DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Walney da Rocha Carvalho; Leonardo Militerno da Fonseca (159.147/OAB-RJ), Gabriel
Sampaio Botelho (173019/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Cesar de Souza; Daniel
Gomes de Freitas (142312/OAB-SP), Marcos Pinto Correia Gomes (81.078/OAB-RJ) e
outros,
representando
Henrique
Johnson
Buarque;
Fernando
Antonio
Goulart
(113363/OAB-RJ), representando Suely das Graças Alves Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de revisão interposto por Henrique Johnson Buarque, em face do
Acórdão 11.184/2020-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e
aplicando-lhes multa individual, em razão da aplicação irregular de recursos
provenientes do
Sistema Único de Saúde,
repassados ao município
de Nova
I g u a ç u / R J.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III,
e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, e, no mérito, dar-
lhe provimento parcial, para:
9.1.1. afastar parte do débito imputado ao responsável Henrique Johnson
Buarque nestes autos, de modo que o subitem 9.4.4. do Acórdão 11.184/2020-2ª
Câmara, passa figurar com a seguinte redação:
(...)
9.4.4. Sr. Henrique Johnson Buarque, na condição de secretário municipal de
saúde de Nova Iguaçu/RJ de 22/1/2008 a 26/3/2008:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 19/3/2008
75.200,85
(...)
9.1.2. reduzir proporcionalmente a multa aplicada ao responsável Henrique
Johnson Buarque mediante o subitem 9.5 do Acórdão 11.184/2020-2ª Câmara, de R$
50.000,00 para R$ 22.000,00;
9.2. dar ciência do presente acórdão ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, informando-os que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0764-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 765/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.648/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional; Consórcio LCM/CCL - BR-364/RO;
Extrema (30.509.917/0001-87).
4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Raphael Luceiro dos Santos (131.256/OAB-MG),
Cristiano Nascimento e Figueiredo (101.334/OAB-MG) e outros, representando Consórcio
LCM/CCL - BR-364/RO - Extrema.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria realizada no âmbito
do Fiscobras 2019 para fiscalizar obras de manutenção rodoviária no estado de Rondônia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 9º, Inciso I, dar
ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes no estado de Rondônia que foi identificada falha na fiscalização do Contrato
205/2018, firmado com o Consórcio LCM/CCL, uma vez que não houve realização
tempestiva de serviços de sinalização provisória e implantação de dispositivos de
drenagem superficial de rodovias recuperadas, além de defeitos em pavimento
recentemente recuperado, o que afronta o art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro e a
Instrução de Serviço DNIT 7, de 29/4/2016, que estabelecia os procedimentos a serem
executados nas obras do Programa Crema antes de sua revogação pela Resolução/DNIT
10, de 5/5/2021;
9.2. dar ciência sobre o presente acórdão ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes e ao Consórcio LCM/CCL, destacando que o relatório e o
voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o
Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0765-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 766/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.443/2012-9.
1.1. Apenso: 008.643/2011-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Embargos de
Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Ana Maria de
Araujo Torres Pontes (089.151.214-49); CNO S.A (15.102.288/0001-82); Companhia
Pernambucana
de
Saneamento
(09.769.035/0001-64); Construtora
OAS
S.A.
Em
Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); João Bosco de Almeida (059.132.414-87);
Luiz Moura de Santana (054.491.624-72); Otacílio de Souza Araújo (052.172.374-49).
3.2.
Recorrentes: Alya
Construtora
S/A
(33.412.792/0001-60); CNO
S.A
(15.102.288/0001-82); Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos);
Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Flávio Porpino Cabral de Melo (23.562-D/OAB-PE),
Djalma Souto Maior Paes Junior (6.327/OAB-PE) e outros, representando Companhia
Pernambucana de Saneamento; Manoel Luiz de França Neto (17605/OAB-PE), Marcio
Blanc Mendes (979B/OAB-PE) e outros, representando João Bosco de Almeida; Alexandre
Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e
outros, representando CNO S.A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia
Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando Alya Construtora S/A;
Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-
DF) e outros, representando Construtora OAS S.A. em Recuperação Judicial.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de segundos embargos de
declaração opostos por Alya Construtora S.A., CNO S.A. e Construtora Coesa S.A. - em
recuperação judicial, integrantes do Consórcio CQG/CNO/OAS, em face do Acórdão
307/2024 - Plenário que negou provimento aos primeiros embargos de declaração que
haviam sido opostos contra o Acórdão 1.918/2023 - Plenário, de minha relatoria, que
negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelas ora embargantes contra
o Acórdão 1537/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, que julgou irregulares as
contas das referidas empresas, condenou-as, solidariamente, à reparação de dano ao
erário e lhes aplicou multa individual de R$ 10.000.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992),
conhecer dos segundos embargos de declaração opostos em face do Acórdão 307/2024
- Plenário, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação às embargantes, ao Procurador-
Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e à Advocacia-Geral da
União.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0766-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 767/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.772/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
(26.989.715/0002-93).
3.2. Recorrente: Júlio Marcelo de Oliveira.
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de
reexame interposto pelo Ministério Público junto a este Tribunal, contra o Acórdão
1.572/2022-TCU-Plenário, que não conheceu a Representação formulada pelo recorrente,
a noticiar suposta irregularidade no pagamento de parcela remuneratória a membros do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente, informando que o teor integral
de suas peças
(Relatório e Voto) poderá ser obtido
no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0767-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 768/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.917/2022-8.
1.1. Apenso: 028.116/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de processo de
Desestatização, por meio de concessão, da BR-381/MG, trecho Belo Horizonte-Governador
Valadares, pelo período de 30 anos, referente à atualização dos estudos após o Edital 3/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 8º da IN-TCU
81/2018 para a concessão da BR-381/MG, trecho Belo Horizonte-Governador Valadares,
pelo período de 30 anos, conforme os estudos apresentados, não havendo óbice ao
prosseguimento da concessão;
9.2. considerar cumpridos os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.5, 9.1.8, 9.2.1 e 9.2.2
do Acórdão 1.142/2023-Plenário;
9.3. recomendar à ANTT, com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU e no art.
11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. reavalie a previsão editalícia de redução dos valores de capital social e
de recursos vinculados a serem integralizados em função da proporção de capital de
terceiros na estrutura financeira da proponente;
9.3.2. reavalie a exigência de cumprimento de 90% do Programa de Exploração
da Rodovia (PER) para concessão da última faixa do benefício de redução do capital social
a ser mantido integralizado, previsto na cláusula 25.5 do Contrato;
9.3.3. caso decida manter o Mecanismo de Mitigação de Risco de Demanda
(Anexo 14 do Contrato), reavalie a ausência de obrigação de realização de investimentos
para acionamento do mecanismo e a ausência de previsão de recalibragem das projeções
de tráfego ao longo da vigência contratual, em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei
8.987/1995 e no art. 20, inciso II, alíneas a e b da Lei 10.233/2001;
9.4. orientar a Unidade Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação
Civil que autue processo específico de acompanhamento para fiscalizar a conformidade e
a efetividade do mecanismo de mitigação de risco de demanda na concessão da BR-
381/MG, pelo prazo mínimo de 5 anos;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão à ANTT, ao Ministério dos
Transportes, ao DNIT e à Infra S.A, destacando que o relatório e o voto que fundamentam
a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. restituir os autos à AudRodoviaAviação para realizar o monitoramento
deste Acórdão e o acompanhamento do processo concessório nos presentes autos.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0768-15/24-P.
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