DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500108
108
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
informar esta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB);
arquivar este processo.
1. Processo TC-019.094/2013-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20);
Transnordestina Logística S.A. (02.281.836/0001-37).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Fabiana Sales da Silveira Alvetti (37.184/OAB-CE),
Karinne Fernanda Nunes Moura (52520/OAB-DF) e outros, representando Transnordestina
Logística S.A.; Célia Maria Rufino de Sousa, Danielle Gonçalves e Silva e outros,
representando Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 735/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, 169 e 218 do Regimento Interno, em expedir
quitação a Raquel Barroso da Silveira, ante o recolhimento da multa a ela aplicada por
meio do subitem 9.3 do Acórdão 2.504/2016 - Plenário, conforme demonstrativos
juntados aos autos, e em arquivar o processo.
1. Processo TC-028.499/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 032.519/2017-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 000.242/2018-7
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
032.516/2017-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
032.513/2017-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 034.778/2014-4 (SOLICITAÇÃO); 032.517/2017-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
032.514/2017-4
(COBRANÇA EXECUTIVA);
032.518/2017-0
(COBRANÇA
EXECUTIVA); 032.509/2017-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.995/2015-9 (SOLIC I T AÇ ÃO )
1.2. Responsável: Raquel Barroso da Silveira (656.645.903-00).
1.3. Unidade: Município de Araripina/PE.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) e Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho
(OAB/PE 42868) e Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior (OAB/PE 29754), representando
o Município de Araripina/PE.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 736/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de representação acerca de possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico 90004/2024, realizado pela Universidade Federal de Mato Grosso
(UFMT) para contratação de serviços de alimentação coletiva, por meio da
operacionalização e do desenvolvimento de todas as atividades envolvidas na produção e
distribuição local de refeições, incluindo o fornecimento de todos os insumos, materiais
e mão de obra, visando atender as demandas do Restaurante Universitário da
Universidade, no campus de Sinop/MT, incluindo a concessão onerosa de uso de espaço
público, com valor estimado de R$ 3.403.464,39 (peça 5, p. 3 e 38-39).
Considerando que as análises da unidade instrutora concluíram que as
irregularidades noticiadas não foram decisivas para prejudicar a atratividade e a
competitividade do certame;
considerando que essa análise entendeu não ser o caso de concessão de
medida cautelar, por não se encontrarem presentes os requisitos de perigo de demora
reverso e fumus boni iuris, bem como por contrariar o interesse público; nem de ser
recomendável determinação com vistas à não prorrogação do contrato firmado em
decorrência da licitação ao fim de sua vigência inicial de dois anos;
considerando
a
proposta
da
unidade
especializada
de
conhecer
a
representação e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, de modo a dar ciência à
UFMT acerca das irregularidades identificadas para que evite sua repetição em certames
futuros;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com
fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, e
237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c)
dar ciência
à
Universidade Federal
de
Mato
Grosso (UFMT),
com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90004/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) pesquisa de preços limitada
a contratos celebrados pela própria
Universidade, cujas cláusulas e condições divergiam das regras estipuladas no edital do PE
90004/2024, sem observância dos parâmetros estabelecidos pelo § 1º do art. 23 da Lei
14.133/2021 e art. 5º da IN/Seges 65/2021;
c.2) exigência de que os atestados de capacidade técnica e/ou os respectivos
contratos que lhe dão suporte estejam licenciados junto à autoridade sanitária do estado ou
município e apresentem alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária, por ausência
de previsão legal, contrariando as disposições do art. 67, inciso II e § 3º, da Lei 14.133/2021;
c.3) previsão de ressarcimento da taxa de esgoto, nos primeiros dezoito meses
da contratação, em percentual superior ao estabelecido pelo Decreto Municipal 115/2018,
de Sinop/MT, com possibilidade de a Universidade vir a ser ressarcida da despesa por
valor superior ao efetivamente pago à companhia de água e esgotos local, sob pena de
enriquecimento sem causa da administração; e
c.4) insuficiência de motivação dos atos administrativos, com infringência ao
art. 50, incisos I e V, § 1º, da Lei 9.784/1999, uma vez que, no curso do procedimento
licitatório, não ficaram devidamente esclarecidos os pedidos de impugnação;
d) comunicar esta deliberação ao representante e à Universidade Federal de
Mato Grosso (UFMT); e
e) arquivar este processo.
1. Processo TC-006.139/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Adilio Henrique da Costa (OAB/MT 10327/B),
representando Kadeas Restaurantes Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 737/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.522/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério das Relações Exteriores.
4. Órgãos/Entidades: Fundação Oswaldo Cruz; Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (OAB/RJ 148.800) e
Raquel Araújo Simões (OAB/RJ 76.893).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Ministério Público junto ao TCU, por meio do Subprocurador Lucas Rocha Furtado, com
o objetivo de averiguar o desperdício de recursos federais na contratação de fretamento
de aviões com o objetivo de buscar dois milhões de doses de vacinas da AstraZeneca na
Índia, em janeiro de 2021;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso
V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. notificar a prolação deste acórdão ao Ministério da Saúde, à Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz), à Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em
Saúde (Fiotec) e ao representante;
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0737-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Walton Alencar Rodrigues
(na Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 738/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
relativas aos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.518/2019-Plenário, exarado no âmbito do
TC 013.183/2017-6, em razão de irregularidades relacionadas às obras de adequação de
capacidade e de segurança da BR-230/PB, com extensão de 26,6 km (iniciando-se no
centro da cidade de Cabedelo/PB e atravessando o município de João Pessoa, no Trevo
de Oitizeiro, entroncamento com a BR-101/PB).
