DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Gilson Gomes
Afonso,
representando a
Axg
Construções e Reformas Eireli; Hans Springer da Silva (107620/OAB-RJ), entre outros,
representando a Pelt Projetos e Construções Eireli; Henrique de Assis Coutinho
Bernardes (22.327/OAB-DF), representando a Ghs Artex Construções Serviços e Reformas
Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se aprecia, na
presente fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 870/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, do pedido de
reexame interposto por Filipe da Silva Costa Souza Ferreira, para, no mérito, dar-lhe
provimento no sentido de tornar insubsistentes os itens 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão
870/2022-TCU-Plenário;
9.2. estender os efeitos da deliberação veiculada no subitem anterior ao
responsável Alexandre Ricardo Santos de Quadros;
9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e ao responsável mencionado no
subitem anterior, ao Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista, por intermédio do
Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), e ao Ministério da Defesa, haja vista o
possível reflexo nas contas dos responsáveis; e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0756-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 757/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.279/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Educação Física (Confef).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta
denúncia a respeito de possíveis
irregularidades praticadas pela atual gestão do Conselho Federal de Educação Física
(Confef).;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente
denúncia,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e
no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. dar ciência ao Conselho Federal de Educação Física, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas
identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência de justificativa de preço nos contratos decorrentes dos
processos de inexigibilidade 3 e 6/2022 e 2, 4 e 5/2023, com os escritórios de advocacia
Basílio e Notini Advogados, Almeida Rodrigues - Sociedade Individual de Advocacia, Ayres
Brito Consultoria Jurídica e Advocacia, Antônio Rodrigo Machado Advocacia Associada,
Terence Zveiter e Igor Barbosa Advogados, Bichara Motta Advogados e Araújo Pinho
Advogados Associados, em violação ao art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993;
9.2.2. contratação de serviços de assessoria jurídica inerentes às atividades
finalísticas da entidade, a despeito da existência de corpo jurídico na Autarquia apto a prestar
tais serviços, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdão 600/2017-TCU-Plenário e outros);
9.2.3. não realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa
especializada para a confecção de carteiras profissionais, em afronta ao art. 2º da Lei 8.666/1993;
9.2.4. ausência da devida prestação de contas dos Convênios 1/2022, 2/2022
e 3/2022, firmados com o Centro Esportivo Virtual, a Associação Nacional de Personal
Trainers e a Fédération Internationale D'Eduacion Physique et Sportive - Delegacia
Nacional no Brasil, respectivamente, em violação aos artigos 2º, 8º e 63 da Lei
13.019/2014, as quais, se expirados os seus respectivos prazos, deve ensejar a
instauração das competentes tomadas de contas especial;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado de seus respectivos voto
e acórdão, à Unidade de Auditoria Especializada em Governança (AudGovernança), para
que avalie a conveniência e oportunidade de autuar processo de representação em
razão da nomeação de Paulo César Vieira Lima para a Câmara de Esporte; de Jean Carlo
Azevedo da Silva para a Câmara de Assuntos de Academias e Afins; e de Nadja Regueira
Harrop para Câmara de Normatização, sem considerar que teriam praticado graves
irregularidades em suas gestões frente ao CREF13/BA, CREF8/AM e CREF12/PE,
respectivamente, em violação ao princípio da moralidade; e
9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Federal de Educação Física
e ao denunciante.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0757-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 758/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.132/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsável: Christiane Bulhões Barros Melo Silva (677.667.064-15).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento
Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (OAB-DF 17.753), Lenymara
Carvalho (OAB-DF 33.087) e Marcela Portela Nunes Braga (OAB-DF 29.929),
representando Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização realizada na Caixa
Econômica Federal (Caixa), no extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR),
atual Ministério das Cidades, e na Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema, inserida
no Fiscobras 2023, conforme autorização contida no Acórdão 2.161/2022-TCU-Plenário,
de relatoria do Ministro Bruno Dantas, que tem como objetivo verificar a regularidade
do contrato e das obras referentes à construção de conjunto habitacional no município
de Santana do Ipanema, em Alagoas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santana do Ipanema, com
fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.1.1. a ausência de infraestrutura essencial no conjunto habitacional afronta
o art. 8º da Lei Municipal 744/2006 e o art. 2º da Lei Federal 10.257/2001;
9.1.2. ao permitir a permanência de antigos moradores na área de risco
atingida pela enchente, o município afronta o previsto art. 9º da Lei Municipal 744/2006,
bem como o art. 2º da Lei 10.257/2001;
9.1.3. a ausência de inscrição do município no Cadastro Nacional de
Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto,
Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos afronta o art. 3º
do Decreto 10.692/2021; e
9.1.4. a ausência de melhor definição dos critérios de seleção de beneficiários,
conforme pode-se, por analogia, verificar no disposto no art. 9º da Portaria MDR 988/2022 e no
art. 9º da medida provisória 1.162/2023, aumenta o risco de seleção não justa dos beneficiários
das novas moradias e o consequente não atingimento do objetivo da política pública.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0758-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 759/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.729/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação (com pedido de medida cautelar)
