DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3447 
 
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§ 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei 
Complementar é o estatutário, delimitado pela Lei Municipal no 
1.205/2003. 
§ 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração tem por objetivo a 
eficiência e continuidade da ação administrativa, valorização e 
profissionalização dos servidores. 
§ 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta 
Lei Complementar visa a prover os servidores públicos efetivos do 
Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara 
com a estrutura de cargos e carreiras organizada mediante: 
I-Adoção de um sistema permanente de capacitação profissional; 
II - Reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios 
que 
proporcionem 
igualdade 
de 
oportunidades 
profissionais, 
garantindo a qualidade dos serviços prestados à população; 
III - Organização das carreiras como instrumento de gestão, 
entendendo-se por isso que o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração deverá se constituir num instrumento gerencial de 
política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento 
organizacional. 
  
Art. 2º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, de que 
dispõe esta Lei Complementar tem por finalidade precípua: 
I - Determinar classificar as carreiras e cargos integrantes da estrutura 
organizacional dos servidores públicos efetivos do Quadro de 
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara; 
Il-Fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e 
desenvolver o Quadro de Servidores da Assistência Social do 
Município de Acopiara, no que tange a política de cargos, carreira e 
remuneração; 
III-Garantir as progressões na carreira de acordo com o tempo de 
serviço no cargo e avaliações de desempenho individual satisfatórias, 
conforme a Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional 
definida no Anexo III. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS 
Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os 
seguintes conceitos básicos: 
I - Sistema Único de Assistência Social - SUAS: é um sistema 
constituído nacionalmente com direção única, caracterizado pela 
gestão compartilhada, cofinanciamento das ações pelos três entes 
federados e controle social exercido pelos Conselhos de Assistência 
Social dos Municípios, Estado e União; 
II - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público; 
III - Cargo Público: é a unidade básica de atribuição prevista na 
estrutura organizacional, de natureza permanente, denominação 
específica, criada por Lei e ocupada por um servidor público a quem 
são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente 
idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da 
atividade exercida; 
IV - Categoria Funcional: é o conjunto de classes da mesma natureza 
e do mesmo grau de responsabilidade, com igual hierarquia; 
V - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados e categorias 
funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o 
grau de conhecimento exigido para exercício de suas atribuições, 
compreendendo: 
a) Grupo de Nível Médio - GNM: constituído dos cargos cujos 
provimentos exigem escolaridade em Nível de Ensino Médio ou 
Técnico de Nível Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, 
podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e 
registro 
profissional 
específico, 
segundo 
natureza, 
grau 
de 
responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo; 
b) Grupo de Nível Superior - GNS: constituído dos cargos cujo 
provimento exige Diploma de Conclusão de Ensino Superior, 
reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida 
formação especializada de graduação, experiência, titulação e registro 
profissional específico, segundo a natureza, grau de responsabilidade 
e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo. 
VI - Quadro de Pessoal: é o conjunto de todos os cargos de um poder 
ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção 
superior (quadro específico); 
VII - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão e com 
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; 
VIII - Referência: é a posição que define a evolução do servidor 
público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de um mesmo 
grupo ocupacional, identificada por algarismos de 1 a 15, em 
conformidade com o Anexo III; 
IX - Atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou 
função, necessárias para a execução de um serviço; 
X - Carreira: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no 
cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de 
ingresso, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e 
remuneração; 
XI - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o 
ingresso e as formas de desenvolvimento funcional do servidor, 
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; 
XII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício 
do cargo, fixada e alterada exclusivamente por Lei; 
XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias estabelecidas em lei; 
XIV-Verba de Natureza Indenizatória: é a parcela eventual ou 
transitória, recebida pelo servidor em função do seu oficio, a título de 
contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela 
remuneração mensal, e realizadas no interesse do serviço, não 
incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito; 
XV - Avaliação de Desempenho Individual: é o instrumento utilizado 
para aferição dos resultados obtidos pelos servidores no desempenho 
das atribuições de sua função; 
XVI - Progressão Funcional: é a passagem do servidor efetivo estável 
para a referência superior, concedida por tempo de serviço e avaliação 
periódica de desempenho; 
XVII - Adicional de Incentivo à Qualificação: concedido ao servidor 
que possuir educação formal superior à exigida para o exercício do 
cargo de que é titular; 
XVIII-Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do 
servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de 
sua situação jurídico funcional; 
XIX - Renomeação: é o resultado do processo simultâneo de extinção 
e criação de cargos com atribuições e qualificação equivalente, com 
nomenclatura distinta; 
XX - Transposição: consiste no deslocamento do cargo do sistema 
antigo para o novo, sem mudança das atribuições; 
XXI - Transformação: é o resultado do processo simultâneo de 
extinção e criação de um cargo, cujo provimento dar-se-á pela 
passagem dos servidores de cargo extinto para o novo cargo criado; 
XXII - Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento 
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para 
outro órgão ou entidade do mesmo poder; 
XXIII - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI: 
vantagem pecuniária de caráter pessoal, em forma de complementação 
salarial, visando a impedir eventuais perdas na remuneração do 
servidor que teve seu cargo e/ou carreira reestruturados, na forma de 
gratificação; 
XXIV - Funções Gratificadas: são aquelas de caráter transitório, 
previstas em lei, relacionadas à execução de atividades específicas, 
não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, 
aos servidores ocupantes de provimento efetivo. 
CAPÍTULO III 
DO 
INGRESSO 
NO 
QUADRO 
DE 
SERVIDORES 
DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA 
Seção I 
Disposição Preliminar 
Art. 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos 
servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social do 
Município de Acopiara dar-se-á por concurso público de provas ou 
provas e títulos, conforme os termos da Constituição da República 
Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal, do atendimento dos 
requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo II desta 
Lei Complementar e o que for estabelecido no edital do respectivo 
concurso. 
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo 
cargo do Quadro de Servidores Gerais do Município de Acopiara, 
conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III, desta Lei 
Complementar. 
Seção II 
Do Estágio Probatório 
Art. 5º O candidato nomeado e empossado para cargos de provimento 
efetivo da carreira do Quadro de Servidores da Assistência Social do 
Município de Acopiara, ao entrar em exercício, passará a cumprir o 

                            

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