Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 estágio probatório de trinta e seis meses, período em que será avaliado, por comissão própria, em relação seu desempenho e competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço público municipal. Parágrafo único. Os critérios de avaliação de desempenho no cargo e demais disposições acerca do estágio probatório são os dispostos no Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Acopiara, da Lei Complementar no 29, de 2008. Art. 6º O candidato empossado em cargo da carreira do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, caso não preencha os requisitos necessários mínimos para adquirir a estabilidade na carreira, será exonerado. Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é assegurada a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, mediante instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quanto aos resultados negativos de reprovação nas Avaliações Especiais de Desempenho. Seção III Da Contratação de Pessoal por Tempo Determinado Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades específicas de interesse público relacionadas ao desenvolvimento dos serviços e ações da política de assistência social do Município de Acopiara, em consonância com o inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º Para os fins do que trata caput deste artigo, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de I-Profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS em substituição e em caráter precário em razão de: a) vacância do cargo, decorrente de aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração, quando não houver concurso público vigente; b) afastamento para o gozo de licença prevista em lei, em regimento ou em regulamento; c) vacância decorrente de posse em outro cargo efetivo. II - profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS quando necessário ao atendimento de demandas decorrentes da implantação de serviços, programas e projetos, seja permanente ou por tempo determinado. § 2º A contratação de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de autorização legislativa, fazendo constar os cargos criados e seus respectivos quantitativos, bem como duração contratual não superior a 24 (vinte e quatro) meses. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES Seção I Disposição Preliminar Art. 8º Os cargos públicos previstos nesta Lei Complementar, remunerados na forma disposta nos Anexos III e IV que seguem, serão pagos pelo erário municipal e em regime de coparticipação com outros entes federados. § 1º As atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos constituem funções, com denominação e remuneração previstas em lei. § 2º As funções com investidura por tempo limitado constituem em mandato, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição legal expressa em contrário. Seção II Dos Grupos Ocupacionais Art. 9º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em dois Grupos Ocupacionais, cujos cargos contam com carreira organizadas em quinze referências cada, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar e serão assim constituídas: I- Grupo de Nível Médio - GNM: engloba cargos ligados às atividades administrativas e burocráticas ou técnicas específicas, em que se exige a conclusão do ensino médio regular ou educação profissional técnica de nível médio ou equivalentes, compreendendo os cargos de: a) Educador Social; b) Cuidador Social. II- Grupo de Nível Superior - GNS: engloba cargos em que se exige graduação em curso superior, comprovado com a apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação MEC, para o desempenho de funções administrativas e burocráticas ou de caráter técnico-científico, compreendendo os cargos de: a) Assistente Social; b) Psicólogo; c) Técnico de Nível Superior. Seção III Das Atribuições Art. 10 Os servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS devem desempenhar suas funções em conformidade com os preceitos éticos e técnicos expressos nas regulamentações de suas profissões, na legislação em vigor, e de acordo com o perfil do cargo como disposto no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo dos comandos oriundos do Poder Hierárquico da Administração Pública. Seção IV Do Desenvolvimento das Carreiras Art. 11 O desenvolvimento do servidor efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social- QSAS na carreira dar-se-á através da Progressão Funcional, sob os critérios de tempo no cargo e no serviço público municipal e após avaliação de desempenho. Parágrafo único. A Progressão Funcional não acarretará mudança de cargo. Art. 12 A Progressão Funcional, observado o prazo legal de trinta e seis meses do estágio probatório, será concedida a cada ano de efetivo exercício, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, ficando acrescido em sua remuneração 3% (três por cento) sobre o valor da referência imediatamente anterior. Art. 13 A avaliação de desempenho constitui-se no conjunto de procedimentos administrativos objetivando o monitoramento sistemático e contínuo da atuação do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, direcionados à Progressão Funcional na carreira, compreendendo, entre outros requisitos, a: 1 - Assiduidade; II - Disciplina; III-Capacidade de iniciativa; IV-Produtividade; V-Responsabilidade. Art. 14 Não serão contabilizadas para o período necessário à progressão funcional: I- As licenças para: a) Acompanhar cônjuge ou companheiro; b) Tratar de interesses particulares; II-Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; III- Licença para o desempenho de mandato classista; IV - Licença para tratamento de saúde superior a 547 (quinhentos quarenta e sete) dias ao longo do tempo do período aquisitivo; V- Licença para tratamento de saúde de familiar do servidor; VI- Licença para atividade política. Art. 15 Não fará jus à Progressão Funcional o servidor que: I- Não tenha atingido resultado satisfatório na avaliação de desempenho; Il-Possua faltas injustificadas; III - Esteja em estágio probatório; IV-Esteja cedido para servir em outro Poder, Órgão ou Ente Público; V-Com suspensão disciplinar; VI- Condenado a pena privativa de liberdade, cuja sentença com trânsito em julgado não implique na perda do cargo, enquanto durarem os efeitos da condenação. Art. 16 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para avaliação de desempenho, devendo prever: I-A composição e implantação da Comissão de Avaliação de Desempenho; II - Os requisitos complementares para aferição do desempenho do servidor; III-O Regulamento Geral do processo de avaliação de desempenho; IV - Demais normas necessárias à avaliação de desempenho do servidor. CAPÍTULO VFechar