DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 80-B
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 16, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publica Convênio ICMS aprovado na 391ª Reunião
Extraordinária 
do
CONFAZ, 
realizada
no 
dia
25.04.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos
artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 391ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de abril de 2024, foi celebrado o
seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto
previsto nos Convênios ICMS nº 110/07, nº 199/22 e nº 15/23, decorrentes de
retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos
previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07, décima oitava
do Convênio ICMS nº 199/22 e décima oitava do Convênio ICMS nº 15/23, publicado
nos Atos COTEPE/ICMS nº 44/24 e nº 53/24 na referência a março de 2024.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,
no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS nº 199, de
22 de dezembro de 2022 e no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolve
celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos de retificação e
recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis
- SCANC - adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e
formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato
COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de
abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.
Cláusula segunda Os contribuintes indicados na cláusula primeira, de forma
excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da
diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os
arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto
devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos
procedimentos de que trata a cláusula primeira.
Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a
maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses,
antecipações e importações a ela devidos.
Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas
decorrentes dos procedimentos previstos neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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