DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 703/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente
procedente, mandando
fazer a
determinação
adiante especificada e
autorizando seu oportuno arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.615/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: 028.862/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
1.3. Órgão: Polícia Rodoviária Federal.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Determinar à Polícia Rodoviária Federal que se abstenha de efetuar o
pagamento proporcional de Indenização pela Flexibilização Voluntária do Repouso
Remunerado (IFR) e diárias, procedendo, quando for o caso, ao pagamento tão só da
verba indenizatória de maior valor, conforme estabelecido no art. 3º, parágrafo único, da
Lei 13.712/2018.
ACÓRDÃO Nº 704/2024 - TCU - Plenário
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos
de admissibilidade pertinentes à espécie;
Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do
assunto objeto da denúncia;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 235, do Regimento Interno do TCU, e,
ainda, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por
não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos,
sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-040.052/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Sindicato das Indústrias Gráficas do Distrito Federal.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art.
55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
1.8.2. dar ciência ao denunciante;
1.8.3. determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo
único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 705/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com a proposta oferecida pela unidade
técnica (peça 68), em autorizar a prorrogação do prazo concedido ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para atendimento ao disposto no Ofício
de Oitiva 3730/2024-TCU/Seproc, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do
vencimento do prazo anteriormente concedido.
1. Processo TC-007.654/2023-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Fabricio de Oliveira Galvao (035.545.864-04).
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
1.3. Unidade
Jurisdicionada: Departamento
Nacional de
Infraestrutura de
Transportes; Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso do Sul - DNIT/MT.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 706/2024 - TCU - Plenário
Trata-se
de
monitoramento
para
verificação
do
cumprimento
das
determinações e recomendações expedidas por este Tribunal por meio do no Acórdão
732/2020-TCU-Plenário, relativo à auditoria realizada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) com a finalidade de avaliar o processo de aplicação de multas pela
autarquia em decorrência de sua atuação fiscalizatória, como desdobramento do
acompanhamento que vem sendo efetuando na gestão de multas, nos termos do
Acórdão 482/2012-TCU-Plenário, combinado com a verificação da regularidade das multas
aplicadas exclusivamente pela Anvisa, nos últimos exercícios.
Considerando os pareceres uniformes apresentados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde - AudSaúde (peças 64 a 66), cujos argumentos incorporo às razões de decidir;
Considerando que a auditoria realizada constatou diversas irregularidades, a
exemplo de baixa efetividade do processo administrativo sanitário como instrumento
efetivador das ações de vigilância sanitária da Anvisa; ineficiência processual e na gestão
do Processo Administrativo Sanitário (PAS); insuficiência na utilização e disponibilização
de sistema informatizado integrado para controle de todo o PAS na Anvisa; transparência
inadequada das informações relativas ao PAS; elevada ocorrência de prescrição de PAS,
além do alto risco de ocorrência de mais processos serem declarados prescritos; e não
cumprimento dos prazos legais e outras não-conformidades;
Considerando que o PAS é iniciado com a lavratura do Auto de Infração
Sanitária (AIS) por um servidor da Anvisa com a função de fiscalização, contendo todas
as informações sobre o infrator e quais foram as infrações cometidas;
Considerando que o PAS pode se originar em diversas áreas da Anvisa e, ao
longo do seu caminho, perpassar várias unidades da Agência, conforme diretrizes
estabelecidas na Lei 6.437/1977;
Considerando que, durante a realização deste monitoramento, a equipe de
fiscalização solicitou diversas informações à Anvisa, bem como realizou entrevistas por
videoconferência com gestores de seis unidades distintas relacionadas ao PAS na Agência, além
de terem sido analisados 25 PAS, com o intuito de avaliar as eventuais melhorias processuais;
Considerando que a Anvisa se movimentou em direção à concretização das
diversas melhorias processuais solicitadas no mencionado Acórdão desde 2020;
Considerando que os exercícios de 2020 e 2021 foram conturbados no Brasil
e, especialmente, para a Anvisa, em função da pandemia provocada pelo vírus Covid-19,
o que demandou grande parte da força de trabalho voltada às suas atividades
estritamente relacionadas à pandemia;
Considerando diversas melhorias implementadas no PAS identificadas neste
monitoramento, a exemplo de: tramitação em forma completamente digital dos
processos iniciados a partir de junho/2023, com a utilização dos sistemas Datavisa e SEI;
elaboração do plano de gestão de riscos do PAS na Anvisa e início de sua implementação;
redução do número de PAS declarados prescritos desde 2019, além da adoção de
diversas ações tendentes a evitar a prescrição dos PAS; publicação no sítio da Anvisa de
informações tabeladas a respeito dos PAS tramitados na Anvisa; e implementação do
painel de Business Intelligence para melhor gestão das informações gerenciais das áreas
envolvidas no PAS;
Considerando, entretanto, os desafios da Anvisa para tornar o PAS cada vez
