DOE 25/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2024
Senhores Acionistas: Dando cumprimento às disposições legais e 
estatutárias, apresentamos o Balanço Patrimonial e as Demonstrações 
Financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2022.
O setor de alimentos proveniente da avicultura de corte, embora sendo uma 
atividade econômica essencial a sobrevivência humana, sempre foi marcada 
pela necessidade da companhia trabalhar com alta escala de produção afim 
de fazer face a incidência da despesa/custo, sobre a receita operacional 
bruta, objetivando a elevação da margem operacional do exercício.
Neste propósito, foram enveredados esforços objetivando dotar a empresa 
de instalações avícolas capazes de atender convenientemente a demanda de 
frango vivo, do mercado consumidor cearense e de estados circunvizinhos, 
iniciando pelas melhorias das 5 (cinco) unidades próprias e agregação de 
outras 15 (quinze) de terceiros, onde também foram iniciadas manutenções 
obrigatórias, que denotam de um certo tempo para execução.
Diante de tal situação, a direção da sociedade deu ênfase a produção avícola 
sob o sistema da criação da ave no regime de integração sendo a REGINA 
ALIMENTOS S/A a INTEGRADORA e a outra parte INTEGRADA que 
é detentora da posse e/ou proprietária das unidades onde são desenvolvidas 
a exploração avícola, cabendo-lhe uma remuneração pelo desempenho 
técnico das aves produzidas.
Reflexo dessa política, de certa forma lenta por exigir recurso de ordem 
financeira, pode ser constatada pela involução físico-financeira do principal 
produto comercializado pela empresa (frango de corte para abate) que 
apresentou uma receita bruta de R$ 303,6 milhões em 2022, contra R$ 
337,4 milhões em 2021, representando um decréscimo percentual de 
10,0%, mesmo contando com uma majoração do preço médio do frango 
comercializado em 2022 (R$ 5,93/kg) contra o de 2021 (R$ 5,20/Kg), 
refletindo uma elevação de preço unitário de 14,1%  bem superior ao índice 
inflacionário de 5,79% registrado no mesmo período do ano analisado.
Em 2022, a receita operacional bruta da empresa foi da ordem de R$ 331,5 
milhões contra R$ 340,3 milhões de 2021, sendo importante destacar 
que neste exercício não mais contamos com a atividade econômica da 
produção e comercialização de suínos, fato que também colaborou para 
queda ocorrida no faturamento da empresa, sendo concentrado o foco 
exclusivamente na produção e comercialização de frangos de corte para 
abate, o que certamente nos dará maior eficácia na obtenção dos resultados 
operacionais futuros, bem maiores do que os R$ 7,9 milhões do registrado 
em 2022.
Sobre outra vertente traçada para tornar a sociedade cada vez mais sólida 
e desenvolvida é fruto das suas atividades econômicas, pois no gozo de 
suas rotinas administrativas, a sociedade faz jus ao usufruto de benefícios 
fiscais e/ou financeiro-fiscais de âmbito estadual relativos ao Imposto sobre 
operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) no Estado do 
Ceará, gozando da isenção do ICMS-CE, nas saídas internas promovida 
por qualquer estabelecimento, de frangos, tudo consoante DECRETO-CE 
23.483/2001, fato também ratificado no ANEXO I do DECRETO-CE nº 
33.327/2019- item 16.0 - c/c CONVÊNIO CONFAZ ICM 44/75.
Os benefícios fiscais de ICMS devem ser juridicamente caracterizados 
como dispensa de pagamento concedida pelos Estados membros, como 
estratégia de desenvolvimento socioeconômico, nos termos da competência 
tributária que lhe é concedida pela Constituição Federal para este fim, 
consoante Art. 155, inciso II, da CF/1988, isso porque, ao permitirem 
que os contribuintes obtenham benefícios fiscais que diminuem o 
pagamento do tributo, os Estados membros renunciam às suas próprias 
receitas. De modo a incentivar a concretização de determinados objetivos 
socioeconômicos.
Dessa forma, é possível concluir que o benefício fiscal de ICMS concedido 
à empresa pelo Estado do Ceará não pode ser considerado como renda 
ou lucro. Portanto, não pode ser considerado como elemento positivo 
constituidor de acréscimo patrimonial para apuração da base de cálculo do 
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob pena de violação ao artigo 145, § 1ª, 
da CF (princípio da capacidade contributiva) ao artigo 153, III, da CF, ao 
artigo 43 do CTN e ao artigo 2º da Lei nº 7.689/88.
Sobre o assunto, cabe lembrar que a Constituição da República hospeda 
vários dispositivos dedicados a autorizar certos níveis de ingerência 
estatal na atividade produtiva com vista a reduzir desigualdades regionais, 
alavancar o desenvolvimento social e econômico do país, inclusive 
mediante desoneração ou diminuição da carga tributária, cujas previsões 
REGINA  ALIMENTOS  S/A
CNPJ  11.665.114/0001-77
RELATÓRIO DA DIRETORIA
A T I V O 
 
R$ 2.022  
R$ 2.021
CIRCULANTE 
 93.803.907,41  
85.076.149,96 
 DISPONIBILIDADES 
 
1.587.422,29  
2.242.410,35 
   Caixa 
 
510.503,32  
739.730,26 
   Bancos 
 
891.318,58  
1.450.320,61 
   Aplicações financeiras 
 
185.600,39  
52.359,48 
  DIREITOS REALIZÁVEIS 
 92.216.485,12  
82.833.739,61 
   Clientes 
 
5.555.482,25  
13.204.290,53 
   Adiantamentos a fornecedores 
 
1.146.095,29  
9.153.370,93 
   Estoques 
 84.951.745,92  
60.060.695,42 
   Impostos a recuperar 
 
