DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 80-A
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................
Ministério dos Transportes
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.009, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Altera as Resoluções CONTRAN nº 789, de 18 de
junho de 2020, e nº 923, de 28 de março de 2022 e
nº 985, de 15 de dezembro de 2022.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I, VII, VIII e X do art. 12 e o §1º do art. 148-A, da Lei 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), com base no
que consta nos autos do processo administrativo n. 50000.017868/2023-11, resolve:
Art. 1º Altera a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que
consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e
elétricos, a Resolução CONTRAN nº 923, 28 de março de 2022, que dispõe sobre exame
toxicológico de larga janela de detecção em amostra queratínica, para a habilitação,
renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de
março de 2015 e a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova
o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.6º-A. O condutor poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento
de sua CNH junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro,
sem a necessidade de apresentar motivação. (NR)"
Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 923, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º Os laboratórios devem entregar ao condutor, no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da coleta, laudo laboratorial detalhado, em meio
físico ou digital, em que conste a relação de substâncias testadas, seus respectivos
resultados, bem como inserir o resultado do exame no sistema RENACH.
§1°........................................................................................................................
§2º..............................................................................................................(NR)"
"Art. 10. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado
negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção para a obtenção e a
renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), incluídas mudanças para estas
categorias, nos termos do art. 148-A do CTB.
Parágrafo único. No processo de habilitação para as categorias C, D e E, o
exame de que trata o caput deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados
pelo órgão executivo de trânsito, previstos no art. 147 do (CTB). (NR)"
"Art. 10-A. Além da realização do exame previsto no art. 10 desta Resolução, os
condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos serão submetidos a
novo exame a cada período de dois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação
da CNH, nos termos do § 2º do art. 148-A do CTB, independentemente da validade dos
demais exames de que trata o inciso I do art. 147 do CTB.
§ 1º O calendário de realização dos exames toxicológicos periódicos será
calculado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União com base na data da emissão
da CNH registrada no RENACH, respeitada a periodicidade de dois anos e seis meses, nos
termos do caput.
§2º A emissão de segunda via da CNH não alterará o calendário estabelecido no §1º.
§3º O exame de que trata o caput não será exigido para condutores das
categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos e cuja CNH tenha validade inferior
a três anos.
§4º A obrigatoriedade do exame toxicológico previsto no caput abrange os
condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do referido
exame a partir de 3 de setembro de 2017, conforme disciplina o parágrafo único do art. 7º
da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023.(NR)"
"Art. 10-B.Os exames toxicológicos de que tratam os artigos 10 e 10-A desta
Resolução terão validade de noventa dias, contados a partir da data da coleta da amostra,
podendo seu resultado ser utilizado nesse período para todos os fins.
§1º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará aos
condutores, por meio eletrônico, as seguintes informações referentes aos exames
toxicológicos de que tratam os arts. 10 e 10-A desta Resolução:
I - última data de coleta do material para realização dos exames;
II - orientações quanto às penalidades aplicáveis decorrentes de sua não
realização; e
III - data de vencimento do prazo previsto para o próximo exame periódico de
que trata o art. 10-A desta Resolução.
§2º O órgão máximo executivo de trânsito da União encaminhará alerta de
vencimento do prazo para realização do exame de que trata o art. 10-A desta Resolução
com trinta dias de antecedência.
§3º Incompatibilidades
entre os
prazos para
realização dos
exames
toxicológicos constantes no RENACH e o calendário previsto no §1º do art.10-A serão
tratadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo permitida por este a
flexibilização da validade definida no caput, conforme o caso. " (NR)
"Art.15. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o
resultado da análise do material coletado (se negativo ou positivo para cada uma das
substâncias testadas) no prontuário do condutor por meio do RENACH, no prazo máximo
de trinta dias contados a partir da coleta.
§ 1º...........................................................................................................................
§ 2º...........................................................................................................................
§ 3º...........................................................................................................................
§ 4º.................................................................................................................."(NR)
"Art. 16. Na hipótese de o exame toxicológico previsto no art. 10-A desta
Resolução acusar o consumo pelo condutor de qualquer uma das substâncias constantes
do Anexo I, em níveis que configurem o uso da substância detectada, será aplicada a
penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses, condicionado o
levantamento da suspensão à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame
ou ao cumprimento da penalidade, sendo vedada a aplicação de outras penalidades, ainda
que acessórias, nos termos do inciso II do § 5° do art. 148-A do CTB." (NR)
"Art. 21. O exame toxicológico realizado por condutores na forma do art. 5º da
Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, será aceito para os fins do disposto nos arts. 10 e
10-A desta Resolução, respeitado o prazo de validade previsto na referida lei." (NR)
"Art. 22. Aos condutores habilitados nas categorias C, D e E, que deixarem de
realizar o exame toxicológico conforme estabelecido no art. 148-A do CTB, serão aplicadas
as penalidades previstas no CTB, na forma estabelecida pelo Manual Brasileiro de
Fiscalização de Trânsito.
§ 2º A mudança das categorias C, D ou E para as categorias B e AB ou a
solicitação de cancelamento da CNH, até o trigésimo dia após o vencimento do prazo para
realização do exame de que trata o art. 10-A desta Resolução, afasta a aplicação da
penalidade prevista no art. 165-D do CTB.
§ 3º................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo da Resolução CONTRAN nº 985, de 2022, passa a vigorar com
as alterações constantes no Anexo desta Resolução.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 4º do art. 22 da Resolução Contran nº 923, de 2022.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
GUILHERME COUTINHO CALHEIROS
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
RENATA BUENO MIRANDA
Ministério da Agricultura e Pecuária
DENIS EDUARDO ANDIA
Ministério das Cidades

                            

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