DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, entretanto, que a Unidade Técnica observou que, apesar das
falhas de transparência, a ordem de classificação do certame não foi desrespeitada, de
modo que não há interesse público a justificar intervenção deste Tribunal no sentido de
evitar a prorrogação da contratação;
considerando que, em caso análogo, este Tribunal considerou suficiente a
emissão de ciência sobre as falhas, a exemplo do Acórdão 3585/2023-TCU-1ª Câmara, de
relatoria do Ministro Walton Alencar;
considerando que a unidade técnica não constatou outras falhas ocorridas no certame;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso
III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
c) dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 39/2022, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) falta de divulgação, de forma consentânea, dos atos pertinentes ao
certame licitatório, em especial os documentos apresentados pelo licitante vencedor, a(s)
ata(s) da(s) sessão(ões) pública(s) realizada(s) e as informações de suspensão e retomada
da(s) sessão(ões) pública(s), no seu sítio oficial na internet e/ou no sistema Licitações-e do
Banco do Brasil, a fim de proporcionar as informações necessárias aos licitantes de analisar
a legalidade desses atos, em desacordo com os arts. 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ou LAI), combinado com o art. 64-A do Decreto
7.724/2012 (norma regulamentadora da LAI), inserido pelo Decreto 9.781/2019, e em
afronta aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório,
previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac;
d) informar à Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e
ao representante do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o
fundamentam
podem
ser
acessados
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.400/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Andre
Monteiro
Amin, representando
Ajurdy
Distribuidora de Produtos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 716/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico com Registro de Preço (PE) 4/2023 sob a responsabilidade da
Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas do Norte do Mato Grosso,
Município de Colíder - MT, cujo objeto é a Prestação de serviço de vigilância presencial
armada, de forma indireta e contínua com dedicação exclusiva de mão de obra, diurna e
noturno, nas dependências da Sede da Coordenação Regional Norte do Mato Grosso.
Considerando
que
a
licitante
melhor
classificada
foi
indevidamente
desclassificada por supostamente não atender à toda a exigência relativa aos documentos
de habilitação (item 9.12 do edital), uma vez que o subitem 9.12.10 do mesmo
instrumento convocatório possibilita a apresentação de atestados de capacidade técnica da
matriz e de sua filia, o que foi feito pela licitante;
considerando que a diferença de preço entre a contratada e a empresa
desclassificada é de R$ 918,48, monta que, conforme o disposto no art. 106, § 7°, inciso
II, da Resolução - TCU 259/2014, desconfiguraria o perigo da demora necessário para a
adoção da medida cautelar pleiteada;
considerando, ainda, que um potencial dano causado pela suspensão do contrato
seria superior ao decorrente da prorrogação do contrato, já assinado à época da entrada
desta representação, à vigência máxima de sessenta meses, que seria de R$ 4.592,40;
considerando que não restaram configuradas outras falhas ocorridas no certame;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso
III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
c) dar ciência à Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas do Norte do Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução -
TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão
Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
c.1) desclassificação de licitante por apresentar atestado de capacidade técnica
em nome da matriz, o que contraria o disposto no subitem 9.12.10 do edital do certame,
bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3056/2008-TCU-
Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler, 1.277/2015-TCU-Plenário, Ministro Relator Vital
do Rêgo, e 3187/2020-TCUPrimeira Câmara, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues;
d) informar à Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas
do Norte do Mato Grosso e ao representante do acórdão a ser proferido, destacando que
o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.574/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Coordenação Regional da Funai do Norte do Mato Grosso.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Raphael Galvani (19540/OAB-SC) e Ana Paula de
Souza Brito (52420/OAB-SC), representando Total - Vigilancia e Seguranca Lt d a .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 717/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionado este processo de Representação de iniciativa do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), em face de irregularidades
atribuídas à construção de viveiro de plantas naquele Município. Segundo a Promotoria de
Justiça de Brasnorte, que subscreve o expediente encaminhado ao Tribunal de Contas da
União (TCU), a implantação do referido empreendimento envolveria recursos do Ministério
da Agricultura e Pecuária (Mapa) e já teria consumido centenas de milhares de reais,
embora já esteja desativado, sem sequer ter sido dado início ao respectivo funcionamento
(peça 1, p. 1-3).
