DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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estágio probatório de trinta e seis meses, período em que será
avaliado, por comissão própria, em relação seu desempenho e
competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço
público municipal.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação de desempenho no cargo e
demais disposições acerca do estágio probatório são os dispostos no
Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Acopiara,
da Lei Complementar no 29, de 2008.
Art. 6º O candidato empossado em cargo da carreira do Quadro de
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, caso não
preencha os requisitos necessários mínimos para adquirir a
estabilidade na carreira, será exonerado.
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é assegurada a
oportunidade do contraditório e da ampla defesa, mediante
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quanto aos
resultados negativos de reprovação nas Avaliações Especiais de
Desempenho.
Seção III
Da Contratação de Pessoal por Tempo Determinado
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de
pessoal por tempo determinado para atender às necessidades
específicas de interesse público relacionadas ao desenvolvimento dos
serviços e ações da política de assistência social do Município de
Acopiara, em consonância com o inciso IX do art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º Para os fins do que trata caput deste artigo, considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação
de
I-Profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS
em substituição e em caráter precário em razão de:
a) vacância do cargo, decorrente de aposentadoria, falecimento,
demissão ou exoneração, quando não houver concurso público
vigente;
b) afastamento para o gozo de licença prevista em lei, em regimento
ou em regulamento;
c) vacância decorrente de posse em outro cargo efetivo.
II - profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social -
QSAS quando necessário ao atendimento de demandas decorrentes da
implantação de serviços, programas e
projetos, seja permanente ou por tempo determinado.
§ 2º A contratação de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á por
meio de autorização legislativa, fazendo constar os cargos criados e
seus respectivos quantitativos, bem como duração contratual não
superior a 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E
SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 8º Os cargos públicos previstos nesta Lei Complementar,
remunerados na forma disposta nos Anexos III e IV que seguem,
serão pagos pelo erário municipal e em regime de
coparticipação com outros entes federados.
§ 1º As atividades administrativas não estruturadas em cargos
públicos constituem funções, com denominação e remuneração
previstas em lei.
§ 2º As funções com investidura por tempo limitado constituem em
mandato, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição
legal expressa em contrário.
Seção II
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 9º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores
do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de
Acopiara, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar é estruturado em dois Grupos Ocupacionais, cujos
cargos contam com carreira organizadas em quinze referências cada,
identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo
I desta Lei Complementar e serão assim constituídas:
I- Grupo de Nível Médio - GNM: engloba cargos ligados às atividades
administrativas e burocráticas ou técnicas específicas, em que se exige
a conclusão do ensino médio regular ou educação profissional técnica
de nível médio ou equivalentes, compreendendo os cargos de:
a) Educador Social;
b) Cuidador Social.
II- Grupo de Nível Superior - GNS: engloba cargos em que se exige
graduação em curso superior, comprovado com a apresentação de
diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação MEC, para o desempenho de funções
administrativas e burocráticas ou de caráter técnico-científico,
compreendendo os cargos de:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
c) Técnico de Nível Superior.
Seção III
Das Atribuições
Art. 10 Os servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social -
QSAS devem desempenhar suas funções em conformidade com os
preceitos éticos e técnicos expressos nas regulamentações de suas
profissões, na legislação em vigor, e de acordo com o perfil do cargo
como disposto no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo dos
comandos oriundos do Poder Hierárquico da Administração Pública.
Seção IV
Do Desenvolvimento das Carreiras
Art. 11 O desenvolvimento do servidor efetivo do Quadro de
Servidores da Assistência Social- QSAS na carreira dar-se-á através
da Progressão Funcional, sob os critérios de tempo no cargo e no
serviço público municipal e após avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A Progressão Funcional não acarretará mudança de
cargo.
Art. 12 A Progressão Funcional, observado o prazo legal de trinta e
seis meses do estágio probatório, será concedida a cada ano de efetivo
exercício, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de
desempenho, ficando acrescido em sua remuneração 3% (três por
cento) sobre o valor da referência imediatamente anterior.
Art. 13 A avaliação de desempenho constitui-se no conjunto de
procedimentos
administrativos
objetivando
o
monitoramento
sistemático e contínuo da atuação do servidor ocupante do cargo de
provimento efetivo integrante do Quadro de Servidores da Assistência
Social - QSAS, direcionados à Progressão Funcional na carreira,
compreendendo, entre outros requisitos, a:
1 - Assiduidade;
II - Disciplina;
III-Capacidade de iniciativa;
IV-Produtividade;
V-Responsabilidade.
Art. 14 Não serão contabilizadas para o período necessário à
progressão funcional:
I- As licenças para:
a) Acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) Tratar de interesses particulares;
II-Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal;
III- Licença para o desempenho de mandato classista;
IV - Licença para tratamento de saúde superior a 547 (quinhentos
quarenta e sete) dias ao longo do tempo do período aquisitivo;
V- Licença para tratamento de saúde de familiar do servidor;
VI- Licença para atividade política.
Art. 15 Não fará jus à Progressão Funcional o servidor que:
I- Não tenha atingido resultado satisfatório na avaliação de
desempenho;
Il-Possua faltas injustificadas;
III - Esteja em estágio probatório;
IV-Esteja cedido para servir em outro Poder, Órgão ou Ente Público;
V-Com suspensão disciplinar;
VI- Condenado a pena privativa de liberdade, cuja sentença com
trânsito em julgado não implique na perda do cargo, enquanto
durarem os efeitos da condenação.
Art. 16 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as
normas, critérios e regulamento para avaliação de desempenho,
devendo prever:
I-A composição e implantação da Comissão de Avaliação de
Desempenho;
II - Os requisitos complementares para aferição do desempenho do
servidor;
III-O Regulamento Geral do processo de avaliação de desempenho;
IV - Demais normas necessárias à avaliação de desempenho do
servidor.
CAPÍTULO V
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