DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 769/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-045.831/2021-1
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrente: Torre Arquitetos Associados Ltda.
4. Unidade: Academia Militar das Agulhas Negras do Exército (Aman)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se
examina pedido de reexame interposto pela empresa Torre Arquitetos Associados Ltda.
contra o Acórdão 6/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual
este Tribunal não conhecer da documentação apresentada pela ora recorrente como
representação relativa à execução do contrato celebrado com a Academia Militar das
Agulhas Negras (Aman) para a construção da nova piscina de treinamento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 26 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Torre
Arquitetos Associados Ltda.;
9.2. notificar a recorrentes a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0769-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 770/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.657/2019-0
1.1. Apenso: 042.476/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Allan Fábio da Silva Pingarilho (588.559.712-04); Carlos Augusto
Medeiros Pingarilho (634.632.962-68).
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Allan Fábio da Silva Pingarilho (588.559.712-04); Bruno da
Silva Pingarilho (655.845.702-49); Carlos Augusto Medeiros Pingarilho (634.632.962-68);
Sérgio da Graça Amaral Pingarilho (050.852.332-04).
4. Órgão/Entidade: município de Prainha/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este recurso de revisão, interposto por Allan
Fábio da Silva Pingarilho e Carlos Augusto Medeiros Pingarilho contra o Acórdão
13.954/2020-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento deste Tribunal e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022;
9.2. informar os recorrentes quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0770-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 771/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.921/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Lucianna Mendes da Silva
(308.022.881-20).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo
Senado Federal ao Acórdão 2.274/2023-TCU-Plenário, o qual rejeitou os primeiros
aclaratórios, mantendo-se a decisão no sentido do improvimento de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário pela ilegalidade do ato de
concessão de aposentadoria a Lucianna Mendes da Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos declaratórios opostos e rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0771-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 772/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-011.391/2001-8.
1.1. Apensos: 007.286/2022-8; 007.338/2022-8; 007.158/2022-0; 007.120/2022-
2; 007.331/2022-3; 007.137/2022-2; 007.258/2022-4; 000.856/2017-7; 000.863/2017-3;
007.310/2022-6; 007.106/2022-0; 007.317/2022-0; 007.334/2022-2; 007.109/2022-9;
007.327/2022-6; 007.261/2022-5; 007.320/2022-1; 007.337/2022-1; 007.330/2022-7;
007.316/2022-4; 007.112/2022-0; 007.136/2022-6; 007.157/2022-3; 007.309/2022-8;
007.333/2022-6; 007.718/2000-5; 007.319/2022-3; 007.326/2022-0; 007.108/2022-2;
007.260/2022-9; 007.329/2022-9; 010.754/2022-9; 007.336/2022-5; 007.139/2022-5;
007.111/2022-3; 007.156/2022-7; 004.265/2000-4; 007.284/2022-5; 007.121/2022-9;
007.287/2022-4; 007.107/2022-6; 007.256/2022-1; 007.159/2022-6; 007.332/2022-0;
007.325/2022-3; 007.283/2022-9; 000.857/2017-3; 007.321/2022-8; 007.110/2022-7;
007.335/2022-9; 007.328/2022-2
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: A C P Pereira Comercio e Representações (01.802.429/0001-
65); A J Silva Santos- Comercio de Livros (69.377.976/0001-84); A P de Oliveira Filho
(02.264.484/0001-01); A. F. Saturnino - Me (02.646.110/0001-50); A. L. C Rodrigues
(02.915.737/0001-60); Antonio Edilson Lima de Araujo - Me (07.740.350/0001-33); C. de
Sousa Silva (02.646.970/0001-94); Construtora Ladrilho Ltda - Me (03.065.805/0001-01);
Construtora 
Plumo 
Ltda 
(00.652.713/0001-30); 
Distribuidora 
Bauruense 
Ltda
(03.659.087/0001-00); 
E. 
G.
de 
Oliveira 
Filho 
Comercio
e 
Representações
(01.834.638/0001-90); E. S. de Sousa - Distribuidora (03.662.209/0001-09); E. B. dos
Santos Comércio (02.299.780/0001-48); Edilza Lima de Alencar (391.093.303-30); Edmilson
Goncalves Alencar Filho (266.642.913-04); Ednilton Moreira Lima (267.556.702-78); Ernildo
de Oliveira Gomes (095.334.003-15); Eudes Oliveira de Alencar (255.148.143-00); Filon de
Carvalho Krause Neto (466.533.093-04); Herbet Dantas de Melo (270.284.963-68); J. Sousa
Silva Distribuidora (02.568.380/0001-90); Jistmalira Ltda (01.761.583/0001-36); Jorge Luiz
Trindade de Castro (11.024.379/0001-96); L M Tavares Soares Comercio (69.572.451/0001-
08); L. do Nascimento Comércio (01.882.400/0001-30); Maria Feitosa Souza (635.601.273-
00); P. Ferreira Com. Maranhense (02.118.193/0001-05); P. R. Evangelista Distribuidora
(01.664.540/0001-32); Pedro Batista Ribeiro Filho (694.775.827-00); Pedro de Matos
Mourão Neto (01.844.720/0001-04); R G de Carvalho Ind. e Com (01.394.255/0001-49); R.
