DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
5.2. 1º Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
5.3. 2º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: Rafael Modesto dos Santos (OAB/DF 43.179) e Gabriel
Dário de Matos Silva (OAB/DF 65.075).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pelos Srs. Edilson Pereira dos Santos e Salete Maria Carollo, dirigentes do Centro de
Formação e Pesquisa Contestado (Cepatec), contra o Acórdão 1.854/2019-TCU-1ª
Câmara, retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 3.470/2019-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto pela Sra. Salete Maria
Carollo e pelo Sr. Edilson Pereira dos Santos, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e
35 da Lei 8.443/1992, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade;
9.2. reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal e intercorrente no
presente
processo
e
tornar insubsistente
o
Acórdão
1.854/2019-TCU-1ª
Câmara,
retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 3.470/2019-TCU-1ª Câmara;
9.3. arquivar, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, o presente processo; e
9.4. notificar a prolação desta
deliberação aos recorrentes e demais
responsáveis arrolados nos autos, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0752-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler (1º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (2º Revisor).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 753/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.446/2022-3.
1.1. Apensos: 008.695/2015-6; 021.754/2023-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alexsandra Camelo Braga (796.572.811-72); Antônio Carlos
Ferreira (716.168.297-53); Fábio Lenza (238.544.131-49); Joaquim Lima de Oliveira
(152.230.001-53); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); José Carlos Medaglia Filho
(388.908.520-20); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); José Urbano Duarte
(355.375.236-04); Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (695.317.731-49); Roberto Derzie de
Sant Anna (244.689.591-34); Sergio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), representando
Roberto Derzie de Sant Anna; Bárbara Montes (30408/OAB-DF) e Henrique Vieira Pontes
(30475/OAB-DF), representando Fábio Lenza; Luiz Claudio Silva Allemand (7 . 8 1 7 / OA B - ES ) ,
Nerlito Rui Gomes Sampaio Neves Junior (5986/OAB-ES) e outros, representando Antônio
Carlos Ferreira; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE),
representando José Carlos Medaglia Filho; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF),
Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal;
Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), representando José Henrique Marques da Cruz;
Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Alexsandra Camelo Braga;
Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), representando José Urbano Duarte; Alvaro
Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14.265/OAB-PE), representando Joaquim Lima de
Oliveira;
Yasmim Yogo
Ferreira (44864/OAB-DF),
representando Sergio
Pinheiro
Rodrigues; Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira (62768/OAB-DF), Simone
Martins de Araujo Moura (17540/OAB-DF) e outros, representando Osvaldo Bruno Brasil
Cavalcante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) autuada por determinação do Acórdão 1593/2022-TCU-Plenário, prolatado no
âmbito do TC 008.695/2015-6.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o espólio de Jorge Fontes Hereda (CPF 095.048.855-00),
com fundamento no §3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992, c/c o §8º, do art. 202, do
Regimento Interno do TCU;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa interpostas por Alexsandra
Camelo Braga (CPF 796.572.811-72), Joaquim Lima de Oliveira (CPF 152.230.001-53),
Antônio Carlos Ferreira (CPF 716.168.297-53), Fábio Lenza (CPF: 238.544.131-49), José
Carlos Medaglia Filho (CPF 388.908.520-20), José Henrique Marques da Cruz (CPF
702.094.807-34),
José Urbano
Duarte (CPF
355.375.236-04),
Osvaldo Bruno
Brasil
Cavalcante (CPF 695.317.731-49), Roberto Derziê de Sant'Anna (CPF 244.689.591-34) e
Sérgio Pinheiro Rodrigues (CPF 008.205.123-20);
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Jorge Fontes Hereda (CPF
095.048.855-00), Alexsandra Camelo Braga (CPF 796.572.811-72), Joaquim Lima de
Oliveira (CPF 152.230.001-53), Antônio Carlos Ferreira (CPF 716.168.297-53), Fábio Lenza
(CPF: 238.544.131-49), José Carlos Medaglia Filho (CPF 388.908.520-20), José Henrique
Marques da Cruz (CPF 702.094.807-34), José Urbano Duarte (CPF 355.375.236-04),
Osvaldo Bruno Brasil Cavalcante (CPF 695.317.731-49), Roberto Derziê de Sant'Anna (CPF
244.689.591-34) e Sérgio Pinheiro Rodrigues (CPF 008.205.123-20), com fundamento no
art. 16, II, c/c art. 18, da Lei 8443/1992, dando-lhes quitação;
9.4. dar ciência da presente decisão
aos responsáveis e aos demais
interessados.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 754/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-015.561/2020-8.
1.1. Processo Apenso: TC 010.235/2019-1 (Representação).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: então Secretaria de Controle Externo do Trabalho e
Entidades Paraestatais (SecexTrabalho).
4. Entidades: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional; Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Serviço Social da
Indústria - Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
Departamento
Nacional; 
Serviço
Nacional
de
Aprendizagem 
do
Transporte
-
Departamento Nacional; Serviço Social do Transporte - Departamento Nacional; Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura e Meio
Ambiente - AudAgroAmbiental.
