DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, mesmo assim, a unidade técnica ponderou que a descrição
dos atestados de capacidade técnica, exigidos no termo de referência do pregão, poderia
ser melhor redigida;
considerando não estarem presentes os pressupostos para a adoção de medida cautelar;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235; 237, inciso
VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) expedir o comando especificado no item 1.8, abaixo;
d) comunicar esta decisão à representante e aos demais interessados;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-000.227/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Astrolar Technologie (45.705.767/0001-54)
1.2. Interessada: Andrade Energia Elétrica Ltda. (37.925.894/0001-30)
1.3. Unidade: 5ª Superintendência Regional da Codevasf
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: Jonas Borges (30534/OAB-PR)
1.8. dar ciência à 5ª
Superintendência Regional da Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) que a
comprovação da aptidão técnica da licitante por meio de atestados deve ser pertinente
à complexidade do objeto licitado, e não necessariamente à comprovação de um número
mínimo de serviços, a exemplo do que ocorreu no item 9.2.3.b do Termo de
Referência.
ACÓRDÃO Nº 727/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de agravo interposto pela White Martins Gases Industriais do Norte
Ltda. contra o despacho proferido em 28/3/2024 (peça 36), por meio do qual este
relator,
acompanhando entendimento
da Unidade
de
Auditoria Especializada em
Contratações, entre outras medidas, indeferiu o pedido de concessão da medida cautelar
pleiteada.
Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o
agravo é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à parte;
considerando que o representante não é parte no presente processo, nem
teve deferido seu ingresso como interessado;
considerando que, conforme a jurisprudência do TCU, o deferimento de
pedido de ingresso nos autos, na qualidade de interessado, somente deve ocorrer
quando comprovada razão legítima para intervir em processo que, no âmbito do TCU, se
destina a resguardar o interesse público na correta gestão dos valores federais;
considerando que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, a admissão
como parte interessada não é assegurada pela condição de participante na licitação;
considerando que não cabe ao TCU tutelar direito subjetivo de representante
e que a busca da satisfação de pretensão a direito aparentemente violado deve se dar
em via administrativa, junto ao contratante, ou diretamente à via judicial (Acórdão
712/2012-Plenário - Relator: AUGUSTO NARDES);
considerando, assim, que o presente agravo não atende aos requisitos de
admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV,
alínea "b", e § 3º, 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do agravo, por ausência de legitimidade recursal; e
b) dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-002.369/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Recorrente:
White
Martins
Gases
Industriais
do
Norte
Ltda.
(34.597.955/0013-23).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Santarém/PA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação
legal:
Italo
Ribeiro
Montenegro
(26821/OAB-PE),
representando White Martins Gases Industriais do Norte Ltda.; Carlos Magno Bia Sarrazin
(23273/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Santarém/PA.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 728/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas nos Pregões 82/2023 (aquisição de Trator John Deere - Modelo
6100 J SP 12X4 CAB 3VCR, Bomba 110LPM, Rod 18.4-34, Eixo Flange e Carregadora
Frontal 563 da marca John Deere), 9/2024 (quadriciclo monocilíndrico zero quilômetro) e
38/2022 (aquisição de máquina agrícola do tipo colheitadeira e plataforma de colheita),
sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCar);
Considerando os pareceres técnicos inseridos nos autos pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 14-15), dos quais são colhidas as seguintes conclusões:
- a indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é admissível
se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às
necessidades do órgão ou entidade, com base em estudos, laudos, perícias e pareceres que
demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público;
- as justificativas de padronização
apresentadas pela UFSCar para a
especificação exclusiva de marcas nos editais PE 82/2023 e PE 38/2022 requerem
fundamentação sólida e transparente, devendo ir além da mera conveniência operacional
ou da continuidade de uso de equipamentos de uma marca específica;
- o PE 82/2023 restou fracassado e as atas de registro de preço decorrentes
do PE 38/2022 já não estão mais vigentes, de modo que, neste caso concreto, afigura-
se suficiente expedir ciência preventiva à unidade jurisdicionada acerca da ausência de
justificativa válida para indicação de marca;
- as especificações técnicas presentes
no edital PE 9/2024 contêm
detalhamento significativo do objeto em questão, correspondendo diretamente às
características técnicas do quadriciclo Honda TRX 420 FourTrax (peça 11);
- a ausência de justificativa para o detalhamento em questão configura, em
tese, violação ao princípio da competitividade; e
- a materialidade do PE 9/2024 (valor estimado: R$ 56.428,67) é inferior ao
limite para instauração de tomada de contas especial (R$ 100.000,00), o que revela ser
suficiente a expedição de ciência preventiva à unidade jurisdicionada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos
os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência à Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) especificação de marcas nos editais do PE 82/2023 e PE 38/2022 sem a
justificativa adequada, na medida em que a fundamentação deve ir além da mera
conveniência operacional, mas baseada em estudos que evidenciem a vantagem
econômica e/ou a indispensabilidade dessas escolhas para o atendimento das
necessidades
reais da
instituição,
de forma
a justificar
a
limitação imposta à
competitividade e garantir o atendimento ao interesse público, em afronta aos princípios
fundamentais de isonomia, competitividade e da busca da proposta mais vantajosa nas
licitações públicas previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e art. 3º da Lei 8.666/1993,
além de contrariar o art. 41, inc. I, da Lei 14.133/2021 e o art. 15, § 7º, inc. I, da Lei
8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 559/2017-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 2829/2015-TCU-Plenário, relator Ministro
Bruno Dantas; e
