DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I- Com fundamento no artigo 67 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, pela
reforma da decisão proferida em sede da Deliberação PAS nº 67/2023/GREMN/SFC (SEI
1984245), reconhecendo a insubsistência do Auto de Infração nº 5543-3 (SEI 1623340) e
determinando o arquivamento do processo sem imposição de penalidade ao
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES (DNIT),
CNPJ:
04.892.707/0033-98
JOAO MARIA FERREIRA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 66, DE 24 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001793/2024-53, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 759-ANTAQ, de 16 de junho de 2011,
de titularidade da empresa NAVEGAÇÃO GAIVOTA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
84.593.946/0001-07, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de frota e esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNRPPS/MPS Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre diretrizes gerais para a utilização da
premissa da reposição de segurados nas avaliações
atuariais dos Regimes Próprios de Previdência
Social com impactos nos valores dos compromissos
e resultado atuarial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas
atribuições que que lhe foram conferidas pelo art. 18, incisos I e IV, do Decreto nº
10.188, de 19 de dezembro de 2019, no art. 23-A do Decreto nº 11.356, de 1º de
janeiro de 2023, e no Regimento Interno, aprovado pela Portaria SPREV nº 24.092, de
25 de novembro de 2020 e tendo em vista o disposto no inciso V do § 2º do art. 37
da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022,
Tornam públicas, conforme deliberado na 13ª Reunião Ordinária realizada
no dia 3 de abril de 2024, as seguintes diretrizes:
Art. 1º As propostas de parâmetros para utilização facultativa da premissa
de reposição de segurados nas avaliações
atuariais dos Regimes Próprios de
Previdência Social - RPPS, com impactos nos valores dos compromissos e no resultado
atuarial, para fins de definição e gestão do plano de custeio do regime, a serem
incorporados na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, deverão:
I - observar princípios relacionados à prudência e segurança da situação
financeira e atuarial do RPPS;
II -
observar a
sua compatibilidade
com a
capacidade financeira
e
orçamentária do ente federativo e o cumprimento da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; e
III - ter por fundamento as políticas e informações de gestão de pessoal do ente federativo.
§ 1º Para observância do disposto no caput, os parâmetros relativos à
utilização da premissa de reposição dos segurados deverão considerar:
I - os dados históricos da reposição relativos aos 10 (dez) exercícios
anteriores ao da respectiva avaliação atuarial de todos os poderes, órgãos e entidades
do ente federativo; vedado que a estimativa de reposição exceda a média observada
nesse período e a quantidade de servidores constante da base cadastral da avaliação
atuarial, exceto se houver aprovação pela respectiva casa legislativa de concurso
público para novos servidores em montantes superiores à média observada;
II - o comportamento histórico e a perspectiva de novos entrantes,
segmentados por função (termo utilizado para classificação da despesa orçamentária
que corresponde ao maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor
público, tais como educação, saúde, segurança) e/ou por cargos/carreiras típicos de
Estado;
III - as projeções de novos entrantes somente para reposição de saídas
decorrentes de aposentadorias programadas; vedada a reposição aos decrementos
estimados
por rotatividade,
falecimento ou
incapacidade
permanente para
o
trabalho;
IV - o cumprimento, pelo ente federativo, das metas, indicadores e limites
de pessoal previstos na LRF; vedada a utilização da premissa de reposição para entes
federativos que estejam descumprindo esses limites;
V - as projeções de crescimento real das despesas com pessoal previstas na
lei de diretrizes orçamentárias para o exercício da avaliação atuarial e para os dois
seguintes; vedado que o valor projetado de remuneração dos novos entrantes em
relação à remuneração dos servidores atuais seja superior a esse crescimento; e
VI - para fins de eventual graduação e estabelecimento de limites, a
obtenção de certificação institucional no âmbito do Programa Pró-Gestão RPPS e/ou a
classificação no Índice de Situação Previdenciária - ISP.
§ 2º O Relatório de Análise das Hipóteses de que trata o art. 35 da Portaria MTP nº
1.467, de 2022 deverá abranger obrigatoriamente a premissa de reposição de segurados.
§ 3º A manutenção da premissa de reposição de segurados nas avaliações
atuariais do RRPS, com impactos nos valores dos compromissos e no resultado atuarial,
dependerá da efetiva comprovação da sua aderência, na forma do § 2º.
Art. 2º A Comissão Permanente de Atuária vinculada ao Conselho Nacional
de Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - Conaprev deverá ser
restaurada, com a participação de representantes do Instituto Brasileiro de Atuária, de
RPPS de Estados e Municípios, de entidades associativas dos entes federativos e dos
RPPS, de Tribunais de Contas e desta Secretaria de Regime Próprio e Complementar,
que deverá discutir e revisar o aperfeiçoamento das diretrizes de que trata esta
Resolução e a metodologia de implementação da premissa de reposição nas avaliações
atuariais dos RPPS.
