DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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18.122.0402.2.091 – Gerenciamento e Manutenção das Atividades
Gerais da Secretaria de
Meio Ambiente
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil
Fonte
1500000000
–
Recursos
não
vinculados
de
impostos......................................R$ 33.000,00
Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 33.000,00
ÓRGÃO: 12 – Secretaria do Meio Ambiente
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 12.02 – Fundo Municipal do Meio
Ambiente
04.122.0402.3.001 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal
do Meio Ambiente 3.3.90.39.00 – Outros serv. de terc. pessoa jurídica
Fonte
1500000000
–
Recursos
não
vinculados
de
impostos......................................R$ 10.000,00
Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 10.000,00
ÓRGÃO: 14 – Superintendência de Transporte e Trânsito
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 14.01 – Superintendência de
Transporte e Trânsito
04.122.0402.2.095 – Gerenciamento e Manutenção das Atividades
Gerais da
Superintendência de Transporte e Trânsito
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil
Fonte
1500000000
–
Recursos
não
vinculados
de
impostos......................................R$ 35.000,00
Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 35.000,00
ÓRGÃO: 15 – Secretaria Municipal de Transporte e Logística
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 15.01 – Secretaria Municipal de
Transporte e Logística
04.122.0402.3.002 – Gerenciamento e Manutenção das Atividades
Gerais da Secretaria
Municipal de Transporte e Logística
3.3.90.39.00 – Outros serv. de terc. pessoa jurídica
Fonte
1500000000
–
Recursos
não
vinculados
de
impostos......................................R$ 10.000,00
Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 10.000,00
Art. 3. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em
22 de abril de 2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:1489002B
GABINETE DO PREFEITO
LEI 2.201/2024 - 22/04/2024
LEI MUNICIPAL Nº 2.201/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE ACOPIARA COM SEU REGIME PROPRIO
DE PREVIDENCIA SOCIAL-RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento dos débitos do Municipio
de Acopiara com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS,
gerido pelo Instituto de Previdência de Acopiara, em até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Os parcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não
repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem
como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA-Indice de Preços ao
Consumidor Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero
virgula cinco por cento) ao mês e multa de 1,0% (um por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do
termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos
novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos
valores
dos
montantes
consolidados
dos
parcelamentos
ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da now consolidação dos termos
de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA-Indice de Preços Consumidor Amplo, acrescidas de juros
simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA-Indice de Preços a Consumidor Amplo, acrescidas de juros
simples de 0,5% ao mês e multa de 1.0% (um por centol. acumulados
desde a data do seu vencimento, até a data da consolidação do termo
de parcelamento
Art.5 O pagamento das prestações dos parcelamentos previstos nesta
Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municipios FPM,
cabendo ao Municipio o pagamento integral e na data de vencimento
de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o
desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de
pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no at de
formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que
trata estalei será no últi dia útil do mês subsequente ao da assinatura
dos termos de acordo de parcelamento e as den até o último dia útil do
mês de competência a que se findar o parcelamento.
Art. 7º O Instituto de Previdência de Acopiara deverá rescindir os
parcelamentos de que trata lei, no caso de revogação da autorização
fornecida ao agente financeiro para vinculação do prevista no art. 5º.
Art. 8. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em
22 de abril de 2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:75852EF2
GABINETE DO PREFEITO
LEI 2.198/2024 - 22/04/2024
LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO DE
SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, VINCULADOS AO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO
MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações -
PCCR dos servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência
Social, vinculados ao sistema Único de Assistência Social-SUAS.
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