DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042500109
109
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) encerrar este processo, apensando-o em definitivo ao TC 021.411/2014-0,
nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 42 da
Resolução-TCU 191/2006.
1. Processo TC-046.779/2020-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto);
Ministério
da Pesca
e
Aquicultura;
Secretaria
de Aquicultura
e
Pesca
(extinto).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 740/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Recolhimento Administrativo Parcelado,
autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, vinculado ao
TC 020.166/2015-0, que tratou de auditoria realizada na Superintendência Regional do
Incra no Estado de São Paulo (SR-08/SP), com o objetivo de avaliar a conformidade dos
procedimentos realizados para seleção de beneficiários e supervisão ocupacional dos
projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
Considerando que, por meio do Acórdão 2028/2020 - Plenário (peça 1), de
minha relatoria, parcialmente alterado pelo Acórdão 1799/2023- Plenário, Relator
Ministro Augusto Nardes (peça 2), este Tribunal aplicou a diversos responsáveis a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l ,
nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o Sr. José Giacomo Baccarin apresentou pedido de
parcelamento da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 15.000,00, em 30 parcelas
de R$ 500,00 (peça 7);
Considerando que a unidade técnica, com o aval do Ministério Público, propôs
deferir o pedido de parcelamento em 30 vezes e indeferir parcialmente a solicitação de que
os pagamentos das parcelas sejam em valores iguais, de R$ 500,00, por falta de amparo
legal, tendo em vista que as parcelas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de
5/8/2020 (data do acórdão condenatório) até a data do efetivo recolhimento (peças 9-10);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
autorizar o parcelamento da multa individual aplicada ao Sr. José Giacomo
Baccarin, por meio do Acórdão 2028/2020 - Plenário, ajustado pelo Acórdão 1799/2023-
Plenário, em 30 (trinta) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos
correspondentes acréscimos legais;
alertar o responsável de que:
b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva;
b.2) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser
retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br (sendo necessário prévio credenciamento
no site do TCU), ou solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas -
Sediv/Seproc, por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br, enquanto perdurar o
parcelamento;
b.3) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das
parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal
TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020);
c) dar ciência desta deliberação ao responsável, encaminhando-lhe cópia da
instrução de peça 9.
1.
Processo
TC-039.541/2023-1
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Jose Giacomo Baccarin (019.834.758-82).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação
legal: Raimundo
Nonato Travassos
Souza (OAB/SP
132.506), representando Jose Giacomo Baccarin.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 741/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
com fundamento no 27 da Lei 8.443/1992, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218
do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação
ao Sr. Pedro Gherardi Neto, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada
por meio do subitem 9.5 do Acórdão n.º 2672/2017-TCU-Plenário, de acordo com os
comprovantes juntados às peças 318 e 321 e o demonstrativo juntado na peça 320,
conforme proposta da Seproc (peças 355-356), com endosso do MP/TCU (peça 357).
1. Processo TC-018.361/2015-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 000.470/2024-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis:
Antonio
Goncalves de
Lima
Filho
(406.314.007-53);
Davidson Tolentino de Almeida (588.656.244-34); Eduardo Ogando Rivas (546.339.077-
00); Fernando Barini Rodrigues Alves (038.361.518-63); Frederico Pires da Silva
(663.602.507-72); Nara Eni Pacheco de Siqueira (865.682.997-15); Nilo Eduardo Moreira
da Silva (469.825.587-20); Pedro Gherardi Neto (495.136.058-68); Ricardo Cezar Britto
Lopes (776.228.557-15); Roberto Costa de Souza Leal (362.874.587-04); Rossinelio Lopes
da Fonte (596.299.407-87); Sergio Lopes (778.114.967-04); Sérgio Sampaio Sessim
(743.871.977-49); Turiano Moss Barroso (795.775.557-72).
