DOE 25/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
39
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2024
Senhores Acionistas: Dando cumprimento às disposições legais e
estatutárias, apresentamos o Balanço Patrimonial e as Demonstrações
Financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2022.
O setor de alimentos proveniente da avicultura de corte, embora sendo uma
atividade econômica essencial a sobrevivência humana, sempre foi marcada
pela necessidade da companhia trabalhar com alta escala de produção afim
de fazer face a incidência da despesa/custo, sobre a receita operacional
bruta, objetivando a elevação da margem operacional do exercício.
Neste propósito, foram enveredados esforços objetivando dotar a empresa
de instalações avícolas capazes de atender convenientemente a demanda de
frango vivo, do mercado consumidor cearense e de estados circunvizinhos,
iniciando pelas melhorias das 5 (cinco) unidades próprias e agregação de
outras 15 (quinze) de terceiros, onde também foram iniciadas manutenções
obrigatórias, que denotam de um certo tempo para execução.
Diante de tal situação, a direção da sociedade deu ênfase a produção avícola
sob o sistema da criação da ave no regime de integração sendo a REGINA
ALIMENTOS S/A a INTEGRADORA e a outra parte INTEGRADA que
é detentora da posse e/ou proprietária das unidades onde são desenvolvidas
a exploração avícola, cabendo-lhe uma remuneração pelo desempenho
técnico das aves produzidas.
Reflexo dessa política, de certa forma lenta por exigir recurso de ordem
financeira, pode ser constatada pela involução físico-financeira do principal
produto comercializado pela empresa (frango de corte para abate) que
apresentou uma receita bruta de R$ 303,6 milhões em 2022, contra R$
337,4 milhões em 2021, representando um decréscimo percentual de
10,0%, mesmo contando com uma majoração do preço médio do frango
comercializado em 2022 (R$ 5,93/kg) contra o de 2021 (R$ 5,20/Kg),
refletindo uma elevação de preço unitário de 14,1% bem superior ao índice
inflacionário de 5,79% registrado no mesmo período do ano analisado.
Em 2022, a receita operacional bruta da empresa foi da ordem de R$ 331,5
milhões contra R$ 340,3 milhões de 2021, sendo importante destacar
que neste exercício não mais contamos com a atividade econômica da
produção e comercialização de suínos, fato que também colaborou para
queda ocorrida no faturamento da empresa, sendo concentrado o foco
exclusivamente na produção e comercialização de frangos de corte para
abate, o que certamente nos dará maior eficácia na obtenção dos resultados
operacionais futuros, bem maiores do que os R$ 7,9 milhões do registrado
em 2022.
Sobre outra vertente traçada para tornar a sociedade cada vez mais sólida
e desenvolvida é fruto das suas atividades econômicas, pois no gozo de
suas rotinas administrativas, a sociedade faz jus ao usufruto de benefícios
fiscais e/ou financeiro-fiscais de âmbito estadual relativos ao Imposto sobre
operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) no Estado do
Ceará, gozando da isenção do ICMS-CE, nas saídas internas promovida
por qualquer estabelecimento, de frangos, tudo consoante DECRETO-CE
23.483/2001, fato também ratificado no ANEXO I do DECRETO-CE nº
33.327/2019- item 16.0 - c/c CONVÊNIO CONFAZ ICM 44/75.
Os benefícios fiscais de ICMS devem ser juridicamente caracterizados
como dispensa de pagamento concedida pelos Estados membros, como
estratégia de desenvolvimento socioeconômico, nos termos da competência
tributária que lhe é concedida pela Constituição Federal para este fim,
consoante Art. 155, inciso II, da CF/1988, isso porque, ao permitirem
que os contribuintes obtenham benefícios fiscais que diminuem o
pagamento do tributo, os Estados membros renunciam às suas próprias
receitas. De modo a incentivar a concretização de determinados objetivos
socioeconômicos.
Dessa forma, é possível concluir que o benefício fiscal de ICMS concedido
à empresa pelo Estado do Ceará não pode ser considerado como renda
ou lucro. Portanto, não pode ser considerado como elemento positivo
constituidor de acréscimo patrimonial para apuração da base de cálculo do
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob pena de violação ao artigo 145, § 1ª,
da CF (princípio da capacidade contributiva) ao artigo 153, III, da CF, ao
artigo 43 do CTN e ao artigo 2º da Lei nº 7.689/88.