N. B.
dos Santos Distribuidora
(03.662.208/0001-64); Riviera
Construções Ltda
(02.581.548/0001-06); Via Centro Automóveis e Peças Ltda - Me (02.034.648/0001-04).
4. Entidade: Município de Pedreiras/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Katia do Perpetuo Socorro Viana Santos de Alencar
(12821/OAB-MA), representando Eudes Oliveira de Alencar; Pedro Bezerra de Castro
(4852/OAB-MA) e Luciana de Souza Castro (4326/OAB-MA), representando Herbet Dantas
de Melo; Rômulo André Bugmann Montoro Savignon (53.435/OAB-PR), Tiago Gubert Cury
(53.474/OAB-PR) e outros, representando Construtora Plumo Ltda; James Lobo de Oliveira
Lima (6.679/OAB-MA), representando Riviera Construções Ltda; James Lobo de Oliveira
Lima (6.679/OAB-MA), representando Antonio Maciel da Silva Junior; Pedro Bezerra de
Castro (4852/OAB-MA) e Luciana de Souza Castro (4326/OAB-MA), representando L M
Tavares Soares Comercio; Pedro Bezerra de Castro (4852/OAB-MA) e Luciana de Souza
Castro (4326/OAB-MA), representando Antonio Edilson Lima de Araujo - Me; Antonia
Maria Barbosa Evangelista, representando P. R. Evangelista Distribuidora; Pedro Bezerra de
Castro (4852/OAB-MA), Claudecy Nunes Silva (7623/OAB-MA) e outros, representando
Pedro Batista Ribeiro Filho; Lucas Ferreira Monteiro (21149/OAB-MA) e Diogo Guagliardo
Neves (7671/OAB-MA), representando Rouziana Vanderlei Gomes Azevedo; Pedro Bezerra
de Castro (4852/OAB-MA), Luciana de Souza Castro (4326/OAB-MA) e outros,
representando A P de Oliviera Filho; Gustavo da Silva Santos, representando Raimundo
Nonato Borges dos Santos; Pedro Bezerra de Castro (4852/OAB-MA) e Luciana de Souza
Castro (4326/OAB-MA), representando Pedro de Matos Mourão Neto; Antonia Maria
Barbosa Evangelista, representando Pedro Rodrigues Evangelista; Ney Batista Leite
Fernandes (5983/OAB-MA), Grace Kelly Lima de Farias (9674/OAB-MA) e outros,
representando
Edilza 
Lima
de
Alencar;
Claudecy 
Nunes
Silva
(7623/OAB-MA),
representando Filon de Carvalho Krause Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em
que se aprecia, nesta oportunidade, proposta formulada pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) de revisão de ofício do Acórdão
1.683/2009 - Plenário, de minha relatoria, a fim de reconhecer a nulidade da citação de
um dos responsáveis, ante o seu falecimento anterior à citação, bem como de tornar
insubsistente penalidades aplicadas a outros dois responsáveis, cujo passamento foi
anterior ao trânsito em julgado da aludida decisão condenatória, tendo em vista o caráter
personalíssimo da pena, como reza o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a
jurisprudência do TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos processuais
subsequentes 
praticados
em 
relação 
ao
responsável 
L.
do 
Nascimento
Comércio/empresário individual
Luciano do
Nascimento, em
decorrência do
seu
falecimento anterior à citação, arquivando-se as suas contas, sem julgamento de mérito,
por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com
fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005, com a
redação dada pela Resolução/TCU 235/2010, rever de ofício o Acórdão 1.683/2009 -
Plenário, para fins de tornar insubsistente os subitens 9.2.28 e 9.4.19, bem como os subitens
9.2.11 e 9.4.2, referentes às sanções de multa e declaração de inidoneidade aplicadas aos
responsáveis E. S. de Sousa - Distribuidora América/empresário individual Edson Silva de
Sousa e P. R. Evangelista - Distribuidora Tocantins/empresário individual Pedro Rodrigues
Evangelista, respectivamente, em razão dos falecimentos antes do trânsito em julgado da
referida deliberação condenatória, tendo em vista o caráter personalíssimo da pena, nos
termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e da jurisprudência do TCU; e
9.3. restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc, para
que sejam emitidas notificações de dívida referente a todos os Acórdãos proferidos nestes
autos aos espólios dos responsáveis Edson Silva de Sousa e Pedro Rodrigues Evangelista, na
pessoa das respectivas viúvas, Sras. Elizangela Santos de Sousa e Antônia Maria Barbosa
Evangelista, na forma do art. 1.797, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de
dar ciência do presente decisum aos herdeiros/sucessores do Sr. Luciano do Nascimento.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0772-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 773/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 036.682/2018-7.
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Embargante: MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. (31.876.709/0001-89).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: José Francisco Paes Landim (OAB/DF 391), Victor Costa
Rodrigues (OAB/RJ 199.748).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos por MPE
Montagens e Projetos Especiais S.A. ao Acórdão 388/2023 - Plenário, por meio do qual o
TCU rejeitou embargos de declaração opostos ao Acórdão 865/2022 - Plenário, decisão
em que houve negativa de provimento a pedido de reexame anteriormente interposto
contra o Acórdão 82/2021- Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes embargos
de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar à embargante que a oposição de novos embargos com caráter
meramente protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título
como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil; e

                            

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