39 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2024 Senhores Acionistas: Dando cumprimento às disposições legais e estatutárias, apresentamos o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2022. O setor de alimentos proveniente da avicultura de corte, embora sendo uma atividade econômica essencial a sobrevivência humana, sempre foi marcada pela necessidade da companhia trabalhar com alta escala de produção afim de fazer face a incidência da despesa/custo, sobre a receita operacional bruta, objetivando a elevação da margem operacional do exercício. Neste propósito, foram enveredados esforços objetivando dotar a empresa de instalações avícolas capazes de atender convenientemente a demanda de frango vivo, do mercado consumidor cearense e de estados circunvizinhos, iniciando pelas melhorias das 5 (cinco) unidades próprias e agregação de outras 15 (quinze) de terceiros, onde também foram iniciadas manutenções obrigatórias, que denotam de um certo tempo para execução. Diante de tal situação, a direção da sociedade deu ênfase a produção avícola sob o sistema da criação da ave no regime de integração sendo a REGINA ALIMENTOS S/A a INTEGRADORA e a outra parte INTEGRADA que é detentora da posse e/ou proprietária das unidades onde são desenvolvidas a exploração avícola, cabendo-lhe uma remuneração pelo desempenho técnico das aves produzidas. Reflexo dessa política, de certa forma lenta por exigir recurso de ordem financeira, pode ser constatada pela involução físico-financeira do principal produto comercializado pela empresa (frango de corte para abate) que apresentou uma receita bruta de R$ 303,6 milhões em 2022, contra R$ 337,4 milhões em 2021, representando um decréscimo percentual de 10,0%, mesmo contando com uma majoração do preço médio do frango comercializado em 2022 (R$ 5,93/kg) contra o de 2021 (R$ 5,20/Kg), refletindo uma elevação de preço unitário de 14,1% bem superior ao índice inflacionário de 5,79% registrado no mesmo período do ano analisado. Em 2022, a receita operacional bruta da empresa foi da ordem de R$ 331,5 milhões contra R$ 340,3 milhões de 2021, sendo importante destacar que neste exercício não mais contamos com a atividade econômica da produção e comercialização de suínos, fato que também colaborou para queda ocorrida no faturamento da empresa, sendo concentrado o foco exclusivamente na produção e comercialização de frangos de corte para abate, o que certamente nos dará maior eficácia na obtenção dos resultados operacionais futuros, bem maiores do que os R$ 7,9 milhões do registrado em 2022. Sobre outra vertente traçada para tornar a sociedade cada vez mais sólida e desenvolvida é fruto das suas atividades econômicas, pois no gozo de suas rotinas administrativas, a sociedade faz jus ao usufruto de benefícios fiscais e/ou financeiro-fiscais de âmbito estadual relativos ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) no Estado do Ceará, gozando da isenção do ICMS-CE, nas saídas internas promovida por qualquer estabelecimento, de frangos, tudo consoante DECRETO-CE 23.483/2001, fato também ratificado no ANEXO I do DECRETO-CE nº 33.327/2019- item 16.0 - c/c CONVÊNIO CONFAZ ICM 44/75. Os benefícios fiscais de ICMS devem ser juridicamente caracterizados como dispensa de pagamento concedida pelos Estados membros, como estratégia de desenvolvimento socioeconômico, nos termos da competência tributária que lhe é concedida pela Constituição Federal para este fim, consoante Art. 155, inciso II, da CF/1988, isso porque, ao permitirem que os contribuintes obtenham benefícios fiscais que diminuem o pagamento do tributo, os Estados membros renunciam às suas próprias receitas. De modo a incentivar a concretização de determinados objetivos socioeconômicos. Dessa forma, é possível concluir que o benefício fiscal de ICMS concedido à empresa pelo Estado do Ceará não pode ser considerado como renda ou lucro. Portanto, não pode ser considerado como elemento positivo constituidor de acréscimo patrimonial para apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob pena de violação ao artigo 145, § 1ª, da CF (princípio da capacidade contributiva) ao artigo 153, III, da CF, ao artigo 43 do CTN e ao artigo 2º da Lei nº 7.689/88. Sobre o assunto, cabe lembrar que a Constituição da República hospeda vários dispositivos dedicados a autorizar certos níveis de ingerência estatal na atividade produtiva com vista a reduzir desigualdades regionais, alavancar o desenvolvimento social e econômico do país, inclusive mediante desoneração ou diminuição da carga tributária, cujas previsões REGINA ALIMENTOS S/A CNPJ 11.665.114/0001-77 RELATÓRIO DA DIRETORIA A T I V O R$ 2.022 R$ 2.021 CIRCULANTE 93.803.907,41 85.076.149,96 DISPONIBILIDADES 1.587.422,29 2.242.410,35 Caixa 510.503,32 739.730,26 Bancos 891.318,58 1.450.320,61 Aplicações financeiras 185.600,39 52.359,48 DIREITOS REALIZÁVEIS 92.216.485,12 82.833.739,61 Clientes 5.555.482,25 