3. Interessada: Haza Construções de Edifícios Eireli (CNPJ 17.278.082/0001-33).
4.
Unidades
Jurisdicionadas:
Conselhos Nacionais
do
Serviço
Social
do
Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Laerte Rosa de Queiroz Junior (OAB/DF 29.378),
representando a empresa Quântica Engenharia Ltda. - EPP (procuração à peça 10).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de
medida
cautelar,
formulada
pela
empresa
Quântica
Engenharia
Ltda.,
CNPJ
04.254.334/0001-42, com foco na Concorrência 21/2023 lançada pelos Conselhos
Nacionais do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte (Senat), com vistas à contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de engenharia para execução da obra de construção de uma unidade
operacional em Ji-Paraná/RO, com valor estimado de R$ 14.852.289,59;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte, em:
9.1. referendar a medida cautelar
adotada pelo relator da presente
Representação por meio do despacho autuado como peça 37 destes autos e transcrito
no Relatório que precede esta deliberação, bem como as medidas acessórias constantes
da mencionada decisão monocrática;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos Conselhos Nacionais do Sest e do Senat;
9.3. restituir os autos à AudContratações para que dê continuidade à instrução do feito.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0759-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 760/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.907/2015-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ferrovia Norte Sul S.A. (CNPJ 09.257.877/0001-37) e
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
3.2.
Responsáveis:
Bernardo
José
Figueiredo
Gonçalves
de
Oliveira
(066.814.761-04), Francisco Elisio Lacerda (CPF 036.082.658-05), José Francisco das
Neves (CPF 062.833.301-34) e Luiz Carlos Oliveira Machado (CPF 222.706.987-20).
4. Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres e Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A. (filial RJ).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Gustavo Toniol Raguzzoni, Carolina Mendes de
Carvalho (OAB-GO 39.637) e outros, representando Bernardo José Figueiredo Gonçalves
de Oliveira; Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Renata Amado Ferreira e outros,
representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Mauricio Santo Matar (OAB-
SP 322.216), Isabela Felix de Sousa Ferreira (OAB-GO 28.481) e outros, representando
Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial RJ); Victor Gualda de Freitas
Rodriguez Adame (OAB-SP 314.234), Daniel Costa Caselta (OAB-SP 257.335) e outros,
representando Ferrovia Norte Sul S.A.; Artur Nascimento Camapum (OAB-GO 24.925/E)
e Leonardo Lacerda Jube (OAB-GO 26.903), representando Francisco Elisio Lacerda;
Antonio Afonso da Silva e Wagner Alessander Ferreira, representando Ministério da
Infraestrutura (extinto); Cleuler Barbosa das Neves (OAB-GO 17.137), representando José
Francisco das Neves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de Conformidade
realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e na Valec Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (Valec), atual Infra S.A., em cumprimento ao despacho do
Ministro Augusto Nardes, de 17/6/2015, com o objetivo de avaliar a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos seguintes atos, atinentes à subconcessão de trecho
da ferrovia EF-151, concedido pela União à Valec e, mais tarde, subconcedido à Ferrovia
Norte Sul S.A. (FNS S.A.), empresa controlada pela holding de logística Valor da Logística
Integrada (VLI): indenizações por passivos ambientais; multas aplicadas à Valec, por
descumprimento do Contrato de Subconcessão 33/07 e cumprimento das obrigações da
FNS S.A., além de outras questões relacionadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno-TCU, considerar cumpridas
as deliberações constantes dos subitens 9.2.3 e 9.2.4, e em cumprimento os subitens 9.2.1,
9.2.2., do Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz;
9.2. considerar implementada a deliberação constante do item 9.5., do
Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz;
9.3. considerar não cumprida a determinação constante do item 9.1.,
Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz;
9.4. fixar novo e improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento
no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e com o art. 251
do Regimento Interno do TCU, para que a ANTT e a Infra S.A. deem cumprimento à
determinação constante do item 9.1., do Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria
do Min. Aroldo Cedraz;
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