Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 18.122.0402.2.091 – Gerenciamento e Manutenção das Atividades Gerais da Secretaria de Meio Ambiente 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil Fonte 1500000000 – Recursos não vinculados de impostos......................................R$ 33.000,00 Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 33.000,00 ÓRGÃO: 12 – Secretaria do Meio Ambiente UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 12.02 – Fundo Municipal do Meio Ambiente 04.122.0402.3.001 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal do Meio Ambiente 3.3.90.39.00 – Outros serv. de terc. pessoa jurídica Fonte 1500000000 – Recursos não vinculados de impostos......................................R$ 10.000,00 Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 10.000,00 ÓRGÃO: 14 – Superintendência de Transporte e Trânsito UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 14.01 – Superintendência de Transporte e Trânsito 04.122.0402.2.095 – Gerenciamento e Manutenção das Atividades Gerais da Superintendência de Transporte e Trânsito 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil Fonte 1500000000 – Recursos não vinculados de impostos......................................R$ 35.000,00 Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 35.000,00 ÓRGÃO: 15 – Secretaria Municipal de Transporte e Logística UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 15.01 – Secretaria Municipal de Transporte e Logística 04.122.0402.3.002 – Gerenciamento e Manutenção das Atividades Gerais da Secretaria Municipal de Transporte e Logística 3.3.90.39.00 – Outros serv. de terc. pessoa jurídica Fonte 1500000000 – Recursos não vinculados de impostos......................................R$ 10.000,00 Total da Unidade Orçamentária ...............R$ 10.000,00 Art. 3. Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 22 de abril de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:1489002B GABINETE DO PREFEITO LEI 2.201/2024 - 22/04/2024 LEI MUNICIPAL Nº 2.201/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA COM SEU REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL-RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento dos débitos do Municipio de Acopiara com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência de Acopiara, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1º Os parcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA-Indice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 1,0% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da now consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-Indice de Preços Consumidor Amplo, acrescidas de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-Indice de Preços a Consumidor Amplo, acrescidas de juros simples de 0,5% ao mês e multa de 1.0% (um por centol. acumulados desde a data do seu vencimento, até a data da consolidação do termo de parcelamento Art.5 O pagamento das prestações dos parcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municipios FPM, cabendo ao Municipio o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas. Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no at de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos. Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata estalei será no últi dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as den até o último dia útil do mês de competência a que se findar o parcelamento. Art. 7º O Instituto de Previdência de Acopiara deverá rescindir os parcelamentos de que trata lei, no caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do prevista no art. 5º. Art. 8. Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 22 de abril de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:75852EF2 GABINETE DO PREFEITO LEI 2.198/2024 - 22/04/2024 LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024 INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao sistema Único de Assistência Social-SUAS.Fechar