DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
caracterização da responsabilidade, com a devida correlação das condutas realizadas nas
fases do valuation e acompanhamento dos investimentos aos supostos danos"; e
Considerando as razões apontadas pela entidade requerente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em
conceder prazo adicional de 30 dias ao BNDES Participações S.A. para cumprimento do
Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, a contar do
término do prazo anteriormente
prorrogado.
1. Processo TC-013.702/2019-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 006.165/2019-2 (REPRESENTAÇÃO); 036.861/2020-0 (SOLICITAÇ ÃO )
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Entidades: BNDES Participações S.A.; Fundação dos Economiários Federais
Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Postalis Instituto de Previdência
Complementar; Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (99320/OAB-PR), Paulo
Roberto Galli Chuery
(20.449/OAB-DF) e outros, representando
Fundação dos
Economiários Federais Funcef; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Fabiana Pereira de Belli (1 8 . 9 0 9 / OA B -
PE), representando Fundação Chesf de Assistencia e Seguridade Social Fachesf; Victor
Mello Igrejas (189542/OAB-RJ), representando Pedro Americo Herbst; Maritisa Mara
Gambirasi Carcinoni, Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros,
representando BNDES Participações S.A.; Daniel Vieira Nunes da Silva (1657 9 9 / OA B - R J ) ,
Leonardo Jose da Rocha Rezende (157666/OAB-RJ) e outros, representando Fundação
Petrobras de Seguridade Social Petros; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando
Agência Especial de Financiamento Industrial.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 731/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pelo Deputado Federal Maurício Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes,
a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital nº 1, de 4/10/2023, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação -
MEC/SERES, que tem como objeto o chamamento público para a seleção de propostas
para autorização de funcionamento de cursos de medicina em âmbito nacional;
Considerando que a autoridade representante aduz, em síntese, a presença
das seguintes irregularidades:
a) violação da própria finalidade da política pública na escolha dos municípios;
b) frustração do caráter competitivo do chamamento público;
c) ausência de previsão de impugnação;
d) ilegalidade sobre a disposição da comprovação econômico-financeira;
e) ilegalidade na vedação de consórcio; e
f) ilegal reserva de vagas e desconsideração de autorizações judiciais;
Considerando que o Ministro-Relator indeferiu o pedido de cautelar e
determinou realização de oitiva e de diligência à unidade jurisdicionada em face das
alegações contidas na inicial;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 45-47, em especial os
destaques conferidos pelo titular da subunidade:
-
sobre
a
suposta
violação da
finalidade
da
política
pública,
restou
demonstrada a realização de estudos técnicos pelo MEC e pelo Ministério da Saúde,
tendo o Edital 1/2023 previsto as regiões de saúde e respectivos municípios pré-
selecionados para a disputa das propostas dos novos cursos de medicina;
- quanto à alegada frustação do caráter competitivo do certame, o MEC
empreendeu "mudança nos critérios competitivos para atribuição de pontos relacionados
à experiência regulatória", com o intuito de "diminuir a possibilidade de obtenção de
pontuação por mantenedoras que tenham um número maior de mantidas", estimulando-
se "a competição, mas sem deixar de privilegiar aqueles com histórico consolidado no
setor, em especial quanto à atuação na área da saúde e em atividades de pesquisa";
- quanto à comprovação econômico-financeira, o MEC apresentou argumentos
consistentes com vistas a garantir a viabilidade das instituições selecionadas, sem excluir
a possibilidade de participação de entidades sem fins lucrativos (comunitárias e
confessionais) já consolidadas no setor educacional;
- referente à ilegalidade na vedação de participação de consórcio no chamamento
público, a restrição se revelou devidamente justificada à luz da sistemática de avaliação do
ensino superior no País, constante na Lei 10861/2004 (Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior), que confere proeminência à qualidade de cada instituição;
- alusivo à ilegal reserva de vagas e desconsideração de autorizações judiciais,
a Portaria SERES/MEC 397, de 20 de outubro de 2023 - que dispõe sobre o padrão
decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de medicina
e de aumento de vagas em cursos de medicina já existentes, instaurados por força de
decisão judicial -, não apresenta ilegalidade a ensejar atuação do Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer a representação, com fundamento nos arts. 235, caput, e 237, inciso
III, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) considerar improcedente a representação;
c) comunicar a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério
da Educação (MEC/SERES) e à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 237, parágrafo único, e
250, I, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-037.403/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Ministério da Educação.
1.2. Órgão: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Representante: Deputado Federal Maurício Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 732/2024 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de revisão
interposto por Clóvis José Pragana Paiva contra o Acórdão 8.885/2021-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e
aplicação de multa, em razão da inexecução parcial de convênio firmado entre a
Fundação Nacional de Saúde e o Município de Ribeirão/PE para reforma da estação
elevatória de água e adequação do reservatório elevado existente.
Considerando que o fato gerador da irregularidade se deu em 23/9/2008, com a
prestação de contas parcial encaminhada à Funasa referente à primeira etapa das obras;
considerando
que
o gestor
foi
chamado
a
se manifestar
sobre
as
irregularidades objeto dos presentes autos em 4/7/2012, 8/5/2014 (peça 8, p. 206, 214
e 322; peça 9, p. 4) e 9/9/2020 (peça 21) Ofício 101/2012 (peça 8, p. 214-256), entre
outras ocasiões;
considerando não ter ocorrido a prescrição nos presentes autos, nos termos
da Resolução-TCU 344/2022, conforme demonstrado no voto condutor do Acórdão
8.640/2023-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira (peça 91);
considerando
que
o
período
transcorrido entre
o
fato
gerador
e
as
notificações do responsável não ocasionou prejuízo ao pleno exercício do direito de
defesa, em atenção aos arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012 e ao Acórdão
2.493/2023-TCU-Plenário;
considerando que, no âmbito deste Tribunal, o recurso de revisão requer o
atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992:
I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida;
considerando que o percentual de execução físico-financeira constitui o
próprio mérito do processo, discussão cabível apenas no âmbito da via ordinária, em sede
de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no art. 33 da Lei 8.443/1992;
considerando que, nos termos do Acórdão 188/2008-TCU-Plenário, não se
conhece do recurso de revisão em que o responsável busca apenas demonstrar seu
inconformismo com a decisão prolatada e rediscutir as questões de mérito que já foram
detidamente examinadas por este Tribunal;
considerando os pareceres convergentes exarados pela unidade técnica e pelo
MPTCU (peças 118-120 e 124);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso IV, alínea
'b', do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto, por não atender aos
requisitos específicos de admissibilidade;
b) informar o recorrente e a Fundação Nacional de Saúde quanto ao teor desta decisão.