8. Representação legal: Cassio Augusto Borges (OAB/RJ 91.152 OAB /DF
20.016-A), Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF 31.440), Alain Alpin Macgregor
(OAB/RJ 101.780), Cácito Augusto de Freitas Esteves (OAB/RJ 80.433), Rudy Maia Ferraz
(OAB/DF 22.940), Eliziane de Souza Carvalho (OAB/DF 14.887), Otávio Brito Lopes
(OAB/DF 04.893), Aldo Francisco Guedes Leite (OAB/DF 50.072), Hedila Rodrigues
(OAB/DF 30.880), Daniel Alves Cavalheiro (OAB/DF 40.022), Keila de Lima dos Santos
(OAB/DF 32.718), Viviane Gloria Lim Fontinele (OAB/DF 20.991), Kamila Trevisan da Silva
(OAB/DF 41.461), Maria Lemus Pereira Ribeiro (OAB/DF 37.074), Karine Blamires Komka
Teixeira (OAB/DF 29.592), Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265),
Bruno Murat do Pillar (OAB/RJ 95.245), e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação autuada em
cumprimento às disposições do subitem 9.3 do Acórdão 529/2020 - Plenário (TC
025.175/2015-7, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), e aos termos do
despacho constante da peça 33 do TC 033.697/2019-1 (de minha relatoria), para exame
quanto à necessidade de as confederações e federações patronais prestarem contas aos
serviços sociais autônomos dos repasses de recursos oriundos das contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salário, previstas no art. 240 da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU,
conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. excluir da presente relação processual o Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - Sescoop;
9.3. esclarecer às demais entidades relacionadas no item 4 deste Acórdão que,
considerando a inexistência de lei específica sobre a obrigatoriedade de as confederações e
federações patronais prestarem contas aos correspondentes serviços sociais autônomos, bem
como o entendimento constante do Acórdão 3224/2014 - Plenário, as confederações e
federações patronais sindicais não estão obrigadas a prestar contas aos serviços sociais
autônomos quanto aos repasses de recursos oriundos de contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, previstas no art. 240 da Constituição Federal, não
constituindo tal fato, entretanto, óbice à atuação deste Tribunal no exercício do controle
externo sobre recursos de natureza parafiscal, bem como na avaliação das exigências de
transparência e de cumprimento dos limites legais para tais repasses, por meio de processos de
denúncia e representação (arts. 234 a 237 do Regimento Interno/TCU) ou, ainda, por
intermédio dos instrumentos típicos de fiscalização, como levantamentos, auditorias, inspeções,
acompanhamentos e monitoramentos (arts. 238 a 243 do Regimento Interno/TCU);
9.4. orientar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que adote as
providências necessárias a fim de incluir item específico e obrigatório no Relatório de
Gestão, que integra a prestação de contas dos entes do Sistema S, referentes ao ano
base de 2024 e seguintes, sobre os repasses efetuados pelos serviços sociais autônomos
às confederações e federações sindicais patronais de recursos oriundos de contribuições
compulsórias previstas no art. 240 da Constituição Federal, com o intuito de fortalecer
o controle externo sobre recursos de natureza parafiscal;
9.5. com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, recomendar à Casa
Civil da Presidência da República que analise a oportunidade e conveniência de elaborar,
quanto às transferências dos serviços sociais autônomos para as entidades sindicais
patronais prevista em lei, atos infralegais ou administrativos a título de administração
superior, regulamentação em que se esclareça a possibilidade, a finalidade a que se
destinam e os padrões de contabilização, transparência e sistemática de prestação de
contas da aplicação dos recursos oriundos de contribuições compulsórias previstas no
art. 240 da Constituição Federal;
9.6.
com fundamento
nos
arts.
235 e
237,
inciso
VI, do
Regimento
Interno/TCU, conhecer da Representação objeto do TC 010.235/2019-1 (em apenso),
para considerar prejudicado o seu exame de mérito;
9.7. dar ciência deste Acórdão:
9.7.1. aos Conselhos e Departamentos Nacionais do: Serviço Social da
Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do
Comércio (Sesc); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); Serviço Social do
Transporte (Sest); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
9.7.2. às Confederações Nacionais da Indústria; do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo; das Cooperativa; da Agricultura e Pecuária do Brasil; e do
Transporte;
9.7.3. ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas/Sebrae e
à Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop);
9.7.4. ao Ministério da Economia, à Casa Civil da Presidência da República e
à Controladoria-Geral da União; e
9.8. arquivar os autos.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0754-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (1º
Revisor), Antonio Anastasia (2º Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 755/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.946/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso (em Processo Administrativo).
3. Interessado: Mário Augusto Rodrigues Moreira.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso
interposto pelo sr. Mário Augusto Rodrigues Moreira, com fundamento no art. 15 da Lei
12.527/2011, contra decisão proferida pelo Ministro Augusto Nardes nos autos do TC
005.761/2024-7, indeferindo pedido de cópia do processo TC 002.738/2024-4, requerido
pelo interessado mediante a manifestação 370.676 da Ouvidoria deste Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011, c/c o art. 28 da
Resolução-TCU 249/2012, conhecer do recurso interposto pelo sr. Mário Augusto
Rodrigues Moreira para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0755-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 756/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.527/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).
3. Recorrente: Filipe da Silva Costa Souza Ferreira (126.634.947-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista.

                            

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