DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500100
100
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de
concessão de medida cautelar, expedir ciência e determinar o arquivamento do processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.672/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Poá/SP.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Guido Pulice Boni (317863/OAB-SP).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência Município de Poá/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020, de que a fixação de percentuais de encargos sociais e
trabalhistas, ainda que mínimos, não relacionados à exequibilidade dos serviços e
materiais ou decorrentes de encargos legais, contraria o item 7.11 do Anexo VII-A IN-
Seges/MPDG 5/2017 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 720/2016-TCU-Plenário e
9036/2011-TCU-1ª Câmara).
ACÓRDÃO Nº 689/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III,
234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar e determinar o
arquivamento do processo, após adotar as medidas constantes nos itens 1.8.2 e 1.8.3,
comunicando a decisão ao denunciante e aos demais interessados.
1. Processo TC 005.556/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração no Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional de Administração da 2ª Região
da Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, das
seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no
Pregão Eletrônico
90002/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes:
1.8.2.1. exigência contida no item 5.8 do Edital, que fixou o valor de R$ 1,98
como intervalo mínimo entre os lances formulados para os itens, o que acarreta variações
significativas na sequência de ofertas na fase de disputa, pois diversos itens possuem
valores estimados inferiores a esse intervalo mínimo, como é o caso dos itens 16, 18, 20,
22 e 24 do Grupo 1 e do item 4 do Grupo 2, em afronta aos princípios da competitividade
e da proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 2º do Decreto
10.024/2019;
1.8.2.2. exigência contida no item 1.1 do Termo de Referência anexo ao Edital,
que fixou os índices de produtividade de mão de obra, sem admitir índices diferentes,
ainda que comprovada a exequibilidade pelo licitante, em desacordo com a Jurisprudência
desta Corte (v. Acórdão 328/2023-TCU-Plenário) e com as orientações gerais constantes da
IN-Seges/MP 5/2017 (item 3 do Anexo VII-B);
1.8.2.3. exigência contida no item 9.25 do Termo de Referência anexo ao
Edital, que estipulou o registro das licitantes na entidade profissional competente como
condição de habilitação, fato que limita a competitividade no certame, em afronta ao
princípio da competitividade previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 2º do Decreto
10.024/2019, e em desacordo com a jurisprudência desta Corte (v. voto condutor do
Acórdão 4608/2015-TCU-1ª Câmara);
1.8.2.4. apresentação/disponibilização de documentos
relevantes para a
licitação em formato não editável (formato de imagem), quais sejam: Edital, Estudos
Técnicos Preliminares, Mapa de Riscos e Instrumento de Medição e Qualidade de Serviços,
em afronta ao princípio da transparência e à regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III,
da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como à jurisprudência do TCU
(Acórdão 934/2021, Acórdão 2129/2021 e Acórdão 328/2023, todos do Plenário); e
1.8.3. levantar o sigilo apostos aos autos, com fundamento no art. 55 da Lei
8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a
identificação do denunciante.
ACÓRDÃO Nº 690/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e
55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único, do Regimento Interno, 103, § 2º,
inciso IV, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em
não conhecer da denúncia e determinar o arquivamento, dando-se ciência ao interessado,
levantando-se sigilo aposto ao processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.547/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. /Entidade: Banco do Brasil S/A.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Márcio Antônio Rodrigues dos Santos (25683/OAB-RS).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 691/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53
e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
denúncia e determinar o arquivamento, dando-se ciência ao Conselho Regional de
Medicina do Estado de Goiás e ao interessado, levantando-se o sigilo que recai sobre as
peças destes
autos, à
exceção daquelas que
contenham informação
pessoal do
denunciante, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-040.262/2023-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 692/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
arts. 143, 169, inciso V, do Regimento Interno, em tornar sem efeitos a recomendação do
item 9.4 do Acórdão 436/2014-TCU-Plenário e a determinação contida no item 9.5 do
Acórdão 543/2021-TCU-Plenário, exaradas no âmbito do TC 025.089/2013-7, e arquivar o
presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.089/2013-7 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Apensos: 004.540/2015-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. 
Interessados: 
Agência 
Nacional
de 
Transportes 
Terrestres
(04.898.488/0001-77); Ministério dos Transportes.
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer
Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 693/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos,
que tratam do monitoramento da
determinação expedida por meio do Acórdão 257/2022-TCU-Plenário.