13.204.290,53 Adiantamentos a fornecedores 1.146.095,29 9.153.370,93 Estoques 84.951.745,92 60.060.695,42 Impostos a recuperar 11.197,86 11.197,86 Outros direitos realizáveis 551.963,80 404.184,87 NÃO CIRCULANTE 6.769.044,92 6.683.366,93 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 1.300.631,72 1.010.452,59 Quotas de consórcios 378.716,51 368.985,41 A T I V O R$ 2.022 R$ 2.021 Depósito judicial 921.915,21 641.467,18 IMOBILIZADO 5.468.413,20 5.672.914,34 Imóveis 1.862.685,68 1.862.685,68 Instalações agropecuárias 7.736.523,26 7.736.523,26 Máquinas e equipamentos 7.004.099,27 6.947.649,70 Móveis e utensílios 215.988,19 211.898,19 Veículos 2.186.581,91 2.185.081,91 Computadores e periféricos 326.716,78 326.716,78 Equipamentos de comunicação 37.763,82 37.763,82 Obras em andamentos 1.079.426,11 1.070.520,56 Plantel equinos 11.000,00 7.000,00 (-) Depreciações acumuladas (14.992.371,82) (14.712.925,56) TOTAL DO ATIVO 100.572.952,33 91.759.516,89 BALANÇO PATRIMONIAL EM 31 DE DEZEMBRO DE estão inseridas em seus arts. 3º, inciso III; 151, inciso I, e 155, § 2º, inciso XII, alíneas e, f e g. Por tal razão, traçamos uma estratégica de se buscar o alívio fiscal, através de 4 (quatro) frentes indutoras do desenvolvimento econômico, cuja disciplina normativa, na espécie, tem o escopo de desonerar cada vez mais a carga tributária passada e futura da sociedade. Iniciamos pela EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ e da CSLL dos valores da SUBVENÇÃO FISCAL ICMS, sob o manto da decisão da 2ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro, Mauro Campbell, que ao julgar o RE nº 1.968.755/PR foi taxativo em afirmar que através da classificação da isenção de ICMS como subvenções para investimento, na forma do Art. 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e do Art. 30, da Lei nº 12.973/2014, tais benefícios devem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão julgador do processo administrativo tributário federal, por inúmeras vezes, acata que as subvenções para investimentos deixam de ser computadas na determinação do lucro real, consideram-se como subvenções para investimentos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal. Diante desse cenário, mostra-se importantíssima a decisão preferida pela Câmara Superior do CARF, nos autos do Processo Administrativo nº 13116.721486/2011-29 Sessão de 13/07/2021 - 1ª Turma, por maioria de votos, deu provimento ao contribuinte que pleiteava tal direito, mesmo sem ter o respaldo do CONFAZ autorizando a concessão da isenção do ICMS à nível estadual, que não é o nosso caso, sob fundamento central da luz do § 4º do art. 30 da Lei nº 12..973/2014, veiculado pela Lei Complementar nº 160/2017. Concomitantemente, trabalhamos no sentido da EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS e da COFINS dos valores da SUBVENÇÃO FISCAL ICMS, onde o STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE nº 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Ainda dentro da estratégica da obtenção do saneamento tributário da sociedade, em sua quase totalidade, ingressamos com um pedido da realização do Termo da Transação Individual, com fundamento no art. 171 da Lei nº 5.172/1966 (Código tributário Nacional, CTN); na Lei nº 13.988/2020; no art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos da União. Caso venha existir ainda saldo, após deduzida a subvenção fiscal do ICMS como acima relatado, a dívida previdenciária será amortizada no prazo de 60 (sessenta) meses, e, a não previdenciária no prazo de 120 (cento e vinte) meses, incidindo sobre ambas uma atualização monetária com base na variação da taxa SELIC, acrescida de 1% (um por cento) ao mês. Do mesmo modo, em 06 de junho de 2022, protocolamos um requerimento junto à Agência Centro Fortaleza-Ceará, do Banco do Nordeste do Brasil S/A, alusivo ao processo de quitação total de debêntures na forma prevista na Lei nº 14.165/2021, decorrente das emissões da sociedade, subscritas pelo Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, nos termos da referida Lei e da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 2.389/2021, que a regulamentou; cujo processo está em tramite de analise e apuração do saldo a pagar, utilizando-se dos benefícios financeiros de reduções dos valores apurados. Por tudo isso, fortalecida ainda mais a estrutura financeira da sociedade, estamos esperançosos que os próximos exercícios sejam alvissareiros para alcançarmos resultados operacionais acima da média da atividade econômica da produção e comercialização de frango de corte para abate, em toda área de nossa atuação. Cabe por fim destacar a forte parceria como nossos fornecedores e a colaboração efetiva do dedicado corpo funcional. Diante o exposto, colocamo-nos à disposição dos Senhores Acionistas para quaisquer outros esclarecimentos. Cordialmente, ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR Diretor Presidente.Fechar