1.3. Interessado: Caf Brasil Industria e Comercio Sa (02.430.238/0001-82).
1.4. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.8. Representação legal: Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor
Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Eduardo Ogando Rivas;
Renata de Oliveira Ferreira (OAB-SP 361.285) e Washington Ailton Ferreira ( OA B - S P
142.026), representando Pedro Gherardi Neto; Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788),
Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Rossinelio Lopes da
Fonte; Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ
121008) e outros, representando Ricardo Cezar Britto Lopes; Arthur Pimentel Diogo (OAB-
RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Turiano
Moss Barroso; Rafael Sganzerla Durand (OAB-SP 211648), Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ
156788) e outros, representando Roberto Costa de Souza Leal; Arthur Pimentel Diogo
(OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando
Sergio Lopes; Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ
121008) e outros, representando Antonio Goncalves de Lima Filho; Arthur Pimentel Diogo
(OAB-RJ 156788), Victor Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Nilo
Eduardo Moreira da Silva; Ricardo Lopes Godoy (OAB-MG 77.167), representando
Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Arthur Pimentel Diogo (OAB-RJ 156788), Victor
Almeida de Freitas (OAB-RJ 121008) e outros, representando Nara Eni Pacheco de
Siqueira; Julia Lourenco Cruz, Camila Fernandes Lastra (OAB-SP 272518) e outros,
representando Caf Brasil Industria e Comercio Sa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 742/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 47/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Ivatuba/PR, com valor estimado de R$ 36.000,00, para contratação de pessoa
jurídica para prestação de serviços de assessoria e orientação pedagógica individualizada,
em atendimento a demanda da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Considerando que o Representante alega, em síntese, supostas falhas na ausência
de aceitação da intenção recursal, envio de proposta de maneira intempestiva, desclassificação
indevida de licitante e negociação direta de preço com licitante vencedor, entre outras;
Considerando
que
entre
os
recursos
empregados
na
contratação
possivelmente há recurso de origem federal (peça 7);
Considerando que o valor homologado do certame de R$ 24.000,00 (peça 8),
bem como eventual dano decorrente da contratação, encontram-se significativamente
abaixo do limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere
o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa-TCU 71/2012;
Considerando, assim, que a Representação não atende aos requisitos previstos
no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela
Resolução-TCU 323/2020, devendo o presente processo ser arquivado após a
representação ser levada ao conhecimento da unidade jurisdicionada para a adoção das
providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal,
com cópia para o respectivo órgão de controle interno, nos termos do art. 106, § 4º,
inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 9-10),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
c) comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de Ivatuba/PR para adoção das
providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com cópia para a Controladoria Municipal de Ivatuba-PR;
d) informar à Prefeitura Municipal de Ivatuba/PR e ao Representante deste
Acórdão e da instrução de peça 9;
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-037.173/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ivatuba - PR.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 743/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU, em
prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação,
para que a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura cumpra a determinação
constante do subitem 9.5 do Acórdão 2560/2022 - Plenário, inicialmente dirigida à
Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo:
1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 034.623/2016-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Mario Luis Frias (021.051.297-06); Sergio Henrique Sa
Leitao Filho (929.010.857-68).
1.3. Órgãos:
Ministério da Cidadania
(extinto); Ministério
da Cultura;
Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7.
Representação
legal:
Vanessa
Affonso
Rocha
(39.069/OAB-DF),
representando Ministério do Turismo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 744/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento, autuado para aferir o
cumprimento da determinação contida no item 9.3 do acórdão 2485/2022-Plenário,
endereçada à Controladoria-Geral da União.
Considerando que o auditor da AudContratações propôs considerar cumprida
a determinação do item 9.3 do acórdão 2485/2022-Plenário, porquanto o órgão de
controle interno encaminhou ao Tribunal as conclusões relacionadas às recomendações
presentes
no
relatório
de apuração
968.685/CGU,
considerando-as
expressamente
atendidas pela Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a
determinação constante do item 9.3 do acórdão 2485/2022-Plenário, e em determinar o
apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC
041.579/2021-6.
1. Processo TC-028.807/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Controladoria-Geral da União.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 745/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o
cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 2485/2022-
Plenário, endereçada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
Considerando que o auditor da AudContratações propôs considerar cumpridas
as determinações dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 2485/2022-Plenário, uma vez que os
convênios
em que
foram detectadas
irregularidades
foram ajustados
seguindo
recomendação da CGU, o que contou com a anuência do titular da unidade instrutiva.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as
determinações constantes dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 2485/2022-Plenário, e
determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo
original TC 041.579/2021-6.
1. Processo TC-028.808/2022-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 746/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.266/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
3.2. Responsável: Juliana Costa Menezes (829.222.841-15).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
Fechar