REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano LXV Nº 80-A Brasília - DF, quinta-feira, 25 de abril de 2024 ISSN 1677-7050 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06042024042500001 1 Editais e Avisos.......................................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Editais e Avisos ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AVISO PGR/MPF Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2024 O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento nos arts. 49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o constante no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.003084/2024-63, resolve: Art. 1º Este Aviso torna pública a existência das seguintes vagas para fins de remoção de ofício a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993: I - 1 (uma) vaga na Procuradoria Regional da República da 2ª Região; e II - 1 (uma) vaga na Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Parágrafo único. Além das vagas originalmente previstas nos incisos I e II do caput, o concurso de remoção aberto por este Aviso abrangerá as vagas que possam surgir sucessivamente, inclusive as decorrentes dessas últimas, até que essa cadeia se encerre com vagas sem postulantes. Art. 2º Os interessados em se removerem para as vagas ofertadas neste Aviso devem apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, no qual deve constar indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas, ainda que atualmente ocupadas, em formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico https://horus.mpf.mp.br, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso. § 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do prazo. § 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos. Art. 3º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção à de outrem, de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de outro Procurador Regional da República, devem expressar sua vontade pela funcionalidade específica na própria página de inscrição disponibilizada no Sistema Hórus. § 1º No período de inscrição, definido no art. 2º - caput e § 1º -, o interessado deve indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o direito de condicionamento, bem como de sua desistência. § 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente deve constar no resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados. § 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção à de apenas 1 (um) outro Procurador Regional da República. § 4º Após a desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções já cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas unidades. § 5º A opção de remoção condicionada à de outro membro pode impactar eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de 1993. § 6º Podem ser escolhidas até 6 (seis) opções de unidade para cada membro da dupla, coincidentes ou não. § 7º A combinação de opções das duplas deve ser formada a partir da equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla definiu. § 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão, cada um, com a própria antiguidade. § 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas devem ser ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e deve ter precedência no processamento aquela que possuir o menor valor somado. § 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, deve ser dada prioridade, em caso de empate, à dupla do membro mais antigo. § 11. A desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador Regional da República pode ser manifestada a qualquer momento, durante o período de inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo. Art. 4º Os nomes de todos os inscritos no concurso de remoção devem ser enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da remoção de cada interessado. Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público Federal deve ser enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto ao diferimento no tempo quanto ao exercício do direito à remoção nos termos do art. 49, inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993. Art. 5º Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Baixe o App DOU nas lojas Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todosFechar