DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 719/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.073/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 720/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto,
conforme exame efetuado pela
AudPessoal, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência
da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, incisos III e
V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-030.019/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 029.221/2015-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Bernardo
Pereira Perdigão (14.222/OAB-DF),
representando Governo do Distrito Federal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 721/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as
comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-037.724/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 722/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.108/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência - FAEPA .
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde.
1.5. Representação legal: Danila Manfre Nogueira Borges (212737/OAB-SP),
representando Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência - FAEPA.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encaminhar cópia da presente deliberação:
1.6.1.1. à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde -
SGTES/MS, responsável pela operacionalização e monitoramento correspondentes às
transferências de recursos para o piso da enfermagem, para conhecimento e possíveis
providências sob sua alçada;
1.6.1.2. ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde -
Denasus/MS, para conhecimento e avaliação da pertinência de inclusão de avaliações do cumprimento
do piso salarial dos profissionais da enfermagem em seus futuros planos de fiscalização;
1.6.1.3. ao representante.
ACÓRDÃO Nº 723/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação interposta pela empresa Webtrip Agência de
Viagens e Turismo Ltda. acerca de possíveis irregularidades na atuação dos pregoeiros
responsáveis pela condução dos Pregões 6/2023 (Universidade Tecnológica Federal do
Paraná), 45/2023 (Comando da Aeronáutica, Grupamento de Apoio de Brasília) e 90/2023
(Comando da Aeronáutica, Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro), para contratação de
serviços de agenciamento de viagens para a Administração Pública. Os valores estimados
são de R$ 3.227.109,00, R$ 63.000.156,60 e R$ 25.435.77600, respectivamente.
Considerando que, apesar de o art. 60 da Lei 14.133/2021 ser expresso
quanto à ordem de prioridade na aplicação dos critérios de desempate, há incisos cuja
interpretação tem gerado dúvidas quanto aos parâmetros para sua aplicação;
Considerando ser incontroverso que não compete aos pregoeiros estabelecer,
a seu próprio juízo, de forma adhoc, os critérios de desempate do certame, sob pena de
prejuízo aos princípios da isonomia, da impessoalidade, do julgamento objetivo e da
segurança jurídica;
Considerando ser acertado o raciocínio da unidade técnica quando assevera
no que, nos casos analisados, os incisos do art. 60 revelaram-se infrutíferos para o
desempate das respectivas contratações, sobretudo diante das lacunas regulamentares e
interpretativas ainda vigentes;
Considerando que, nos termos da Resolução TCU 315/2020, art. 9º, as ciências
se destinam a reorientar a atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidades;
Considerando que o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Lindb) prescreve que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados
os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu
cargo, e que a decisão sobre regularidade de conduta deverá considerar as circunstâncias
práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
Considerando que, em consonância ao apontado pela unidade técnica,
observa-se que, mesmo diante de lacunas regulamentares oriundas da evolução
normativa e da carência de orientações, a conduta dos pregoeiros visou o interesse
público, procurando evitar o fracasso ou a revogação dos certames, o que naturalmente
acarretaria maiores dispêndios para sua repetição;
Considerando que a adoção do sorteio como último critério de desempate,
em acréscimo aos previstos nos incisos do art. 60 da Lei 14.133/2021, sem previsão
editalícia, causa insegurança jurídica e deve ser evitada;
Considerando que a unidade instrutiva se posicionou pela rejeição da medida
cautelar, ante o entendimento de que não haveria interesse público na suspensão das
contratações, visto que não há diferença de valores entre as propostas dos licitantes;
Considerando que, se mantida a carência de regulamentações e orientações
quanto aos parâmetros e critérios de desempate previstos na Lei 14.133/2021, as
dificuldades observadas nesses certames para desempate de propostas tornarão a causar
transtornos a órgãos e licitantes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os art. 17, inciso IV, 143,
inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Webtrip Agência
de Viagens e Turismo Ltda., tendo em vista a ausência dos pressupostos para sua adoção;
c) dar ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (Uasg 153019), ao
Grupamento de Apoio de Brasília/DF (Uasg 120006) e ao Grupamento de Apoio do Rio