mais eficiente, a exemplo da: definição e construção de sistema capaz de gerir todo o
PAS na Anvisa, de forma a tornar mais célere o processo e garantir melhores controles
gerenciais; estabelecimento da estrutura ideal na Anvisa para gestão completa do PAS,
seja por meio da criação de uma unidade de gestão única responsável pelo PAS ou
modificação da atual estrutura; encaminhamento à Casa Civil de proposta relativa a
ajustes a serem realizados na Lei 6.477/77 para melhoria e atualização do PAS;
implantação do Termo de Ajustamento de Conduta para os PAS; disponibilização de
informações consolidadas, em seu sítio eletrônico, em formato Business Intelligence, a
respeito
do PAS;
implantação do
"Painel
de Jurisprudência",
com publicação
e
disponibilização dos "Boletins de Jurisprudência" relativos às decisões a respeito do PAS
na Anvisa; e análise de eventual responsabilidade funcional pela área de Corregedoria da
Anvisa em relação aos processos de PAS prescritos em poder da Corregedoria;
Considerando que, apesar de a Anvisa ter avançado em diversos aspectos
relacionados ao PAS, ainda existem oportunidades de melhorias na gestão desse
documento, razão pela qual é oportuna a elaboração de plano de ação para o integral
cumprimento do item 9.1.1 da deliberação, dadas as circunstâncias envolvidas e o
impacto que referida medida tem no processo administrativo sancionador;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, inciso V, "a", c/c 169, inciso I, do RITCU, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação assente no item 9.1.2 do Acórdão
732/2020-TCU-Plenário;
b) considerar em cumprimento as determinações assentes nos itens 9.1.1,
9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 732/2020-TCU-Plenário;
c) considerar em implementação as recomendações assentes nos itens 9.2.1,
9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6 e 9.3 do Acórdão 732/2020-TCU-Plenário;
d) dar ciência, nos termos do art. 9º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, à
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária a respeito do volume
elevado de Processos Administrativos Sanitários prescritos em poder da área de
Corregedoria, recebidos desde dezembro/2019, pendentes de avaliação de eventual
responsabilidade funcional na ocorrência da prescrição desses processos, o que afronta o
princípio da eficiência em relação às fiscalizações exercidas pelo Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, sendo que a inação nesta avaliação poderá ensejar em abertura de
processos de responsabilidade no âmbito deste Tribunal de Contas da União;
e) autorizar a AudSaúde a realizar novo ciclo do monitoramento das
deliberações do Acórdão 732/2020-TCU-Plenário;
f) apensar este processo ao TC 001.814/2019-2, nos termos do art. 5º, inciso
II, da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-020.863/2023-3 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1.
Unidade
Jurisdicionada:
Agência Nacional
de
Vigilância
Sanitária
(Anvisa).
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos do art. 250, inciso II,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e art. 7º, §3º, inciso I, da
Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, encaminhe a este Tribunal plano de
ação visando ao cumprimento do subitem 9.1.1 do Acórdão 732/2020-TCU-Plenário,
contendo ações a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para
implementação.
ACÓRDÃO Nº 707/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela empresa Pentagrama Engenharia -
em Recuperação Judicial Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 595/2023, sob a responsabilidade do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto contempla a
contratação de empresa para a instalação, manutenção, conservação e execução da
prestação de serviços de disponibilização de Painéis de Mensagem Variável e Câmeras de
Videomonitoramento nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art.
113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de
medida cautelar, se verifica estar configurado o perigo da demora; estar afastado o
perigo da demora reverso; e não haver plausibilidade jurídica das alegações do
representante;
Considerando que ficou demonstrada a competência do DNIT em definir a
possibilidade de os painéis luminosos ou eletromecânicos serem usados para exibir
mensagens educativas alternadamente com a publicidade, nos termos da Resolução DNIT
7/2021 combinada à disposição do art. 83 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que inexiste controvérsia sobre os Painéis de Mensagens
Variáveis (PMVs) serem dispositivos auxiliares de sinalização;
Considerando que, no mérito, a unidade técnica, em pareceres uniformes,
conclui ser improcedente a presente representação, propondo o indeferimento do pedido
de medida cautelar e o arquivamento dos autos (peças 30 e 31);
Considerando, dessa forma, que, em relação aos indícios de irregularidades, os
elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da
presente representação como improcedente;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, inciso V, "a", c/c 169, inciso III, do RITCU, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) no mérito, considerar a presente representação improcedente;
c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
d) informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao
representante o teor deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade técnica, às
peças 30 e 31;
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-001.930/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT).
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Paulo
de Toledo
Ribeiro (164256/OAB-SP),
representando Pentagrama Engenharia - em Recuperação Judicial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 708/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
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