DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da petição
CA/CRI/147/2023, em que a Vports Autoridade Portuária S.A. solicita validação e
reconhecimento da Antaq quanto a desnecessidade da certificação OHSAS 18001,
considerando a ISO 45.001 como suficiente,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da Petição CA/CRI/147/2023 (SEI nº 2064053), formulada pela
Vports Autoridade Portuária S.A., para no mérito, informar que é desnecessária a obtenção
da certificação denominada "OHSSAS 1800", constante da subcláusula 11.2.20 do Contrato de
concessão nº 01/2022, estando as demais certificações exigíveis, com prazo de cumprimento
de 18 (dezoito) meses, contados da data de eficácia do contrato de concessão;
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais (SFC) e à Secretaria Especial de Licitações de Concessões - SELC para
conhecimento; e
5.3. cientificar a Vports Autoridade Portuária S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 239-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018685/2022-58
2. Interessado: Benedito A dos Santos
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de procedimento de
extinção do Termo de Autorização nº 1.737-ANTAQ, de 9 de janeiro de 2020, concedido ao
microempreendedor individual Benedito A dos Santos (CNPJ nº 32.681.101/0001-61), com
sede no município de Santana/AP, autorizado a operar como Empresa Brasileira de Navegação
- EBN,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. extinguir a autorização de que trata o Termo de Autorização nº 1.737-ANT AQ ,
de 9 de janeiro de 2020, de titularidade do empresário individual Benedito A dos Santos, CNPJ
nº 32.681.101/0001-61, por cassação, conforme previsto no inciso III do instrumento de
outorga e no art. 48 da Lei nº 10.233/2001, tendo em vista a perda das condições
indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas - SOG e à
Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC para
conhecimento e demais providências;
5.3. cientificar o empresário Benedito A dos Santos acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 240-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.022877/2022-69
2. Interessado: Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Auto de Infração
nº 5876-9, lavrado em desfavor da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., CNPJ nº
04.487.767/0001-48, em decorrência da infração capitulada no art. 34, inciso XV, da Resolução
ANTAQ nº 3.274/2014,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 5876-9 (SEI nº 1820005), com a
respectiva aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 453.904,93 (quatrocentos e
cinquenta e três mil, novecentos e quatro reais e noventa e três centavos), lavrado em desfavor
da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., CNPJ nº 04.487.767/0001-48, em
decorrência da infração capitulada no art. 34, inciso XV, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014;
5.2. encaminhar para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais para conhecimento e as devidas providências; e
5.3. comunicar a interessada acerca do teor da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 241-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.023080/2023-60
2. Interessado: W P Viana e Cia Ltda.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso de
reconsideração, interposto pela empresa W P Viana e Cia Ltda., em face do Acórdão nº 344-
2 0 2 3 - A N T AQ ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. não conhecer do recurso de reconsideração (SEI nº 2119181) apresentado
pela empresa W P Viana e Cia Ltda., eis que não atendido o pressuposto de admissibilidade,
conforme disposto no inciso I do art. 49 e art. 57 da Resolução ANTAQ nº 66; e
5.2. cientificar a empresa W P Viana e Cia Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 242-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.003194/2022-11
2. Interessado: Administração do Porto de Maceió - CODERN
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento
do Auto de Infração nº 005446-1, lavrado em 10/03/2022, em face da Administração
do Porto de Maceió - CODERN, pela suposta prática da infração prevista no inciso XXXI,
art. 33, da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. julgar insubsistente o Auto de Infração nº 005446-1, lavrado em
desfavor
da Administração
do
Porto de
Maceió -
CODERN,
por ausência
de
materialidade para imputar à Autuada a prática da infração prevista no inciso XXXI, art.
33, da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014; e
5.2. cientificar a Administração do Porto de Maceió - CODERN acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 243-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.005174/2024-38
2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do recurso de
reconsideração interposto pela empresa Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., na
qualidade de arrendatária de instalação portuária no Porto Organizado de Santos/SP, em
face de decisão proferida no Acórdão nº 773-2021-ANTAQ, que deferiu parcialmente o
pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento
DP/42.2000,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto interposto pela empresa
Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em face de decisão proferida no Acórdão nº
773-2021-ANTAQ, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no
mérito, negar-lhe provimento; e
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 244-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.011863/2023-09
2. Interessados: Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ e outros
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do
mérito da denúncia com pedido de medida cautelar formulada pelo Conselho de Exportadores
de Café do Brasil - CECAFÉ, representando a sua associada EISA - Empresa Agrícola S.A., em face
da Santos Brasil Participações S.A., por suposta cobrança de armazenagem adicional de
carga,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. julgar improcedente a denúncia formulada pelo Conselho de Exportadores de
Café do Brasil - CECAFÉ, inscrita no CNPJ sob o nº 03.449.280/0001-08, representando a sua
associada EISA - Empresa Interagrícola S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 62.356.878/0001- 11, em
face da Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0002-87, por
suposta cobrança de armazenagem adicional de carga, uma vez que restou comprovado que o
evento ensejador da armazenagem em tela está na matriz de risco do usuário/embarcador;
5.2. arquivar o presente processo, sem adoção de providências punitivas; e
5.3. cientificar as interessadas acercas da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 245-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.013676/2023-51
2. Interessados: Imerys Rio Capim Caulim S.A. ("IRCC") e outras
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de
revogação da autorização de transferência de controle societário indireto concedida à
cessionária Vuori Holding, para assumir o controle societário indireto da Imerys Rio Capim
Caulim S.A., titular do Contrato de Adesão nº 84/2015,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 563, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. revogar a autorização de transferência de controle societário indireto
concedida por meio do Acórdão nº 459-2023-ANTAQ, à cessionária Vuori Holding, para assumir
o controle societário indireto da Imerys Rio Capim Caulim S.A., titular do Contrato de Adesão nº
84/2015;
5.2. manter o acesso restrito aos presentes autos após esta deliberação,
considerando a previsão dada pelo art. 28 da Resolução ANTAQ nº 57/2021; e
5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15 a 17/04/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 246-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.017601/2019-63
2. Interessado: Porto do Recife S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), a ser firmado entre a ANTAQ, na
qualidade de proponente, e a compromissária Porto do Recife S.A., como medida alternativa à
sanção administrativa referente à Deliberação PAS nº 9/2021/URERE/SFC, tendo por objeto
estabelecer prazo e condições para que a compromissária promova, fiel e integralmente, a
regularização das não conformidades registradas no Parecer nº 3/2021/CESPORTOS-
P E / CO N P O R T O S ,

                            

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