de Janeiro (Uasg 120039), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Pregões 6/2023,
45/2023 e 90/2023, respectivamente, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) utilização do sorteio como critério de desempate sem que haja previsão
no edital, uma vez que, por não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico,
em especial na Lei 14.133/2021, não pode ser utilizado sem sua previsão no instrumento
convocatório, em atenção aos princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade e da
segurança jurídica;
d) informar a Secretaria de Gestão e Inovação, vinculada ao Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e a Advocacia-Geral da União, acerca do teor
desta deliberação para que adotem as medidas que entenderem necessárias e adequadas
em relação ao tema tratado nestes autos; e
e) notificar a representante, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (Uasg
153019), o Grupamento de Apoio de Brasília/DF (Uasg 120006), o Grupamento de Apoio do
Rio de Janeiro (Uasg 120039) e a Secretaria de Gestão e Inovação, vinculada ao Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sobre o teor desta deliberação;
f) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso III, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-039.581/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Grupamento de Apoio do Rio
de Janeiro; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Universidade
Tecnológica Federal do Paraná.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafael Lourenco da Silva (OAB/PR 95.619).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 724/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90019/2024, sob a responsabilidade do
Hospital das Clínicas de Uberlândia - Ebserh/UFU, com valor estimado sigiloso, cujo
objeto é a aquisição de OPME (órtese, prótese e materiais especiais) na especialidade de
ortopedia geral.
Considerando que o denunciante alegou, em suma, a inadequação da
exigência de disponibilização de um instrumentador em sala cirúrgica, o que considerou
como uma imposição para exercer atividade proibida pelo Conselho Federal de Medicina
e uma ofensa à jurisprudência dos órgãos de controle;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de
irregularidade não se confirmou, uma vez que restou esclarecido que a atuação do
profissional fornecido pela empresa se restringirá à mesa instrumental, sem acesso à
mesa
cirúrgica, e
sem que
a
atuação do
profissional
se confunda
com a
do
instrumentador cirúrgico da equipe médica, resta atendido o disposto no art. 3º da
Resolução Cremesp 273/2015 e no Parecer CFM 22/2018, e afastada a irregularidade,
sendo improcedente a alegação do representante quanto a este ponto.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica,
em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Hospital das Clínicas de
Uberlândia - Ebserh/UFU;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-007.025/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Hospital das Clínicas de Uberlândia da Ufu - Ebserh.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 725/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
contidas nos itens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 2.552/2023-TCU-Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso I, e 243 do Regimento
Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar que houve perda de objeto da determinação do item 1.7.1 e
que foram parcialmente cumpridas as determinações constantes dos itens 1.7.2.1 e
1.7.2.2 do Acórdão 2.552/2023-TCU-Plenário, encerrando-se este monitoramento;
b) informar à Codevasf esta deliberação;
c) apensar estes autos ao TC 021.823/2021-9.
1. Processo TC-000.601/2024-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 726/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela empresa Astrolar Technologie
acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 39/2023, promovido pela 5ª
Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba (Codevasf), para a contratação, por sistema de registro de preços, da
instalação (fornecimento, montagem e homologação), de quatrocentos sistemas de
geração de energia elétrica solar fotovoltaica, on-grid, no estado de Alagoas.
Considerando 
que
a 
representante 
alegou 
várias
irregularidades 
no
processamento do pregão, incluindo: a inexequibilidade da proposta vencedora, a não
oferta de descontos lineares, a ausência de autenticidade e validade dos atestados de
capacidade técnica, a inadequação técnica da proposta, a insuficiência do capital social e
da capacidade financeira da empresa vencedora e seu não enquadramento como EPP;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações), ao analisar a matéria, verificou que a maioria das alegações não
procediam. No entanto, identificou duas questões que requeriam justificativas ou maiores
esclarecimentos por parte da Codevasf: a validade dos atestados de capacidade técnica
e o enquadramento da empresa vencedora como EPP;
considerando que, prestadas as devidas informações, as dúvidas acabaram
sendo esclarecidas, não se confirmando a existência de irregularidades no certame;

                            

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