DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar, desde logo, caso não haja cumprimento do item 9.4 supra, a
realização de audiência dos gestores envolvidos, com fundamento no art. 250, inciso IV
e § 2º, do Regimento Interno-TCU;
9.6.
autorizar
o
monitoramento do
cumprimento
das
determinações
constantes dos subitens 9.2.1. e 9.2.2., do Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria
do Min. Aroldo Cedraz, ainda não integralmente cumpridos/implementados;
9.7. comunicar à Infra S.A e à ANTT do presente Acórdão, destacando que o
Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordao e que, caso tenha interesse, o Tribunal pode
encaminhar-lhe cópia desses documentos sem quaisquer custos.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0760-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 761/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.228/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessados:
Congresso 
Nacional
(vinculador); 
Consorcio
Magna/Vector/JPW (36.564.036/0001-45).
3.2. Responsável: Marcelo Andrade Moreira Pinto (008.261.025-81).
4. Órgãos/Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Renata Spolavori Trescastro (OAB-RS 102.138) e
Guilherme
Alberto 
Santini
Prado 
(OAB-RS
86.412), 
representando
Consorcio
Magna/Vector/JPW.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de
conformidade realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba (Codevasf) com o objetivo de verificar a regularidade dos atos
relacionados à contratação dos serviços de operação e manutenção das infraestruturas
do Projeto de Integração do São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste
Setentrional (Pisf), objeto do Contrato 0.086.00/2019;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 43 da Lei nº
8.443/92, c/c art. 250 do Regimento Interno, em:
9.1. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba (Codevasf), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, que a ausência de comprovação das alíquotas efetivas das contribuições
sociais PIS e Cofins aplicáveis ao Contrato 0.086.00/2019, em virtude do direito de
compensação dos créditos pela contratada, previsto no art. 3º das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, contraria a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.619/2008-TCU-
Plenário, da relatoria do Ministro André de Carvalho, e 2.622/2013-TCU-Plenário, da
relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa);
9.2. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que
a fundamentam, à Codevasf e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno-TCU.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0761-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 762/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 032.395/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização
da Rota dos Cristais, trecho da rodovia BR-040/GO/MG localizado entre Cristalina/GO e Belo
Horizonte/MG, com extensão total de 594,8 km, a ser licitado pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT), nos moldes previstos na IN TCU 81/2018;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de que,
dentro do escopo delimitado para a análise dos estudos de viabilidade técnica,
econômico-financeira e ambiental destinados a subsidiar a concessão da Rota dos
Cristais, foram encontradas inconsistências e irregularidades que devem ser saneadas
previamente à publicação do referido edital, nos termos dos subitens 9.2. seguinte;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, que:
9.2.1. utilize a nomenclatura "extensão contratual" somente para prever os
casos disciplinados pelo art. 32 da Lei 13.448/2017;
9.2.2. exclua o item 3.2 da minuta contratual;
9.2.3. inclua a opção "alteração do prazo da concessão, por no máximo 5
anos" no item 23.3.1 da Subcláusula 23.3 da minuta contratual;
9.2.4. reavalie a aplicação do Índice de Inexecução Acumulada - IIA para a
prorrogação antecipada e altere a sua metodologia de cálculo para considerar somente
a execução de investimentos ou, se julgar conveniente, crie outro indicador para avaliar
a possibilidade de formalização desse tipo de prorrogação, à luz do inciso I do § 2º do
art. 6º da Lei 13.448/2017;
9.2.5. defina os valores satisfatórios do índice de inexecução acumulada - IIA
e de qualquer indicador que venha a ser criado ou, ao menos, a referência a normativo
que discipline os valores desses indicadores para avaliar a adequabilidade de um pedido
da concessionária ou da intenção do poder concedente em promover a prorrogação
contratual, sob pena de infringir o inciso XII do art. 23 da Lei 8.987/1995 (item
VI.6);
9.2.6. acrescente, no intuito de melhor definir o subitem "iv" da cláusula
22.6.6 da minuta contratual, como excludente dos acidentes extraordinários, os
acidentes geotécnicos ocorridos nos pontos classificados com nível de risco 2 ou 3 no
último relatório de monitoração de terraplenos e estruturas de contenção disponível, ou
com nível de risco maior que R1 nos relatórios de monitoração de terraplenos e
contenções previstos no PER, conforme exemplo de redação apresentado no relatório,
e adeque o MEF (item VII.1);
9.2.7. acrescente ao PER da Rota dos Cristais a definição objetiva e detalhada
do escopo mínimo e das metodologias de aferição dos parâmetros de desempenho do
pavimento, visando à segurança viária e à segurança jurídica entre as partes, bem como
a atender ao disposto no art. 23, incisos II e III, da Lei 8.987/1995;
9.2.8. corrija o PER e o MEF de modo que, no segmento com três faixas
preexistentes
compreendido entre
o
km