11.197,86  
11.197,86 
   Outros direitos realizáveis 
 
551.963,80  
404.184,87
NÃO CIRCULANTE 
 
6.769.044,92  
6.683.366,93 
 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 
 
1.300.631,72  
1.010.452,59
   Quotas de consórcios 
 
378.716,51  
368.985,41
A T I V O 
 
R$ 2.022  
R$ 2.021
   Depósito judicial 
 
921.915,21  
641.467,18 
  IMOBILIZADO 
 
5.468.413,20  
5.672.914,34 
   Imóveis 
 
1.862.685,68  
1.862.685,68 
   Instalações agropecuárias 
 
7.736.523,26  
7.736.523,26 
   Máquinas e equipamentos 
 
7.004.099,27  
6.947.649,70 
   Móveis e utensílios 
 
215.988,19  
211.898,19 
   Veículos 
 
2.186.581,91  
2.185.081,91 
   Computadores e periféricos 
 
326.716,78  
326.716,78 
   Equipamentos de comunicação 
 
37.763,82  
37.763,82 
   Obras em andamentos 
 
1.079.426,11  
1.070.520,56 
   Plantel equinos 
 
11.000,00  
7.000,00 
   (-) Depreciações acumuladas 
 (14.992.371,82)  (14.712.925,56)
TOTAL DO ATIVO 
 100.572.952,33  
91.759.516,89
BALANÇO PATRIMONIAL
EM 31 DE DEZEMBRO DE
estão inseridas em seus arts. 3º, inciso III; 151, inciso I, e 155, § 2º, inciso 
XII, alíneas e, f e g.
Por tal razão, traçamos uma estratégica de se buscar o alívio fiscal, através 
de 4 (quatro) frentes indutoras do desenvolvimento econômico, cuja 
disciplina normativa, na espécie, tem o escopo de desonerar cada vez mais 
a carga tributária passada e futura da sociedade.
Iniciamos pela EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ e da 
CSLL dos valores da SUBVENÇÃO FISCAL ICMS, sob o manto da 
decisão da 2ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro, Mauro Campbell, 
que ao julgar o RE nº 1.968.755/PR foi taxativo em afirmar que através da 
classificação da isenção de ICMS como subvenções para investimento, 
na forma do Art. 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e do Art. 30, 
da Lei nº 12.973/2014, tais benefícios devem ser extraídas da base de 
cálculo do IRPJ e da CSLL.
O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão 
julgador do processo administrativo tributário federal, por inúmeras vezes, 
acata que as subvenções para investimentos deixam de ser computadas 
na determinação do lucro real, consideram-se como subvenções para 
investimentos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais 
relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Diante desse cenário, mostra-se importantíssima a decisão preferida 
pela Câmara Superior do CARF, nos autos do Processo Administrativo 
nº 13116.721486/2011-29 Sessão de 13/07/2021 - 1ª Turma, por maioria 
de votos, deu provimento ao contribuinte que pleiteava tal direito, 
mesmo sem ter o respaldo do CONFAZ autorizando a concessão da isenção 
do ICMS à nível estadual, que não é o nosso caso, sob fundamento central 
da luz do § 4º do art. 30 da Lei nº 12..973/2014, veiculado pela Lei 
Complementar nº 160/2017.
Concomitantemente, trabalhamos no sentido da EXCLUSÃO DA BASE 
DE CÁLCULO DO PIS e da COFINS dos valores da SUBVENÇÃO 
FISCAL ICMS, onde o STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o 
RE nº 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS 
na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o 
valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo 
mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Ainda dentro da estratégica da obtenção do saneamento tributário da 
sociedade, em sua quase totalidade, ingressamos com um pedido da 
realização do Termo da Transação Individual, com fundamento no art. 
171 da Lei nº 5.172/1966 (Código tributário Nacional, CTN); na Lei nº 
13.988/2020; no art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 
6.757/2022, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos 
meios para a extinção dos créditos da União. Caso venha existir ainda saldo, 
após deduzida a subvenção fiscal do ICMS como acima relatado, a dívida 
previdenciária será amortizada no prazo de 60 (sessenta) meses, e, a não 
previdenciária no prazo de 120 (cento e vinte) meses, incidindo sobre ambas 
uma atualização monetária com base na variação da taxa SELIC, acrescida 
de 1% (um por cento) ao mês.
Do mesmo modo, em 06 de junho de 2022, protocolamos um requerimento 
junto à Agência Centro Fortaleza-Ceará, do Banco do Nordeste do Brasil 
S/A, alusivo ao processo de quitação total de debêntures na forma 
prevista na Lei nº 14.165/2021, decorrente das emissões da sociedade, 
subscritas pelo Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, nos 
termos da referida Lei e da Portaria do Ministério do Desenvolvimento 
Regional nº 2.389/2021, que a regulamentou; cujo processo está em 
tramite de analise e apuração do saldo a pagar, utilizando-se dos benefícios 
financeiros de reduções dos valores apurados.
Por tudo isso, fortalecida ainda mais a estrutura financeira da sociedade, 
estamos esperançosos que os próximos exercícios sejam  alvissareiros 
para alcançarmos resultados operacionais acima da média da atividade 
econômica da produção e comercialização de frango de corte para abate, 
em toda área de nossa atuação.
Cabe por fim destacar a forte parceria como nossos fornecedores e a 
colaboração efetiva do dedicado corpo funcional.
Diante o exposto, colocamo-nos à disposição dos Senhores Acionistas para 
quaisquer outros esclarecimentos.
Cordialmente,
ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR
Diretor Presidente.

                            

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