Parágrafo único. Deverão ser consideradas na análise, como subsídio, as
condições e reflexos da experiência da utilização da premissa de reposição pelo RPPS
do Estado do Paraná, apresentada no Conaprev, e a de outros entes federativos que
já a utilizam ou planejem utilizá-la.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
RECOMENDAÇÃO CNRPPS/MPS Nº 3, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Reitera e aperfeiçoa a recomendação aos entes federativos e aos órgãos e entidades gestoras dos
RPPS quanto à não contratação de serviços de consultoria para a operacionalização da
compensação previdenciária. (Processo nº 10128.103033/2021-61)
O CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNRPPS, com base no inciso VIII do art. 18 do Decreto nº 10.188, de 19 de dezembro de 2019, no
art. 23-A do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria SPREV nº 24.092, de 25 de novembro de 2020,
Torna pública, conforme deliberado por unanimidade dos membros presentes, no dia 3 de abril de 2024, na 13ª Reunião Ordinária deste Conselho, a presente Recomendação
que visa:
1 - Reiterar a Recomendação CNRPPS/ME nº 1, de 15 de março de 2021, manifestando-se, nos termos do inciso I do § 3º do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de
2022, contrariamente à contratação de consultorias que visem substituir as atividades finalísticas e rotineiras do órgão ou entidade gestora do RPPS de operacionalização da compensação
previdenciária entre os regimes, o que pode implicar na transferência desnecessária de recursos a entidades privadas e afronta aos princípios da administração pública.
2 - Reiterar que os recursos oriundos da compensação previdenciária integram fonte de receita do RPPS, indispensável para a sustentabilidade do regime e sua utilização se dá,
exclusivamente, para o pagamento dos benefícios do respectivo RPPS, não sendo admitida a utilização dos valores para quaisquer outros pagamentos, inclusive para valores previstos em
eventuais contratos de prestação de serviços (art. 15 do Decreto nº 10.188, de 2019).
3 - Reiterar que, no que se refere a taxa de administração, conforme previsto na Portaria MTP nº 1.467, de 2022:
a) eventuais despesas com prestação de serviços relativos a consultorias deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos
controles (art. 84, § 3º, I);
b) o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de
receitas ou ingressos de recursos futuros (art. 84, § 3º, II);
c) os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% dos valores anuais da taxa de administração (art. 84, § 3º, III); e
d) a utilização indevida dos recursos do RPPS exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes (art. 81, § 3º).
4 - Recomendar aos RPPS que busquem junto aos Tribunais de Contas as orientações sobre a legalidade das contratações de eventuais consultorias de qualquer espécie.
5 - Recomendar, para que o órgão e entidade gestora do RPPS realize diretamente a operacionalização da compensação previdenciária, com a utilização, entre outros, dos canais
disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social para obtenção de orientação e capacitação dos servidores, dos sistemas COMPREV e BG-COMPREV disponibilizados pela Dataprev, além
dos canais de atendimento aos RPPS do DRPPS que incluem telefone, whatsapp, webconferência, e-mails e o GESCON-RPPS, conforme Anexo.
6 - Recomendar, para a garantia da transparência e para o acompanhamento e melhoria dos procedimentos relativos à compensação previdenciária, a consulta às informações
disponibilizadas pelo Ministério da Previdência Social em seu Portal com orientações, dados públicos em painéis e relatórios, indicadores da compensação previdenciária e ainda as
informações gerenciais disponíveis nos sistemas COMPREV e BG-COMPREV, conforme Anexo.
7 - Recomendar aos regimes de origem, inclusive ao INSS, que não efetuem qualquer tipo de organização para análise dos requerimentos de compensação por grupos de regimes
instituidores, conforme previsto no § 5º do art. 4º da Portaria SEPRT nº 15.829, de 02 de julho de 2020, caso não estejam cumprindo, de forma homogênea, os prazos máximos de análise
previstos no § 1º desse artigo.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
Presidente do Conselho
ANEXO
(Processo nº 10128.103033/2021-61)
Canais para orientação e capacitação dos servidores e para consulta às informações relativas à Compensação Previdenciária
. Para acesso à legislação e às orientações sobre compensação previdenciária, inclusive ao
guia sobre a emissão e reconhecimento de certidões de tempo de contribuição:
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/legislacao-dos-rpps-geral
. Para acesso aos manuais de operacionalização do Sistema de Compensação Previdenciária
- Comprev, vídeos tutoriais, ofícios-circulares sobre as versões do sistema e outras
informações:
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/sistemas/comprev
.
Para encaminhamento de dúvidas sobre as regras da compensação: sistema Gescon-
RPPS
https://gescon.previdencia.gov.br
. Para falar com o Comitê do Comprev, que possui representantes do DRPPS, INSS e dos
RPPS
comitecomprev@previdencia.gov.br
. Para participar das reuniões mensais com a Comissão do COMPREV abertas a todos os
interessados:
o link é enviado mensalmente por mala direta
. Para abertura de demandas junto à Dataprev relativas a eventuais problemas com o
sistema Comprev: Sistema Pronto
http://pronto.dataprev.gov.br/pronto
. Para contato via web conferência agendado pela equipe de atendimento do DRPPS
pelo whatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail atendimento.rpps@previdencia.gov.br, observando-se o cronograma em https://www.gov.br/previdencia/pt-
br/assuntos/rpps/calendario-sprev

                            

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