525 e
o
km
528, seja
considerada
a
implantação de apenas uma faixa adicional em cada pista (item VIII.2);
9.2.9. proceda à inclusão das listas de Obras-de-Arte Especiais (OAEs) a
melhorar e implantar no PER, assim como torne clara a definição dos critérios de
avaliação dos indicadores, em face das fragilidades apontadas;
9.2.10. revise os custos de desapropriação necessários para a realização das
obras obrigatórias da concessão;
9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, que:
9.3.1. altere a minuta do contrato da Rota dos Cristais segundo o previsto no item
9.2.7 do Acórdão 1.174/2018-TCU-Plenário ou, caso mantida a política pública de permitir
prorrogações contratuais extensas, regulamente a Lei 13.448/2017, de modo a dirimir
dúvidas e omissões do referido normativo, bem como regulamentar o que deve constar na
análise de vantajosidade e nos estudos prévios que fundamentam a prorrogação;
9.3.2. crie condicionantes adicionais na subcláusula 3.3 da minuta contratual
dos contratos da 5ª etapa do Procrofe, de modo a permitir o acréscimo de novos
indicadores adicionais ou mais restritivos para avaliar a adequação de uma proposta de
prorrogação de um contrato de parceria nos termos da Lei 13.448/2017;
9.3.3. avalie, junto à Infra S.A., a viabilidade técnica e legal da contratação
pela empresa pública de verificador (Organismo de Inspeção Acreditado - OIA) ou
qualquer entidade terceira para aferição do atingimento dos parâmetros de
desempenho, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 17 da Portaria MT
995/2023;
9.3.4. suprima da minuta de contrato a previsão de escolha e contratação
direta pela concessionária de verificador (Organismo de Inspeção Acreditado - OIA) ou
qualquer entidade terceira para aferição do atingimento dos parâmetros de
desempenho, em atendimento ao disposto no art. 17 da Portaria MT 995/2023;
9.3.5. proceda à inclusão do detalhamento das implantações de acostamento
nas Faixas Adicionais em Pista Simples - FAPS já existentes no PER, bem como dos
respectivos custos necessários à realização dessas intervenções no MEF;
9.3.6. avalie os impactos de se adicionar regra na minuta contratual que
preveja que o ajuste e os seus aditivos contratuais decorrentes dos institutos da
prorrogação, ordinária
ou antecipada, e
da alteração
da vigência para
fins de
recomposição do reequilíbrio nunca superem o prazo previsto na política pública;
9.4. recomendar ao Ministério dos Transportes, com fundamento no art. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que
adote, previamente à licitação, providências no sentido de garantir a compatibilidade
entre os projetos de ampliação de capacidade da rodovia no trecho urbano da BR-
040/MG e de interseção da rodovia com o anel rodoviário de Belo Horizonte, bem como
a efetividade das soluções a serem adotadas no que se refere à mitigação dos
congestionamentos presentes no local, e ainda, se for o caso, avalie a oportunidade e
conveniência de se rever o projeto da concessão nos trechos cujo tráfego será
impactado em razão da futura implantação do Rodoanel;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério dos Transportes e à
Agência Nacional de Transportes Terrestres.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0762-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 763/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.509/2018-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: SGS Enger Engenharia Ltda. (51.167.500/0001-53).
3.2.
Responsáveis: Daniel
Ferreira
Rodrigues (014.267.731-02);
Gustavo
Henrique Malaquias (766.221.186-04); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20);
SGS Enger Engenharia Ltda. (51.167.500/0001-53).
3.3. Recorrente: SGS Enger Engenharia Ltda. (51.167.500/0001-53).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (OAB-DF 38.717), representando
Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.; Giuseppe Giamundo Neto (OAB-SP
234.412), Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB-SP 279.767), Camillo Giamundo (OAB-
SP 305.964), Adriano Augusto Torralbo (OAB-SP 271.175), Fernanda Leoni (OAB-SP
330.251) e outros, representando SGS Enger Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela SGS Enger Engenharia Ltda. ao Acórdão 435/2024-Plenário, por meio do
qual foi apreciada tomada de contas especial constituída em atendimento ao subitem
9.5 do Acórdão 508/2018-Plenário, que apreciou Auditoria de Conformidade no contrato
de supervisão das obras de construção do Lote 5S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-
Sul (Contrato 90/2010),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0763-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 764/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.057/2017-0.
1.1.
Apensos: 
020.677/2022-7;
020.676/2022-0;
020.675/2022-4;
020.674/2022-8; 020.672/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2.
Responsáveis: Henrique
Johnson
Buarque (976.905.468-20);
Jorge
Barbosa Mixo (319.421.487-04); Marli Silva Camara de Freitas (701.681.567-68); Suely
das Graças Alves Pinto (530.139.567-04); Walney da Rocha Carvalho (584.771.287-15).
3.3. Recorrente: Henrique Johnson Buarque (976.905.468-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu - RJ.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Luis Claudio
Martins
Teixeira
(168850/OAB-RJ),
representando Marli Silva Camara de Freitas; Leonardo Militerno da Fonseca
(159.147/OAB-RJ), Gabriel Sampaio Botelho (173019/OAB-RJ) e outros, representando

                            

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