DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-005.046/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sônia de Fátima Rodrigues Santos (185.645.202-65).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 709/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-014.813/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cesar Epitácio Maia (372.955.277-53); Prefeitura Municipal
de Rio de Janeiro - RJ (42.498.733/0001-48).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 710/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-024.858/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Horacio Cesar Fernandez (045.399.788-02).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Álvares Machado - SP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 711/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia contra supostas irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico (PE) 567/2023, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CAIXA) -
Centralizadora Nacional Contratações (CECOT), com valor estimado de R$ 22.401.182,97,
cujo objeto é o registro de preços para execução de serviços comuns de engenharia em
imóveis de uso da CAIXA, vinculados ao Distrito Federal, dividido em dois itens, com as
seguintes abrangências: Item 1 - SR Brasília Norte e Item 2 - SR Brasília Sul.
Considerando que o denunciante alega, em resumo, que houve: a) fonte
irregular (empresa particular) dos preços estimados nas planilhas do edital, ou seja, não
aprovada por órgão ou entidades da administração pública e; b) falta de composição do
preço unitário para os itens, visto se tratar de ata de registro de preço (ARP);
considerando que o uso de tabela oficial de custos (Sinapi) é, de fato, a norma.
Todavia, no caso em que os itens não estejam contemplados nessa tabela, a própria
legislação pertinente, prevê outras possibilidades, entre elas, a pesquisa de mercado,
conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei 13.303/2016;
considerando, ainda, que as informações necessárias para a elaboração das
propostas são partes constantes do edital; anexos I (TR e caderno de especificação técnica)
e III (planilhas orçamentárias) e que não houve comprometimento à competitividade nem
à economicidade do PE 567/2023, que contou com a efetiva participação de treze
fornecedores para ambos os itens e o registro de 96 lances para o Item 1 e de 24 lances
para o Item 2;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar
ciência aos interessados.
1. Processo TC-002.976/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Economica Federal - Cn Contratacoes - Cecot/br.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 712/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia com pedido de medida cautelar, acerca de supostas
irregularidades no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento 15/2006,
celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e a Petrobras
Transportes S.A (Transpetro), visando à movimentação de graneis líquidos.
Considerando que os indícios de irregularidades foram devidamente analisados
pela unidade técnica responsável, que concluiu pela improcedência dos fatos apontados na
denúncia e pelo arquivamento dos presentes autos;
Considerando que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq)
entendeu (peça 45) que a celebração do acordo judicial entre a APPA e a Transpetro não
necessitaria de intervenção da Agência, salvo no caso de descumprimento da empresa
privada em pagar o valor acordado, situação que levaria a Autarquia a intervir no feito
para reequilibrar o contrato;
Considerando que
atualmente verifica-se a
possibilidade de
o Poder
Concedente transigir diretamente acerca de questões de direito público, inclusive, sobre
assuntos envolvendo reequilíbrio econômico, utilizando-se de meios de resolução de
conflitos mais céleres, tais como conciliação, mediação e arbitragem;
Considerando que, nesses casos, mostra-se salutar para administração pública
que a Antaq tenha o conhecimento dos fatos, da instauração das autocomposições e do
resultado das tratativas como forma de se preparar para atuar em caso de descumprimento
e/ou para melhorar as cláusulas contratuais e normas regulatórias questionadas;
Considerando a possibilidade de recomendar que a Antaq crie normativo no
sentido de estabelecer que as Autoridades Portuárias dos portos públicos devem cientificar
tempestivamente a Agência acerca dos fatos e da motivação que levou a instauração de
comissão de autocomposição formada entre poder concedente e arrendatária, bem como,
ao final, apresente o resultado alcançado;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 143, incisos III e V; e 169, inciso IV; todos do
Regimento Interno, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos
(peças 78-80), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferir os requerimentos de medida cautelar (peças 7 e 75)
por ausência de pressupostos necessários para sua adoção e arquivar os presentes autos
após informar o denunciante, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e a
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina desta deliberação, sem prejuízo de
realizar a recomendação contida no item 1.8.