Considerando que o referido item 9.1.1 havia determinado ao Dnit/Sede e à
Superintendência do Dnit/PB que apresentassem estudo comparativo das alternativas
para viabilizar a conclusão da obra, avaliando o (i) aditamento/prorrogação do Contrato
SR-DNIT/PB 919/2016, (ii) encerramento do contrato/licitação do remanescente da obra
ou outra alternativa considerada cabível;
Considerando o encerramento do mencionado Contrato, que por meio do TED
231/2020 firmado com o Exército Brasileiro a Autarquia já entregou aos usuários parte
dos serviços de adequação do trecho entre o km 2,0 e km 10,0, em especial os quatro
viadutos previstos nesse segmento que ficaram com obras inacabadas ao fim do Contrato
SR-DNIT/PB 919/2016, e as controvérsias ainda vigentes sobre o futuro do remanescente
das obras (sobretudo entre o km 13,38 e o km 28,1);
Considerando que o item 9.1.2 determinou a conclusão do processo administrativo
50613.SEI/000665/2017-30, instaurado para apurar a responsabilidade da empresa projetista
pela elaboração do projeto executivo da Rodovia BR-230/PB eivado de deficiências;
Considerando que houve deliberação conclusiva naquele Processo, que
culminou na instauração do PAAR SEI/DNIT 50613.500857/2020-41, no bojo do qual
houve decisão de mérito de segunda instância;
Considerando a conexão do presente feito com o TC 029.313/2020-1, em
cumprimento ao disposto no item 9.2 do 2.518/2019-TCU-Plenário, no âmbito do qual
estão sendo apuradas responsabilidades dos agentes públicos envolvidos na aprovação do
projeto executivo das obras da BR-230/PB - km 0,0 a km 28,1.
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 41-42),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar prejudicado, por perda de objeto, o cumprimento do subitem
9.1.1 do Acórdão 2.518/2019-Plenário;
b) considerar cumprido o subitem 9.1.2 do Acórdão 2.518/2019-Plenário;
c) dar ciência deste Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) e à Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) no estado da Paraíba (SR-DNIT/PB);
d) juntar ao TC 029.313/2020-1 cópia desta deliberação;
e) encerrar os presentes autos
por apensamento definitivo ao TC
013.183/2017-6, com fundamento no art. 169, inc. I, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.541/2021-1 (MONITORAMENTO)
1.1.
Interessados:
Consórcio
Construcap
Copasa
(dnit
Br-230/pb)
(27.317.382/0001-38); Contecnica Consultoria Tecnica Ltda (24.699.100/0001-16); Maia
Melo Engenharia Ltda (08.156.424/0001-51).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado da Paraíba - Dnit/mt.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 739/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento de recomendação
decorrente de exames realizados por este Tribunal em razão de representação de
possíveis irregularidades relacionadas à concessão de seguro defeso e subvenção de óleo
diesel a pescadores que exercem irregularmente a atividade pesqueira, em função da
utilização de equipamentos predatórios proibidos em portarias vigentes, com possível
geração de prejuízos aos cofres públicos e, contribuindo ainda, para dano à fauna
marinha, em especial à lagosta, conforme subitem 1.6 do Acórdão de Relação 784/2023-
TCU-Plenário.
Considerando que por meio do referido acórdão este Tribunal recomentou ao
Ministério da Aquicultura e Pesca que (i) seja disponibilizada, em seu portal eletrônico na
internet, a relação de embarcações de pesca permissionadas para o exercício da atividade
pesqueira em todo o país, visando garantir a transparência dos atos administrativos e o
acesso à informação (subitem 1.6.1); (ii) somente seja concedida licença ou renovação da
licença para a pesca da lagosta após vistoria completa das embarcações, inclusive quanto à
posse dos apetrechos permitidos de pesca e a existência de certificação expedida pela
autoridade marítima, observadas e conferidas a arqueação e tripulação de segurança, entre
outros requisitos legais contidos nas normas marítimas (subitem 1.6.2); e (iii) seja verificada a
situação atual das licenças, autorizações e registros de pesca de embarcações inativas, da
relação fornecida pela Marinha do Brasil e de sorte a promover o imediato cancelamento
daquelas que não comprovarem sua regularidade junto à Marinha do Brasil (subitem 1.6.3),
Considerando que, no monitoramento realizado nestes autos, após diligências
pertinentes, concluiu a AudAgroAmbiental em instrução e demais pronunciamentos de
peças 51 a 53 que a primeira medida restou implementada integralmente, encontrando-
se a segunda em implementação, bem assim, que a terceira, constante do subitem 1.6.3,
deve ser considerada insubsistente, haja vista que as embarcações referidas na
mencionada relação fornecida pela Marinha do Brasil não se encontrarem dentro do
prazo de validade a este momento, uma vez que conforme o Decreto 5425/2015 dispõe
que a autorização de pesca tem prazo de validade de 5 anos, a permissão de até 2 anos,
e as licenças têm prazos variáveis, sendo que o prazo é de um ano para pescadores
amadores, levando-se a concluir que tais licenças já perderam o prazo de validade, não
necessitando de cancelamento, como recomendado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, e de acordo com os pronunciamentos de peças 51 a 53 dos autos, por
unanimidade, em:
a) considerar implementada a recomendação constante no item 1.6.1.1 do
Acórdão 784/2023-TCU-Plenário;
b) considerar em implementação a recomendação constante no item 1.6.1.2
do Acórdão 784/2023-TCU-Plenário;
c) considerar insubsistente/não aplicável a recomendação constante no item
1.6.1.3 do Acórdão 784/2023-TCU-Plenário;
d) dispensar a AudAgroAmbiental de realizar novo monitoramento do item
1.6.1.2 do Acórdão 784/2023-TCU-Plenário;
e) dar ciência deste acórdão Ministério da Pesca e Aquicultura;
Fechar