DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Para participação
em workshops, treinamentos
e eventos de
capacitação sobre
compensação
previdenciária, geralmente
promovidos em
parceria com
entidades
representativas dos entes federativos e dos RPPS:
consultem a programação nos informativos mensais do DRPPS em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps
. Para participação em ações de capacitação promovidas diretamente pelas entidades
representativas dos RPPS e dos entes federativos, bem como pelos Tribunais de Contas
Consultem os respectivos sites na internet das associações representativas de RPPS e de entes federativos e dos Tribunais de Contas
. Para análise e acompanhamento dos requerimentos de compensação previdenciária no
sistema COMPREV:
https://comprev.dataprev.gov.br/
. Para acesso à ferramenta de consultas gerenciais sobre as informações dos requerimentos
e análises no BG COMPREV:
https://gestaocomprev.dataprev.gov.br/ibi_apps/approot/bgcomprev/html/index.htm
. Para a capacitação sobre o sistema BG COMPREV
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/sistemas/comprev/capacitacao-bgcomprev
. Para acesso a painéis públicos com
os dados e indicadores da compensação
previdenciária:
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/estatisticas-da-previdencia/painel-estatistico-da-previdencia/compensacao-previdenciaria-1
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÃO DE 28 DE MARÇO DE 2024 (*)
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº
7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o
resultado do julgamento da 127ª Reunião Ordinária
da
Câmara
de
Recursos
da
Previdência
Complementar, realizada em 28 de março de 2024.
1) Processo nº 44011.006671/2018-68
Auto de Infração nº 36/2018
Recorrentes: Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela
Cristina Lemos Marçal, Diego Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César
Chamadoiro Martin, Ronaldo Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa,
Paulo Teixeira Brandão, Regina Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre
Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto
Santamaria, Luiz Antônio dos Santos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos
Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França
Rubem e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana Pimentel Siqueira e Mariana
Santa Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(PREVIC).
Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267), Edward Marcones
Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182), Marthius Sávio Cavalcante Lobato (OAB/DF nº 1681-
A) e Alcides Jose Moraes de Carvalho (OAB/DF n º 10.886)
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social.
Relatora: Maria Batista da Silva.
Decisão: Quanto às preliminares, do cerceamento de direito de defesa -
indeferimento de provas, por maioria, a câmara afasta a preliminar arguida, vencido o voto
do conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen; quanto à nulidade da decisão - da não
individualização das condutas dos autuados e descrição genérica das condutas em tese
infracionais, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida; quanto à nulidade do
auto de infração decorrente da impossibilidade de subsunção dos atos administrativos in
casu ao fato típico previsto no art. 64 do Decreto n.º 4942/2003, pelo fato dessa norma
não ser aplicável aos investimentos cuja gestão era terceirizada, por unanimidade, a CRPC
afastou a preliminar arguida; quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de
intimação dos advogados do autuado da colocação em pauta de julgamento da DICO L
deste processo administrativo sancionador, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar
arguida; quanto à Ilegitimidade de Parte dos recorrentes não dirigentes, diante do exposto
pelos conselheiros
José Costa
Taborda Rauen e
Adriano Cardoso
Henrique, por
unanimidade, a CRPC afastou a preliminar arguida; quanto à Prejudicial de Mérito e à
Prescrição pela Metade para Carlos Sezíno e Wilson Santa Rosa maiores de 70 anos, diante
do exposto pelos conselheiros José Costa Taborda Rauen e Adriano Cardoso Henrique, por
unanimidade, a CRPC reconhece a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao recurso
de ofício, por unanimidade, a CRPC conhece do recurso para, no mérito, julgá-lo
improcedente. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana
Paula Oriola de Raeffray.
2) Processo nº 44011.007881/2019-54
Auto de Infração nº 19/2019
Recorrentes: Sílvio Assis de Araújo, Eduardo Gomes Pereira e Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Carlos de Lima Moulin, Marco André Marques Ferreira, Tânia
Regina Ferreira, Arthur Simões Neto e Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (PREVIC).
Procuradores: Amanda Ferreira Gomes (OAB/RJ nº 148.018).
Entidade: REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social
Relator: Adriano Cardoso Henrique
Decisão: Quanto às preliminares de mérito: sobre a Inobservância do Rito
Normativo Estabelecido na Portaria Previc nº 901/2019, por unanimidade, a CRPC rejeitou
a preliminar arguida; sobre a Ilegitimidade Passiva, Inadequada Individualização das
Condutas e Descrição Genérica da Infração, por unanimidade, a CRPC afastou a preliminar
arguida. Quanto à Prejudicial de Mérito, por maioria e vencido o voto divergente do
conselheiro José Costa Taborda Rauen, a CRPC conhece do recurso de ofício para, no
mérito, dar-lhe provimento, seguindo a sugestão do relator no sentido de que os autos
sejam devolvidos à primeira instância a fim de que se emita o julgamento do mérito.
Declarado impedimento do Conselheiro Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes, na forma do
art. 42, inc. II do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro
de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray.
JEANITON SOUZA PINTO
Presidente da CRPC
Substituto
(*) Na Decisão de 28 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia
16/04/2024, Edição 73, Seção 1, Página 57. Retifica-se tendo em vista incorreção
redacional.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 288, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a
alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº44011.009197/2023-93,
resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a
empresa Tools Soluções e Serviços Compartilhados Ltda., CNPJ nº 3.600.266/0001-88,
na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Sanprev II, CNPB nº 1996.0028-
56, e o BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social, CNPJ nº 57.125.288/0001-
48, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela
administração do referido plano, em razão da alteração da cláusula de solidariedade
entre as patrocinadoras.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 289, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000670/2024-58, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade IFM - Itajubá
Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 00.384.261/0001-52, nos termos do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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