1. Processo TC-003.187/2023-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- Appa.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Rodrigo Tolentino Farias Vieira (66091/OAB-DF);
Yasmin Carlim Antunes (104100/OAB-PR), Mateus do Nascimento Eduvirges (10 4 1 0 0 / OA B -
PR) e outros, representando Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina-Appa.
1.8. Recomendar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que
avalie a conveniência e oportunidade de criar normativo que estabeleça que as
Autoridades Portuárias dos portos públicos devem cientificar tempestivamente a Agência
acerca dos fatos e da motivação que levou a instauração de comissão de autocomposição
formada entre poder concedente e arrendatária, bem como, ao final, apresente o
resultado alcançado.
ACÓRDÃO Nº 713/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43 da Lei 8.443/1992; 170, §4º,
da Lei 14.133/2021; c/c os arts 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 146; 169, inciso III; 250,
inciso I; 235; 237; 276; todos do Regimento Interno/TCU; em conhecer da representação
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de
medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para
a sua adoção; bem como determinar o arquivamento do processo e demais providências,
dando-se ciência à representante e à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.005/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fernando Crespo Queiroz Neves (138.094/OAB-SP) e
Alberto Fulvio Luchi (196.164/OAB-SP), representando Hitss do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com
fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 24/2023, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. classificação dos serviços de operação dos sistemas de apoio à coleta,
análise e publicação de dados hidrológicos da Rede Hidrometeorológica Nacional, previstos
no item 1, do termo de referência do edital licitatório, em desacordo com o Catálogo de
Serviços - Catser, posto que deveriam estar classificados com o código 18520 - "Rede
Hidrometeorológica - Operação", e não com o código 400, descrito como "Estudos e
Projetos de Hidrologia", o que afronta ao disposto no item 2.1."b" do anexo V da IN -
Seges/MP 5/2017, e no art. 9º, inciso I, alínea "b", da IN Seges/ME 81/2022;
1.6.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o
pedido formulado pela Hitss do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda. de ser considerada como
parte interessada, mas autorizando seus advogados, caso requeiram, a obter vista e cópia
das peças não sigilosas dos autos, considerando que figuram dentre os legitimados
previstos no art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela
Resolução TCU 316/2020;
1.6.3. indeferir o pedido de sustentação oral formulado por Hitss do Brasil
Serviços Tecnológicos Ltda., visto não ser parte interessada no processo, com base no
disposto no art. 168, caput, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 714/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei
8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento
Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e, no mérito,
considerá-la prejudicada, bem como fazer os encaminhamentos a seguir indicados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.133/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mulungu do Morro - BA.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encaminhar cópia desta deliberação, da instrução da unidade técnica
(peças 9 e 10), bem como das demais peças que compõem o presente processo:
1.6.1.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dando-lhe
ciência dos indícios de irregularidades constantes desta Representação, para fins de análise
em conjunto e em confronto com as prestações de contas dos recursos relativos ao
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, relativas aos recursos
repassados nos anos de 2022 e 2023;
1.6.1.2. ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA e
ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE-BA, dando-lhes ciência dos indícios de
irregularidades constantes desta Representação, para que sejam adotadas as providências
que entenderem necessárias;
1.6.2. encaminhar cópia da presente deliberação ao representante, informando-
lhe que compete à entidade concedente dos recursos federais relativos ao Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, no caso, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, esgotar as medidas administrativas de sua alçada para
caracterização ou elisão de eventuais danos e, caso necessário, instaurar processo de tomada
de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, bem como que a competência
primária para a verificação da regular aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb é de responsabilidade do TCM-BA e do TCE-BA, em suas respectivas jurisdições.
ACÓRDÃO Nº 715/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico com Registro de Preço (PE) 39/2022 sob a responsabilidade da
Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ), cujo objeto é a
aquisição de materiais de higiene, limpeza, incluindo a concessão, instalação e manutenção
dos equipamentos por meio de comodato, para atender às necessidades de todo o
Senac/RJ, incluindo as unidades educacionais.
Considerando que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão
da medida cautelar pleiteada, uma vez que a contratação decorrente de registro de preço
teve contrato firmado em 14/8/2023, cinco meses antes da representação;
considerando que se constatou ausência de transparência e publicidade dos
atos pertinentes ao certame;
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