DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3447 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
18.122.0402.2.091 – Gerenciamento e Manutenção das Atividades 
Gerais da Secretaria de 
Meio Ambiente 
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil 
Fonte 
1500000000 
– 
Recursos 
não 
vinculados 
de 
impostos......................................R$ 33.000,00 
Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 33.000,00 
ÓRGÃO: 12 – Secretaria do Meio Ambiente 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 12.02 – Fundo Municipal do Meio 
Ambiente 
04.122.0402.3.001 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente 3.3.90.39.00 – Outros serv. de terc. pessoa jurídica 
Fonte 
1500000000 
– 
Recursos 
não 
vinculados 
de 
impostos......................................R$ 10.000,00 
Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 10.000,00 
ÓRGÃO: 14 – Superintendência de Transporte e Trânsito 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 14.01 – Superintendência de 
Transporte e Trânsito 
04.122.0402.2.095 – Gerenciamento e Manutenção das Atividades 
Gerais da 
Superintendência de Transporte e Trânsito 
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil 
Fonte 
1500000000 
– 
Recursos 
não 
vinculados 
de 
impostos......................................R$ 35.000,00 
Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 35.000,00 
ÓRGÃO: 15 – Secretaria Municipal de Transporte e Logística 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 15.01 – Secretaria Municipal de 
Transporte e Logística 
04.122.0402.3.002 – Gerenciamento e Manutenção das Atividades 
Gerais da Secretaria 
Municipal de Transporte e Logística 
3.3.90.39.00 – Outros serv. de terc. pessoa jurídica 
Fonte 
1500000000 
– 
Recursos 
não 
vinculados 
de 
impostos......................................R$ 10.000,00 
Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 10.000,00 
Art. 3. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 
22 de abril de 2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:1489002B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 2.201/2024 - 22/04/2024 
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.201/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA COM SEU REGIME PROPRIO 
DE PREVIDENCIA SOCIAL-RPPS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento dos débitos do Municipio 
de Acopiara com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, 
gerido pelo Instituto de Previdência de Acopiara, em até 240 
(duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. 
  
§ 1º Os parcelamentos de que trata o caput incluem contribuições 
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não 
repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem 
como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias 
  
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo IPCA-Indice de Preços ao 
Consumidor Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero 
virgula cinco por cento) ao mês e multa de 1,0% (um por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do 
termo de acordo de parcelamento. 
  
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata 
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos 
novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos 
valores 
dos 
montantes 
consolidados 
dos 
parcelamentos 
ou 
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações 
pagas, acumulados desde data da consolidação dos parcelamentos ou 
reparcelamentos anteriores até a data da now consolidação dos termos 
de reparcelamento. 
  
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA-Indice de Preços Consumidor Amplo, acrescidas de juros 
simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de 
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. 
  
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA-Indice de Preços a Consumidor Amplo, acrescidas de juros 
simples de 0,5% ao mês e multa de 1.0% (um por centol. acumulados 
desde a data do seu vencimento, até a data da consolidação do termo 
de parcelamento 
  
Art.5 O pagamento das prestações dos parcelamentos previstos nesta 
Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municipios FPM, 
cabendo ao Municipio o pagamento integral e na data de vencimento 
de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o 
desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de 
pagamento das prestações acordadas. 
  
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos 
termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no at de 
formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos. 
  
Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que 
trata estalei será no últi dia útil do mês subsequente ao da assinatura 
dos termos de acordo de parcelamento e as den até o último dia útil do 
mês de competência a que se findar o parcelamento. 
  
Art. 7º O Instituto de Previdência de Acopiara deverá rescindir os 
parcelamentos de que trata lei, no caso de revogação da autorização 
fornecida ao agente financeiro para vinculação do prevista no art. 5º. 
  
Art. 8. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 
22 de abril de 2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
  
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:75852EF2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 2.198/2024 - 22/04/2024 
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024 
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E 
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO DE 
SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, VINCULADOS AO 
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - 
PCCR dos servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência 
Social, vinculados ao sistema Único de Assistência Social-SUAS. 

                            

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