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, em considerar em cumprimento a determinação contida no Acordão
257/2022-Plenário, autorizar a retomada deste monitoramento, no prazo de 120 dias,
alertar a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos (Seges/MGI) acerca do seu dever de implementar as medidas necessárias
ao cumprimento integral do decisum e dar conhecimento deste Acórdão aos órgãos
envolvidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.651/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Ministério da Fazenda (00.394.460/0001-41).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda;
Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 694/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento do Acórdão
1.932/2019-Plenário, da Relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, com a alteração promovida
por meio do Acórdão 1.954/2020-Plenário, da Relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que, conforme consignado na instrução da Unidade de Auditoria
Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), em cumprimento ao
subitem 9.4.2 do Acórdão 1.932/2019-Plenário, foram emitidas orientações aos dirigentes
das unidades vinculadas ao MEC, em especial para as universidades, com vistas à
adequada utilização dos recursos vinculados a ASPS, repassados pelo MS, diretamente ou
por meio do FNS, bem como foi destacado o monitoramento a respeito dessas questões
pela SPO/SE/MEC, que efetua extrações mensais de informações no sistema
TesouroGerencial,
a fim
de
identificar a
apropriação correta
das
despesas e
o
cumprimento dos normativos que regem o Orçamento;
Considerando que, em que pese o não cumprimento integral do subitem 9.5 do
Acórdão 1.954/2020-Plenário, o pagamento dos extraquadros está sendo realizado com
recursos próprios e com suplementações recorrentes do MEC para os três últimos meses
de cada exercício, atendendo o objetivo principal da decisão que é a efetiva priorização do
pagamento dos profissionais extraquadros por parte da universidade;
Considerando a identificação de indícios de desvio de finalidade na aplicação dos
recursos da ação orçamentária 8585 (MAC/SUS) para pagamento de agentes terceirizados,
em substituição a servidor ou empregado público federal, por parte do HU-FUMA;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, em relação ao Acórdão 1.932/2019-Plenário, em considerar cumpridas as
determinações constantes dos subitens 9.2.1 a 9.2.3, 9.3, 9.4.1, 9.6, 9.7, em cumprimento
as determinações dos subitens 9.4.2 e 9.5 e implementada a recomendação do subitem
9.8, dar ciência desta decisão aos órgãos interessados, expedir a recomendação e a
comunicação indicadas no subitem 1.7 deste Acórdão, com posterior arquivamento dos
autos, de acordo com os pareceres proferidos nos autos:
1. Processo TC-032.906/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 025.401/2021-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação; Secretaria de Orçamento Federal
- MP; Secretaria do Tesouro Nacional; Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao
Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), na condição de órgão central do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal (Lei 10.180/2001, art. 4º, inciso I), e ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que, por meio da sua
Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, na condição de órgão central
do Sipec (Decreto 67.326/1970, arts. 6º e 7º, e Decreto 11.437/2023, Anexo I, art. 29,
inciso III), que instituam mecanismos de controle centralizado das demandas dos órgãos e
entidades federais para contratação de agente terceirizado, caracterizada a hipótese legal
de substituição de servidores ou empregados públicos previstos no quadro permanente de
pessoal, cotejando as atividades objeto do pedido de contratação de agente terceirizado
com a legislação que criou os cargos/empregos dos órgãos/entidades e definiu as
respectivas atribuições específicas, a fim de fornecer maiores subsídios para a Secretaria
de Orçamento Federal no processo de compatibilização das demandas dos órgãos e
entidades por contratação de pessoal com o PLOA, e mitigar o risco de sua aprovação com
uma margem de expansão superestimada para atingimento do limite de despesa total com
pessoal, em respeito ao art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
1.7.2. informar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
acerca dos indícios de desvio de finalidade na aplicação dos recursos da ação orçamentária
8585 (MAC/SUS) para pagamento de agentes terceirizados, em substituição a servidor ou
empregado público federal por parte do HU-FUMA, para adoção das medidas pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 695/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do
Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa aplicada a Sra. Elaine
Negre Sanches pelo subitem 9.3. do Acórdão 2462/2023-TCU-Plenário, em 36 (trinta e seis)
parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, fixando o
vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o
das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º do RI/TCU).
1. 
Processo 
TC-000.382/2024-8
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Elaine Negre Sanches (168.173.892-91).
1.2. Interessados: Atacado de Produtos
Alimenticios Cv Ltda - Me
(24.481.794/0001-10); Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

                            

Fechar