DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.398, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da
Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010,
nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada
pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que consta do
processo nº 00058.005952/2024-30, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeródromo Frederico Carlos Müller / Água
Boa, MT (SWHP) - (Código CIAD: MT0006).
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto não sobrepõe
entendimentos
de
processos
subsequentes,
correlatos
à
segurança
operacional
aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor
atualizado.
Art.
3º A
aprovação do
Plano Diretor
do Aeroporto
não garante
o
cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de
modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão
atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua
implementação.
Art. 4º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não caracteriza anuência
que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em
contratos de concessão.
Art. 5º O disposto na presente Portaria não dispensa o operador de aeródromo
da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de
zoneamento urbano e outras posturas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.406, DE 19 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.009730/2024-05, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RJ0388 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.417, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da
Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010,
nos itens 5.1.2 e 5.2.1.2, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada
pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e Ofício n° 58/AGA/5644 (sei
9785995), de 16 de fevereiro de 2024, do Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e
Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta IV, e considerando o que consta do processo nº
00058.030476/2018-47, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo
/ Sinop, MT (SBSI) - (CIAD: MT0002).
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto não sobrepõe
entendimentos
de
processos
subsequentes,
correlatos
à
segurança
operacional
aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor
atualizado.
Art.
3º A
aprovação do
Plano Diretor
do Aeroporto
não garante
o
cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de
modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão
atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua
implementação.
Art. 4º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não caracteriza anuência
que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em
contratos de concessão.
Art. 5º O disposto na presente Portaria não dispensa o operador de aeródromo
da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de
zoneamento urbano e outras posturas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 14.418, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução
nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
considerando o que consta no processo nº 00066.015501/2023-21, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 91-001, Revisão I (IS nº 91-001I),
intitulada "Aprovação operacional de navegação baseada em desempenho (PBN)".
Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontra-se
disponível
no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-
1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 13.129/SPO, de 14 de novembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2023, Seção 1,
página 63, que aprovou a IS nº 91-001H.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024.
BRUNO DINIZ DEL BEL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE
M A N U T E N Ç ÃO
PORTARIA Nº 14.390, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 21, inciso IV, da
Portaria Nº 13.285/SPO de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro
de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.065544/2023-56, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção
nº 202404-03/ANAC, emitido em 18 de abril de 2024, em favor da organização de
manutenção de produto aeronáutico HALONTECH AVIATION SERVICES LTDA (CNPJ nº
50.338.025/0001-78).
Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na
rede
mundial
de
computadores
-
endereço:
https://www.gov.br/anac/pt-
br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WENDERSON SOARES PIRES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 14.413, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando a previsão de quitação do valor previsto para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato aprovado pela Decisão nº 394, de 18/08/2021,
que aprovou a revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 205, de
12/11/2020, referente aos efeitos da pandemia de Covid-19 no ano de 2020 sobre o
Contrato de Concessão - CCA nº 001/ANAC/2017 - Aeroporto Internacional de Porto
Alegre, localizado em Porto Alegre (RS); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.026918/2024-07, resolve:
Art. 1º Atualizar os tetos das tarifas aeroportuárias previstas no Anexo 4 do
Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2017 - SBPA.
Parágrafo único. As tabelas constantes na Portaria nº 12.168/SRA, de 16 de
agosto de 2023, passam a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.
Tarifa de embarque
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
46,84
82,94
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
.
Tarifa de Conexão (por passageiro)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
14,33
14,33
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
.
Tarifa de Pouso (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
13,1547
35,0693
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
. Tarifa Unificada de Embarque e Pouso (por
tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
TUF
TUV (tonelada)
TUF
TUV (tonelada)
.
215,33
48,88
309,91
156,28
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
.
Tarifa de Permanência (por tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
Pátio de Manobras (TPM)
2,5943
6,9886
.
Pátio de Estadia (TPE)
0,5559
1,4296
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
. Tarifa de Permanência (por
tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
Pátio de Manobra (TPM)
TPMF (hora)
TPMV (tonelada-hora)
TPMF (hora)
TPMV (tonelada-hora)
.
35,6098
1,5837
51,3825
4,7771
.
Pátio de Estadia (TPE)
TPEF (hora)
TPEV (tonelada-hora)
TPEF (hora)
TPEV (tonelada-hora)
.
2,3508
0,3488
3,3830
1,1970
Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
.
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor CIF
.
1º - Até 02 dias úteis
0,75%
.
2º - De 3 a 5 dias úteis
1,50%
.
3º - De 6 a 10 dias úteis
2,25%
.
4º - De 11 a 20 dias úteis
4,50%
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da
mercadoria.
+2,25%
.
Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7.
Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,0797 por quilograma
.
Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$19,17 (dezenove reais e dezessete centavos).
Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada
em Casos Especiais
.
Período de Armazenagem
Sobre o peso bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,2127
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da
mercadoria
+ R$ 0,2127
.
Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$19,19 (dezenove reais e dezenove centavos).
Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3298
.
Observações:
1. Cobrança mínima: R$95,96 (noventa e cinco reais e noventa e seis centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas
6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.
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