DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do2_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano LXV Nº 80-A
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7050
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Editais e Avisos.......................................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Editais e Avisos
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AVISO PGR/MPF Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O
VICE-PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA,
no
uso das
atribuições
delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com
fundamento nos arts. 49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993, e tendo em vista o constante no Procedimento de Gestão
Administrativa nº 1.00.000.003084/2024-63, resolve:
Art. 1º Este Aviso torna pública a existência das seguintes vagas para fins
de remoção de ofício a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993:
I - 1 (uma) vaga na Procuradoria Regional da República da 2ª Região; e
II - 1 (uma) vaga na Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
Parágrafo único. Além das vagas originalmente previstas nos incisos I e II do
caput, o concurso de remoção aberto por este Aviso abrangerá as vagas que possam
surgir sucessivamente, inclusive as decorrentes dessas últimas, até que essa cadeia se
encerre com vagas sem postulantes.
Art. 2º Os interessados em se removerem para as vagas ofertadas neste
Aviso devem apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, no qual deve
constar indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas, ainda
que atualmente ocupadas, em formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico
https://horus.mpf.mp.br, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso.
§ 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente
poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do
prazo.
§ 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da
remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos.
Art. 3º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção à de
outrem, de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de
outro Procurador Regional da República, devem expressar sua vontade pela
funcionalidade específica na própria página de inscrição disponibilizada no Sistema
Hórus.
§ 1º No período de inscrição, definido no art. 2º - caput e § 1º -, o
interessado deve indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse
prazo, decai o direito de condicionamento, bem como de sua desistência.
§ 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente deve constar
no resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados.
§ 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção à de apenas 1
(um) outro Procurador Regional da República.
§ 4º Após a desistência do condicionamento da remoção à de outro
Procurador Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as
opções já cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como
incluir novas unidades.
§ 5º A opção de remoção condicionada à de outro membro pode impactar
eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não
caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de
1993.
§ 6º Podem ser escolhidas até 6 (seis) opções de unidade para cada
membro da dupla, coincidentes ou não.
§ 7º A combinação de opções das duplas deve ser formada a partir da
equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla
definiu.
§ 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão,
cada um, com a própria antiguidade.
§ 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas devem
ser ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e deve ter
precedência no processamento aquela que possuir o menor valor somado.
§ 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, deve ser dada prioridade,
em caso de empate, à dupla do membro mais antigo.
§ 11. A desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador
Regional da República pode ser manifestada a qualquer momento, durante o período
de inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo.
Art. 4º Os nomes de todos os inscritos no concurso de remoção devem ser
enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à
situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da
remoção de cada interessado.
Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público
Federal deve ser enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo
quanto ao diferimento no tempo quanto ao exercício do direito à remoção nos termos
do art. 49, inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993.
Art. 5º Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
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