1. Processo TC-033.426/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 033.709/2023-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 033.717/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Aliance Engenharia Ltda (08.795.681/0001-33); Clovis Jose
Pragana Paiva (449.018.954-00).
1.3. Recorrente: Clovis Jose Pragana Paiva (449.018.954-00).
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Israel Nonato da Silva Junior (16771/OAB-DF) e
Manoel Alves de Oliveira, representando Clovis Jose Pragana Paiva.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 733/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
contrato 35/2020, celebrado entre Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA)
e Tec News Eireli (CNPJ 05.608.779/0001-46), em 17/12/2020, com vigência inicial de
4/1/2021 a 4/1/2022, oriundo do pregão 20/2020, no valor de R$ 3.936.897,00, cujo
objeto era a contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de
serviços de apoio administrativo e serviços auxiliares, para atender as necessidades de
setores administrativos da UFMA (peça 4, p. 246-253),
Considerando o aditivo 5 que prorroga o prazo de vigência para 4/1/2025,
Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidade
consistente na terceirização de cargos cujas atribuições se confundem com aquelas previstas
para os constantes do plano de carreira da instituição (Lei 11.091/2005), o que afrontaria o
art. 37 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3º, IV, do Decreto 9.507/2018,
Considerando que, no tocante a este aspecto, a unidade técnica concluiu ser
regular a contratação, conforme minucioso exame na instrução de peça 28, cujos
fundamentos adoto como razão de decidir,
Considerando, no entanto, que a mesma unidade técnica concluiu estar
configurada a contratação de serviço cuja caracterização exclusiva do objeto é o
fornecimento de mão de obra, sem aferição de resultado, o que é vedado pela legislação
que regulamenta a execução indireta de serviços, no âmbito da Administração Pública
Federal (art. 7º, II, do Decreto 9.507/2018 e art. 3º c/c item 2.6 do Anexo V da Instrução
Normativa 5 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 26/5/2017),
bem como pela jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 2619/2008- TCU-Plenário e
1631/2011-TCU-Plenário),
Considerando que, no relativamente a
esta ocorrência, a UFMA não
apresentou esclarecimentos, limitando-se a informar que, como medida saneadora, já
iniciou a fase preparatória de um novo certame no qual adotará adotar medidas que
permitam a mensuração do resultado para o pagamento da contratada,
Considerando, assim, que a unidade técnica propõe o conhecimento da denúncia,
satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do RI/TCU, e no
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, sem proposta de determinação, em função do art. 16, parágrafo único, I, da
Resolução TCU 315/2020 (compromisso de adoção de medidas preventivas ou corretivas).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 234 e 235 na forma do art. 143, V, "a", todos do
RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de
admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; levantar o sigilo que
recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal
do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU
259/2014; e informar ao denunciante e à Universidade Federal do Maranhão.
1. Processo TC-019.290/2023-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 734/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento das medidas determinadas no Acórdão 1.083/2014
- TCU - Plenário, Relator Exmo. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que trata do
projeto de construção da ferrovia Transnordestina.
Considerando que, de acordo com a análise da unidade instrutiva, a
determinação objeto do subitem 1.7.1 do aludido acórdão foi cumprida na integralidade,
pois houve apresentação de justificativas sobre o empreendimento da malha ferroviária,
adequando-se ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) e parecer técnico favorável ao empreendimento (peça 118);
considerando que, conforme analisado na
instrução de peça 89, a
determinação constante do subitem 1.7.2 não se mostraria aplicável, uma vez que a
empresa Transnordestina Logística S.A. foi habilitada a operar no REIDI somente a partir
de 08/01/2010, não se vislumbrando, portanto, amparo legal para se exigir, antes daquela
data, a compensação dos valores relativos a PIS/COFINS que integraram os dispêndios
validados pelo BNB no projeto da empresa;
considerando a constatação de que a determinação objeto do subitem 1.7.3 foi
cumprida, haja vista ter sido realizada a correção da incompatibilidade de valores constatada
no Parecer Financeiro Contábil que integra o Anexo 3B do Atestado de Regularidade AR-FNT-
M1-02/2010 e o Demonstrativo de Investimentos Aprovados para o Módulo I, apontada na
alínea "j" do Ofício 0246/2013-TCU/SECEX-PE, de 7/3/2013 (peça 89);
considerando que o julgamento deste processo havia sido sobrestado até o
julgamento do TC 010.453/2014-8, que veio a ser arquivado, por apensamento, em vista
de
perda de
objeto,
de
modo que
o
sobrestamento
destes autos
deverá
ser
levantado;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, 243, 250,
I, todos do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
levantar o sobrestamento destes autos;
considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 1.7.1. e 1.7.3 do
Acórdão 1.083/2014 - TCU - Plenário;
considerar inaplicável a determinação objeto do subitem 1.7.2 do Acórdão
1.083/2014 - TCU - Plenário;
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