Considerando que, em instrução inicial (Peça 6), a AudAgroAmbienta apurou
que o aludido objeto contratado contemplou o repasse de verba federal no valor de R$
243.750,00 e, em que pese concluída a respectiva prestação de contas no exercício de
2021, o empreendimento permaneceria sem utilização, razão pela qual propôs conhecer
da Representação e diligenciar à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT, para que,
apresentasse ao Tribunal elementos com vista ao saneamento do processo;
Considerando que a análise promovida nos elementos juntados ao processo
após as diligências promovidas, a unidade técnica entendeu que, em sua concepção, o
viveiro foi construído com o objetivo de plantar mudas de café. Entretanto, após sua
construção, a Prefeitura percebeu que não havia demanda para o plantio de mudas de
café pela população local. Ressalta, ainda, que a prestação de contas foi finalizada
tempestivamente pelo Município e está apta para aprovação, de acordo com a análise
técnica. Ademais, não consta na Representação informação sobre irregularidades na
execução do objeto. E nos autos há fotos buscando evidenciar que a estrutura física está
em bom estado de conservação;
Considerando que não há nos autos indícios de irregularidade na execução do
objeto do instrumento de repasse, mas por restar claro que houve uma falha no projeto, já
que se verificou não haver demanda para produção de mudas de café clonal e que era a
destinação inicial almejada, a jurisprudência do TCU entende que a execução do objeto não
é suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, já que é imprescindível
que também se demonstre a sua funcionalidade em benefício da população alvo;
Considerando que, com o intuito de propiciar o funcionamento do viveiro e
trazer benefícios para a população local, a Prefeitura se reuniu com representantes da
comunidade para definir quais seriam as melhores espécies a serem plantadas e que,
adicionalmente, elaborou cronograma físico e financeiro para a adequação do viveiro, o
qual está parcialmente executado com algumas ações finalizadas e outras pendentes e
que, atualmente, o viveiro encontra-se em funcionamento. Ante o risco existente em
projeto dessa natureza, entende que seja o caso de responsabilização, mas de ciência para
prevenir situações futuras análogas;
Considerando, por fim, que a
unidade técnica propõe considerar a
Representação parcialmente procedente e, adicionalmente, dar ciência à Prefeitura
Municipal de Brasnorte-MT e ao Mapa da necessidade de elaboração e avaliação
cuidadosa de propostas de instrumentos de repasse, a fim de mitigar o risco de dispêndio
de recursos públicos em objetos que não tenham utilidade para os beneficiários finais.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea
"a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante
indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como dar ciência à
Prefeitura de Brasnorte-MT e ao Ministério da Agricultura e Pecuária das impropriedades
identificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.505/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brasnorte - MT.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7. dar ciência à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a elaboração de proposta de
instrumento de repasse sem os estudos técnicos que assegurem a viabilidade e a utilidade
do objeto para os beneficiários finais, configura violação ao disposto no art. 7º, § 1º, inciso
II, e § 2º, inciso I, do Decreto 11.531/2023 c/c arts. 7°, incisos I, III e V, e 19, inciso I, da
Portaria-Interministerial 424/2016;
1.8. dar ciência ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a aprovação de proposta de instrumento
de repasse sem os estudos técnicos que assegurem a viabilidade e a utilidade do objeto
para os beneficiários finais, configura violação ao disposto no art. 7º, § 3º do Decreto
11.531/2023 c/c arts. 6°, incisos I, alínea b, e 17 da Portaria-Interministerial 424/2016;
1.9. informar ao representante, à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT e ao
Ministério da Agricultura e Pecuária do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o
Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
1.10. arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 718/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos
Pregões Eletrônicos 2/2023 e 3/2023 sob a responsabilidade da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Ceará, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada no gerenciamento do abastecimento de combustíveis e a contratação
de empresa especializada no gerenciamento de fornecimento de peças originais em geral,
incluindo baterias, pneus, filtros e óleos automotivos para veículos a gasolina e diesel e
demais acessórios, e serviços de manutenção preventiva e corretiva, respectivamente.
Considerando que se constatou parcelamento associado ao julgamento por
item, quando tal situação é inviável, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ao art.
47, inc. II, da Lei 14.133/2021 e à Súmula - TCU 247;
considerando que a realização do certame exclusivo às microempresas ou
empresas de pequeno porte sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores
competitivos enquadrados nessas categorias, sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, afronta ao previsto no
art. 48, inc. I, c/c o art. 49, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, e art. 6º c/c o art. 10,
inciso I, do Decreto 8.538/2015;
considerando, todavia, que o potencial dano nas falhas verificadas nos dois
certames seria de R$ 23.813,51, conforme a instrução técnica (peça 30, p. 7), o que não
se asseguraria com a realização de novo certame e que, conforme o disposto no art. 106,
§ 7°, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, desconfiguraria o perigo da demora
necessário para a adoção da medida cautelar pleiteada;
considerando, ainda, que o custo de atuação para adoção da medida
supramencionada superaria o valor máximo de benefício a ser auferido;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso
III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
c) dar ciência à Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução -
TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão
Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
c.1) parcelamento da licitação associada ao julgamento por item, quando tal
situação era inviável, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 47, inc. II, da
Lei 14.133/2021 e à Súmula - TCU 247;
c.2) realização de certame exclusivo às microempresas ou empresas de
pequeno porte sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores competitivos
enquadrados nessas categorias, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em afronta ao previsto no art. 48,
inc. I, c/c o art. 49, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, e art. 6º c/c o art. 10, inciso
I, do Decreto 8.538/2015;
d)
informar
à
Superintendência
Federal
de
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento no Estado do Ceará e ao representante do acórdão a ser proferido,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-003.043/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento No Estado do Ceará.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Noely
Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP),
representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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