprovação pela Diretoria Colegiada, que não precisarão passar
novamente pelo Colegiado, tendo em vista que já foram aprovados no início da
contratação. Assim, nesses casos, a competência será da Diretoria-Geral. Esse normativo
aplica-se também para
os casos de Convênios, Acordo
de Cooperação Técnica
Operacional, Termos de Reconhecimento de Dívidas e demais instrumentos congêneres.
Art. 6º A competência para homologação será auferida considerando o valor final
da licitação ou para as contratações de serviço continuado o valor anual obtido na licitação.
ANEXO II
A FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
Art. 1º A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a
execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Instrumento de Medição de
Resultado (IMR) ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação
dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos
indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a
qualidade mínima exigida as atividades contratadas; e
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução
do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Parágrafo único. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de
outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
Art. 2º Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório, o fiscal
técnico designado deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços
para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção
das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
Art. 3º O fiscal técnico do contrato deverá apresentar ao preposto da
contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de
desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
§ 1º O preposto deverá apor assinatura no documento, tomando ciência da
avaliação realizada.
§ 2º A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço
com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que
comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores
imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
§ 3º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação
do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis
mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser
aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
§ 4º É vedada a atribuição à contratada da avaliação de desempenho e
qualidade da prestação dos serviços realizada de que trata o caput.
§ 5º O fiscal técnico poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal,
desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o
desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
Art. 4º Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período
mensal, o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução
do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos
serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que
poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada,
registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
ANEXO III
DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A fiscalização administrativa, realizada nos contratos de prestação de
serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser efetivada com
base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o
contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma
vantagem a um determinado empregado.
Art. 2º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais,
nas contratações com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada exigir-se-á,
dentre outras, as seguintes comprovações:
§ 1º No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
I - no primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar
a seguinte documentação:
a) relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função,
horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução
dos serviços, quando for o caso;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos
e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente
assinada pela contratada; e
c) exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços.
II - entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor
responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível
a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF):
a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União (CND);
b) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual,
Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
c) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
III - entrega, quando solicitado pela Contratante, de quaisquer dos seguintes documentos:
a) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da contratante;
b) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos
serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
c) cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação
dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
d) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte,
vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de
qualquer empregado; e
e) comprovantes de realização de
eventuais cursos de treinamento e
reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
IV - entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou
rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:
a) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores
de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes
às rescisões contratuais;
c) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGT S
de cada empregado dispensado; e
d) exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
§ 2º No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela
de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de
responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do Fundo Assistência Técnica Educacional e Social (FATES);
e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
§ 3º No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de
Interesse Público (Oscip's) e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento
a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
Art. 3º Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada a
contratada deverá apresentar os documentos arrolados no art. 2º.
Art. 4º Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das
obrigações sociais trabalhistas poderão ser apresentados em original ou por qualquer
processo de
cópia autenticada
por cartório competente
ou por
servidor da
Contratante.
Art. 5º A contratante deverá analisar a documentação solicitada no prazo de
30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta)
dias, justificadamente.
Art. 6º Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições
previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 7º Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição
para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
Art. 8º O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção
das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual,
sem prejuízo das demais sanções.
Parágrafo único. A contratante poderá conceder um prazo para que a contratada
regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão
contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir.
Art. 9º Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período
mensal, o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios
concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do
mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do
contrato.
Art. 10. Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa
deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes:
§ 1º Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada):
I - no momento em que a prestação de serviços é iniciada, deve ser elaborada
planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá informações sobre todos
os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão ou entidade, divididos por
contrato, com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição no CPF, função
exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos, sua especificação e
quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças,
faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas;

                            

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