Sobre o assunto, cabe lembrar que a Constituição da República hospeda
vários dispositivos dedicados a autorizar certos níveis de ingerência
estatal na atividade produtiva com vista a reduzir desigualdades regionais,
alavancar o desenvolvimento social e econômico do país, inclusive
mediante desoneração ou diminuição da carga tributária, cujas previsões
REGINA ALIMENTOS S/A
CNPJ 11.665.114/0001-77
RELATÓRIO DA DIRETORIA
A T I V O
R$ 2.022
R$ 2.021
CIRCULANTE
93.803.907,41
85.076.149,96
DISPONIBILIDADES
1.587.422,29
2.242.410,35
Caixa
510.503,32
739.730,26
Bancos
891.318,58
1.450.320,61
Aplicações financeiras
185.600,39
52.359,48
DIREITOS REALIZÁVEIS
92.216.485,12
82.833.739,61
Clientes
5.555.482,25
13.204.290,53
Adiantamentos a fornecedores
1.146.095,29
9.153.370,93
Estoques
84.951.745,92
60.060.695,42
Impostos a recuperar
11.197,86
11.197,86
Outros direitos realizáveis
551.963,80
404.184,87
NÃO CIRCULANTE
6.769.044,92
6.683.366,93
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.300.631,72
1.010.452,59
Quotas de consórcios
378.716,51
368.985,41
A T I V O
R$ 2.022
R$ 2.021
Depósito judicial
921.915,21
641.467,18
IMOBILIZADO
5.468.413,20
5.672.914,34
Imóveis
1.862.685,68
1.862.685,68
Instalações agropecuárias
7.736.523,26
7.736.523,26
Máquinas e equipamentos
7.004.099,27
6.947.649,70
Móveis e utensílios
215.988,19
211.898,19
Veículos
2.186.581,91
2.185.081,91
Computadores e periféricos
326.716,78
326.716,78
Equipamentos de comunicação
37.763,82
37.763,82
Obras em andamentos
1.079.426,11
1.070.520,56
Plantel equinos
11.000,00
7.000,00
(-) Depreciações acumuladas
(14.992.371,82) (14.712.925,56)
TOTAL DO ATIVO
100.572.952,33
91.759.516,89
BALANÇO PATRIMONIAL
EM 31 DE DEZEMBRO DE
estão inseridas em seus arts. 3º, inciso III; 151, inciso I, e 155, § 2º, inciso
XII, alíneas e, f e g.
Por tal razão, traçamos uma estratégica de se buscar o alívio fiscal, através
de 4 (quatro) frentes indutoras do desenvolvimento econômico, cuja
disciplina normativa, na espécie, tem o escopo de desonerar cada vez mais
a carga tributária passada e futura da sociedade.
Iniciamos pela EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ e da
CSLL dos valores da SUBVENÇÃO FISCAL ICMS, sob o manto da
decisão da 2ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro, Mauro Campbell,
que ao julgar o RE nº 1.968.755/PR foi taxativo em afirmar que através da
classificação da isenção de ICMS como subvenções para investimento,
na forma do Art. 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e do Art. 30,
da Lei nº 12.973/2014, tais benefícios devem ser extraídas da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão
julgador do processo administrativo tributário federal, por inúmeras vezes,
acata que as subvenções para investimentos deixam de ser computadas
na determinação do lucro real, consideram-se como subvenções para
investimentos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Diante desse cenário, mostra-se importantíssima a decisão preferida
pela Câmara Superior do CARF, nos autos do Processo Administrativo
nº 13116.721486/2011-29 Sessão de 13/07/2021 - 1ª Turma, por maioria
de votos, deu provimento ao contribuinte que pleiteava tal direito,
mesmo sem ter o respaldo do CONFAZ autorizando a concessão da isenção
do ICMS à nível estadual, que não é o nosso caso, sob fundamento central
da luz do § 4º do art. 30 da Lei nº 12..973/2014, veiculado pela Lei
Complementar nº 160/2017.
Concomitantemente, trabalhamos no sentido da EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS e da COFINS dos valores da SUBVENÇÃO
FISCAL ICMS, onde o STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o
RE nº 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o
valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo
mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Ainda dentro da estratégica da obtenção do saneamento tributário da
sociedade, em sua quase totalidade, ingressamos com um pedido da
realização do Termo da Transação Individual, com fundamento no art.
171 da Lei nº 5.172/1966 (Código tributário Nacional, CTN); na Lei nº
13.988/2020; no art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº
6.757/2022, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos
meios para a extinção dos créditos da União. Caso venha existir ainda saldo,
após deduzida a subvenção fiscal do ICMS como acima relatado, a dívida
previdenciária será amortizada no prazo de 60 (sessenta) meses, e, a não
previdenciária no prazo de 120 (cento e vinte) meses, incidindo sobre ambas
uma atualização monetária com base na variação da taxa SELIC, acrescida
de 1% (um por cento) ao mês.
Do mesmo modo, em 06 de junho de 2022, protocolamos um requerimento
junto à Agência Centro Fortaleza-Ceará, do Banco do Nordeste do Brasil
S/A, alusivo ao processo de quitação total de debêntures na forma
prevista na Lei nº 14.165/2021, decorrente das emissões da sociedade,
subscritas pelo Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, nos
termos da referida Lei e da Portaria do Ministério do Desenvolvimento
Regional nº 2.389/2021, que a regulamentou; cujo processo está em
tramite de analise e apuração do saldo a pagar, utilizando-se dos benefícios
financeiros de reduções dos valores apurados.
Por tudo isso, fortalecida ainda mais a estrutura financeira da sociedade,
estamos esperançosos que os próximos exercícios sejam alvissareiros
para alcançarmos resultados operacionais acima da média da atividade
econômica da produção e comercialização de frango de corte para abate,
em toda área de nossa atuação.
Cabe por fim destacar a forte parceria como nossos fornecedores e a
colaboração efetiva do dedicado corpo funcional.
Diante o exposto, colocamo-nos à disposição dos Senhores Acionistas para
quaisquer outros esclarecimentos.
Cordialmente,
ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR
Diretor Presidente.
Fechar