DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. enviar cópia deste acórdão ao embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0773-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 774/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.455/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: CEF - Agência Cabo Branco-est.unif.pb (00.360.305/0036-34);
Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (13.595.251/0001-08);
Congresso Nacional (vinculador); Ministério das Cidades (extinta); Secretaria Executiva do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta).
4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Paulo Cesar Nogueira Fernandes, representando
Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
realizada, no âmbito do Fiscobras 2018, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade
da utilização dos recursos atinentes ao Termo de Compromisso 0421.239-74/2013,
celebrado entre a União e o Governo do Estado da Bahia, tendo como interveniente
executor a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), e que
contempla as obras das Vias Estruturantes de Salvador - Sistema de corredores
transversais, localizadas em Salvador/BA (empreendimento também conhecido como
"Corredor de Ônibus de Salvador"),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória atinente
aos fatos em apuração no presente processo, com base no disposto no art. 8º da
Resolução-TCU 344/2022;
9.2. dar ciência desta deliberação à Companhia de Desenvolvimento Urbano do
Estado da Bahia (Conder), à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades;
9.3. arquivar os autos. nos termos do art. 169, inciso VI, do Regimento Interno
do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0774-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 775/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.643/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
por meio da qual o Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, para que este Tribunal realize auditoria
no Ministério da Educação e no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional,
nos termos dos artigos 17, inciso II, § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; e
9.2. encaminhar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, em atendimento ao item 9.7 do
Acórdão 1.663/2022-TCU-Plenário, as seguintes informações complementares:
9.2.1. cópia dos Acórdãos 2.371/2023 e 1.221/2023, ambos do Plenário, que
apreciaram os processos TC 005.260/2022-1 e TC 008.538/2022-0, respectivamente;
9.2.2. cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que
a fundamentaram; e
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0775-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 776/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.437/2016-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC (33.423.575/0001-76); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
Departamento Nacional (33.469.172/0001-68); Serviço Social do Comércio - Administração
Nacional (33.469.164/0001-11).
3.2. Responsáveis: Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (013.249.096-
09); LG Participações e Empreendimentos Eireli (04.120.292/0001-57); Luiz Gonzaga de
Castro Alves (098.608.006-34); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Rodrigo Penido
Duarte (026.093.036-96).
3.3. Recorrente: Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos);
Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Marcos Amarante Smith Maia (OAB-DF 33.605), Angela
Silva Amorim (OAB-DF 58.670) e outros, representando Serviço Social do Comércio -
Administração Nacional; Marcos Amarante Smith Maia (OAB-DF 33.605), Angela Silva
Amorim (OAB-DF 58.670) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Departamento Nacional; Marcos Amarante Smith Maia (OAB-DF 33.605),
Angela Silva Amorim (OAB-DF 58.670) e outros, representando Confederação Nacional do
Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNCc; Tadahiro Tsubouchi (OAB-MG 54.221),
representando Rodrigo Penido Duarte; Marcos Amarante Smith Maia (OAB-DF 33.605), Luiz
Carlos Braga de Figueiredo (OAB-DF 16.010) e outros, representando Administração
Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais; Lêda Lúcia Soares (OAB-MG 109.779), Eugênio
Pacelli de Oliveira (OAB-DF 45.288) e outros, representando Lázaro Luiz Gonzaga; Ana
Flavia Rodrigues Araujo (OAB-DF 54.552), Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB-DF
34.406) e outros, representando Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar; Guilherme
Augusto Ferreira Fregapani (OAB-DF 34.406), Talita Angel Pereira Franca (OAB-DF 54.552) e
outros, representando Luiz Gonzaga de Castro Alves; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani
(OAB-DF 34.406), representando Lg Participações e Empreendimentos Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Rodrigo Penido Duarte contra o Acórdão 468/2024-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 15/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0776-15/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 10 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 24 de abril de 2024.
Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Na Presidência da Sessão
R E T I F I C AÇ ÃO
Na ATA nº 29, de 27/07/2022-Plenário, publicada no D.O.U. de 08/08/2022,
Seção I, p. 110;
Onde se lê:
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SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-007.103/2007-7, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, os Drs. José Guilherme Berman e Pedro Neiva de Santana Neto
produziram sustentação oral em nome de FSTP Brasil Ltda. e de Jurong Shipyard Ltda.,
respectivamente. Acórdão n° 1706.
Na apreciação do processo TC-021.474/2018-4, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas, o Dr. Ricardo Barretto de Andrade produziu sustentação oral em nome de Medicar
Emergências Médicas Ltda. Acórdão n° 1701.
Na apreciação do processo TC-033.401/2021-7, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Cláudio Santos Ortis produziu sustentação oral em nome da Agência
Nacional de Energia Elétrica. O Dr. Gustavo Henrique Carvalho Schiefler não compareceu
para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de G&P Projetos e Sistemas
S.A. Acórdão n° 1716.
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Leia se:
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SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-007.103/2007-7, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, os Drs. José Guilherme Berman e Pedro Neiva de Santana Neto
produziram sustentação oral em nome de FSTP Brasil Ltda. e de Jurong Shipyard Ltda.,
respectivamente. Acórdão n° 1706.
Na apreciação do processo TC-021.474/2018-4, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas, o Dr. Ricardo Barretto de Andrade produziu sustentação oral em nome de Medicar
Emergências Médicas Ltda. Acórdão n° 1701.
Na apreciação do processo TC-033.401/2021-7, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Cláudio Santos Ortis produziu sustentação oral em nome da Agência
Nacional de Energia Elétrica. O Dr. Gustavo Henrique Carvalho Schiefler não compareceu
para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de G&P Projetos e Sistemas
S.A. Acórdão n° 1716.
Na apreciação do processo TC-039.777/2019-7, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Fernanda Almeida Barbosa e os Drs. Luiz
Antônio Beltrão e Luiz Roberto Pires Domingues Júnior produziram sustentação oral em
nome de Rodrigo Franco de Souza, de Marcelo Narvaes Fiadeiro e da empresa Cast
Informática S.A., respectivamente. Acórdão n° 1718.
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 306, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no art. 10, inciso II, da Resolução TSE n.º
20.572/2000, e Considerando o teor da Decisão Desembargadores PRES 2532916, inserta
no Processo SEI n.º0006877-92.2024.6.17.8000, na qual autoriza a transformação de um
cargo vago de Analista Judiciário - Área Judiciária, em um cargo de Analista Judiciário -
Área Apoio Especializado, Especialidade Análise de Sistemas; Considerando que não há
concurso válido para provimento de cargos nas duas áreas acima citadas; Considerando o
entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União mediante os Acórdãos Plenário
nºs TC-010.485/2011-2, 1.525/2009, 1.093/2010, 2.591/2010, 2.108/2011 e 2.646/2011, no
sentido de que o próprio órgão pode ajustar, por meio de alteração da classificação em
especialidades, a oferta de mão de obra às demandas laborais existentes; resolve:
Art. 1º Alterar para a Área apoio Especializado, especialidade "Análise de
Sistemas", o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, criado pela Lei n.º 8.868, de
14/04/1994, vago em decorrência da aposentadoria do ex-servidor MAISON DE
FIGUEIREDO FERREIRA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
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