c.2) direcionamento, no PE 9/2024, para uma marca específica em virtude das
especificações técnicas exigidas, mais especificamente para o quadriciclo da marca Honda
modelo TRX 420 FourTrax, em afronta aos princípios fundamentais de isonomia e
competitividade nas licitações públicas previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, além de
contrariar a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 214/2020-TCU-Plenário, relator
Ministro Aroldo Cedraz;
d) comunicar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade
Federal de São Carlos e à denunciante;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e
f) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-006.725/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 729/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas nos Editais 21/2024 (termo de compromisso para eventual
contratação de empresa para o fornecimento de serviço de ambiente computacional de
alta performance), 64/2024 (aquisição de cromatógrafo a líquido de alto desempenho
para análise química de amostras líquidas) e 1332/2023 (aquisição de sistema de
armazenamento - storage), sob a responsabilidade da Fundação de Ciência, Aplicações e
Tecnologia Espaciais (Funcate);
Considerando que a representante se insurge contra a realização presencial, e
não eletrônica, dos referidos certames;
Considerando os pareceres técnicos inseridos nos autos pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 12-13), dos quais são colhidas as seguintes conclusões:
- a Funcate (fundação de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como
fundação
de apoio
às
Instituições Científicas
e
Tecnológicas)
realizou os
três
procedimentos licitatórios em análise, mediante a celebração de convênios com o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e ao Instituto Nacional de Tecnologia, na
modalidade
denominada
seleção
pública
de
fornecedor,
na
forma
presencial,
supostamente amparada no Decreto 8.241/2014, que dispõe sobre a aquisição de bens
e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio;
- o art. 33 do Decreto 8.241/2014 estabelece que os procedimentos
licitatórios por ele regulados devem ser realizados, preferencialmente, na forma
eletrônica, devendo a adoção da forma presencial ser justificada nos autos;
- é inválida a justificativa apresentada pela Funcate no sentido de ter adotado
a forma presencial por "não possuir ainda um sistema eletrônico para o procedimento da
seleção", pois existem vários portais de compras públicas, dentre eles, o Portal de
Compras do Governo Federal (https://www.gov.br/compras/pt-br), gratuito, não sendo
necessário sistema eletrônico próprio;
- não obstante a procedência da representação, afigura-se suficiente a
emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada, sendo desnecessária a adoção de
medidas conducentes à eventual suspensão dos certames em curso visto que a conduta
traria grande impacto no andamento dos projetos de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação no âmbito
das Instituições Científicas e Tecnológicas envolvidas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 3º-A, III, da Lei 8.958/1994, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência à Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais
(Funcate), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas identificadas nas Seleções Públicas de Fo r n e c e d o r e s
0021/2024, 0064/2024, 1332/2023, 70/2024, 94/2024 e 90/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes,
especialmente em
futuros certames
que envolvam
recursos descentralizados por
órgãos/entidades federais, a exemplo de convênios celebrados com o Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais, com instrumentos convocatórios ainda não publicados a partir da
notificação desta ciência:
c.1) realizar os procedimentos licitatórios na forma presencial, uma vez que a
ausência de sistema próprio não é justifica aceitável para o não uso da forma eletrônica,
na medida em que há vários portais de compras públicas disponíveis, dentre eles o
Portal de Compras do Governo Federal, em desobediência ao art. 33 do Decreto
8.241/2014 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4958/2022-TCU-
1ª
Câmara, 2165/2014-TCU-Plenário,
2753/2011-TCU-Plenário e
6441/2011-TCU-1ª
Câmara; e
c.2) realizar os atos procedimentais de seleção pública de fornecedores e de
contratação sem fornecer livre acesso ao público em geral, inclusive com informações
defasadas e omissas, sendo necessário acessá-los mediante o uso de login/senha, em
desobediência
aos
princípios
da
publicidade,
transparência
e
competitividade
estabelecidos no § 2º do art. 1º do Decreto 8.241/2014;
d) comunicar a prolação do presente Fundação de Ciência, Aplicações e
Tecnologia Espaciais (Funcate) e à representante;
e) encaminhar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e ao Instituto
Nacional de Tecnologia cópia do presente Acórdão para conhecimento das irregularidades
identificadas na presente representação, a fim de exercer o controle previsto no art. 3º-
A do Lei 8.958/1994; e
f) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-006.898/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Teczap Comércio e Distribuição Ltda. (08.619.872/0001-44).
1.6. Representação legal: Saulo Henrique de Faria Pereira, representando
Teczap Comercio e Distribuição Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 730/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério
Público
Federal em
face de
possíveis
irregularidades relativas
à Fundação
dos
Economiários Federais (Funcef), à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), ao
BNDES Participações S.A. (BNDESPar) e à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade
Social (Fachesf), concernentes a investimentos realizados por essas entidades no FIP Caixa
Modal Óleo e Gás Investimentos em Participações (FIP Óleo e Gás);
Considerando que a matéria foi apreciada pelo Colegiado em deliberação
consubstanciada no Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por
meio do qual o Tribunal conheceu da representação e expediu determinações para que as
aludidas entidades instaurassem, processassem e enviassem ao TCU, individualmente, tomadas
de contas especiais (TCEs) com vistas a apurar as irregularidades apontadas no processo;
Considerando o quarto pedido de prorrogação de prazo (30 dias) para
cumprimento da deliberação, apresentado pelo BNDESPar à peça 172, sob a justificativa
de que, "para o encerramento dos trabalhos e entrega dos relatórios finais das TCEs,
diante
da
abrangência
dos
fatos em
apuração,
ainda
são
necessárias
análises
complementares que permitam a integral identificação dos elementos necessários à
Fechar