DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Câmara dos Deputados, de responsabilidade de Juliana Costa Menezes,
em decorrência de recebimento indevido de pensão civil na qualidade de filha solteira
após estabelecer união estável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Juliana Costa Menezes (829.222.841-15),
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar a responsável Juliana Costa Menezes (829.222.841-15), com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o
abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 22/9/2008
18.511,58
21/9/2011
24.047,37
. 21/10/2008
18.511,58
21/10/2011
24.047,37
. 21/11/2008
18.511,58
21/11/2011
24.047,37
. 16/12/2008
51.196,03
16/12/2011
65.410,41
. 21/1/2009
30.791,41
23/1/2012
24.047,37
. 20/2/2009
22.614,12
17/2/2012
28.339,38
. 23/3/2009
18.511,58
21/3/2012
24.047,37
. 22/4/2009
18.511,58
23/4/2012
24.047,37
. 21/5/2009
18.511,58
21/5/2012
24.047,37
. 22/6/2009
30.422,68
21/6/2012
39.010,57
. 21/7/2009
18.511,58
23/7/2012
26.559,34
. 21/8/2009
18.511,58
21/8/2012
26.559,34
. 22/9/2009
18.511,58
21/9/2012
26.559,34
. 21/10/2009
18.511,58
22/10/2012
26.559,34
. 23/11/2009
18.511,58
21/11/2012
39.864,49
. 17/12/2009
42.084,36
18/12/2012
60.141,30
. 21/1/2010
18.511,58
22/1/2013
26.723,13
. 22/2/2010
22.614,12
21/2/2013
26.723,13
. 22/3/2010
18.511,58
21/3/2013
26.723,13
. 22/4/2010
18.511,58
22/4/2013
27.271,42
. 21/5/2010
18.511,58
21/5/2013
26.737,36
. 22/6/2010
30.422,68
21/6/2013
40.106,04
. 21/7/2010
24.080,91
22/7/2013
26.737,36
. 23/8/2010
24.047,37
21/8/2013
33.899,32
. 21/9/2010
24.047,37
23/9/2013
26.737,36
. 21/10/2010
24.047,37
21/10/2013
26.737,36
. 21/11/2010
24.047,37
21/11/2013
26.737,36
. 22/12/2010
49.688,59
17/12/2013
40.106,03
. 21/1/2011
24.047,37
21/1/2014
39.842,16
. 22/2/2011
28.339,38
21/2/2014
37.017,67
. 22/3/2011
24.047,37
21/3/2014
28.458,69
. 20/4/2011
24.047,37
23/4/2014
28.458,69
. 23/5/2011
24.047,37
21/5/2014
28.458,69
. 21/6/2011
39.010,57
23/6/2014
28.458,69
. 21/7/2011
24.047,37
22/7/2014
28.458,69
. 22/8/2011
24.047,37
21/8/2014
28.458,69
9.3. aplicar à responsável Juliana Costa Menezes (829.222.841-15) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar grave a irregularidade cometida e, com fulcro no art. 60 da Lei
8.443/1992, inabilitar a responsável Juliana Costa Menezes para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco anos;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações a que se referem as alíneas anteriores;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.7. notificar o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal
acerca desta deliberação, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.8. notificar a Câmara dos Deputados e a responsável sobre o teor desta decisão.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0746-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 747/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.597/2018-5.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Representação).
3. Embargante: Ministério Público do Trabalho.
4. Órgãos: Defensoria Pública da
União; Ministério Público da União;
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho;
Ministério Público Federal; Ministério Público Militar.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Afonso de Paula Pinheiro Rocha e Rafael Dias Marques.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho em face do Acórdão 1.955/2023-
TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas considerou procedente a representação
em epígrafe e expediu diversas determinações ao Ministério Público da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao órgão embargante e ao Ministério
Público da União.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0747-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 748/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 011.684/2021-6.
1.1. Apenso: 005.943/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por
membro do Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República no Rio
Grande de Sul (MPF/RS), Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, em razão
de ações populares ajuizadas por cidadão a respeito de possíveis irregularidades
relacionadas à utilização da Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (Ceap), por
deputados e ex-deputados, para pagamento de fretamento aéreo em que tanto as
empresas quanto as aeronaves careciam de homologação para o exercício dessa
atividade junto à Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação,
uma vez que satisfeitos os
requisitos de ingresso previstos nos arts. 234, § 2º, segunda parte, 235 e 237, inciso I,
todos do RITCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. notificar acerca da presente deliberação a Câmara dos Deputados e o
representante;
9.3. arquivar o processo, com base no art. 169, inciso III, do RI/TCU.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0748-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 749/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.663/2011-5.
1.1. Apenso: 029.030/2009-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Linhares Prudêncio Mão de Obra Especializada Limitada
(06.159.213/0001-47);
Emanuelle
Mabrinni
Conrado
Prudêncio
Linhares
Coelho
(053.003.494-88); Erton Rodrigo Linhares Coelho (034.071.544-88).
4. Entidade: Município de Cabaceiras/PB.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Francisco Serpa Cossart (OAB/PE 25.749).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela
empresa
Linhares
Prudêncio
Mão
de
Obra
Especializada
Ltda.
(CNPJ:
06.159.213/0001-47) e por seus sócios, Emanuelle Mabrinni Conrado Prudêncio Linhares
Coelho (CPF: 053.003.494-88) e Erton Rodrigo Linhares Coelho (CPF: 034.071.544-88), em
face do Acórdão 2.361/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os embargantes desta deliberação.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0749-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 751/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.543/2010-9.
1.1. Apensos: 004.705/2023-8; 004.733/2023-1; 004.730/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Força Sindical (65.524.944/0001-03); Fundação Escola de
Sociologia e Política de São Paulo (63.056.469/0001-62).
4. Entidade: Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Emerson Ferreira Domingues (OAB/SP 154.497) e
Celso A. Coccaro Filho (OAB/SP 98.071).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de revisão interpostos
pela Força Sindical e pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo em face
do Acórdão 3.228/2020-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso
III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 277, inciso IV, e 288 do Regimento
Interno do TCU, por não atender aos requisitos de admissibilidade;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0751-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 752/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.703/2016-6.
1.1.
Apensos:
036.239/2021-6;
036.245/2021-6;
036.281/2021-2;
036.278/2021-1; 036.241/2021-0; 036.240/2021-4; 036.243/2021-3; 036.270/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Salete Maria Carollo (393.502.070-87) e Edilson Pereira dos
Santos (254.180.468-70).
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