DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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§ 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei
Complementar é o estatutário, delimitado pela Lei Municipal no
1.205/2003.
§ 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração tem por objetivo a
eficiência e continuidade da ação administrativa, valorização e
profissionalização dos servidores.
§ 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta
Lei Complementar visa a prover os servidores públicos efetivos do
Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara
com a estrutura de cargos e carreiras organizada mediante:
I-Adoção de um sistema permanente de capacitação profissional;
II - Reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios
que
proporcionem
igualdade
de
oportunidades
profissionais,
garantindo a qualidade dos serviços prestados à população;
III - Organização das carreiras como instrumento de gestão,
entendendo-se por isso que o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração deverá se constituir num instrumento gerencial de
política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional.
Art. 2º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, de que
dispõe esta Lei Complementar tem por finalidade precípua:
I - Determinar classificar as carreiras e cargos integrantes da estrutura
organizacional dos servidores públicos efetivos do Quadro de
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara;
Il-Fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e
desenvolver o Quadro de Servidores da Assistência Social do
Município de Acopiara, no que tange a política de cargos, carreira e
remuneração;
III-Garantir as progressões na carreira de acordo com o tempo de
serviço no cargo e avaliações de desempenho individual satisfatórias,
conforme a Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional
definida no Anexo III.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os
seguintes conceitos básicos:
I - Sistema Único de Assistência Social - SUAS: é um sistema
constituído nacionalmente com direção única, caracterizado pela
gestão compartilhada, cofinanciamento das ações pelos três entes
federados e controle social exercido pelos Conselhos de Assistência
Social dos Municípios, Estado e União;
II - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
III - Cargo Público: é a unidade básica de atribuição prevista na
estrutura organizacional, de natureza permanente, denominação
específica, criada por Lei e ocupada por um servidor público a quem
são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente
idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da
atividade exercida;
IV - Categoria Funcional: é o conjunto de classes da mesma natureza
e do mesmo grau de responsabilidade, com igual hierarquia;
V - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados e categorias
funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o
grau de conhecimento exigido para exercício de suas atribuições,
compreendendo:
a) Grupo de Nível Médio - GNM: constituído dos cargos cujos
provimentos exigem escolaridade em Nível de Ensino Médio ou
Técnico de Nível Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação,
podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e
registro
profissional
específico,
segundo
natureza,
grau
de
responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo;
b) Grupo de Nível Superior - GNS: constituído dos cargos cujo
provimento exige Diploma de Conclusão de Ensino Superior,
reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida
formação especializada de graduação, experiência, titulação e registro
profissional específico, segundo a natureza, grau de responsabilidade
e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo.
VI - Quadro de Pessoal: é o conjunto de todos os cargos de um poder
ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção
superior (quadro específico);
VII - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão e com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
VIII - Referência: é a posição que define a evolução do servidor
público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de um mesmo
grupo ocupacional, identificada por algarismos de 1 a 15, em
conformidade com o Anexo III;
IX - Atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou
função, necessárias para a execução de um serviço;
X - Carreira: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no
cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de
ingresso, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e
remuneração;
XI - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o
ingresso e as formas de desenvolvimento funcional do servidor,
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
XII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício
do cargo, fixada e alterada exclusivamente por Lei;
XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias estabelecidas em lei;
XIV-Verba de Natureza Indenizatória: é a parcela eventual ou
transitória, recebida pelo servidor em função do seu oficio, a título de
contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela
remuneração mensal, e realizadas no interesse do serviço, não
incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito;
XV - Avaliação de Desempenho Individual: é o instrumento utilizado
para aferição dos resultados obtidos pelos servidores no desempenho
das atribuições de sua função;
XVI - Progressão Funcional: é a passagem do servidor efetivo estável
para a referência superior, concedida por tempo de serviço e avaliação
periódica de desempenho;
XVII - Adicional de Incentivo à Qualificação: concedido ao servidor
que possuir educação formal superior à exigida para o exercício do
cargo de que é titular;
XVIII-Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do
servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de
sua situação jurídico funcional;
XIX - Renomeação: é o resultado do processo simultâneo de extinção
e criação de cargos com atribuições e qualificação equivalente, com
nomenclatura distinta;
XX - Transposição: consiste no deslocamento do cargo do sistema
antigo para o novo, sem mudança das atribuições;
XXI - Transformação: é o resultado do processo simultâneo de
extinção e criação de um cargo, cujo provimento dar-se-á pela
passagem dos servidores de cargo extinto para o novo cargo criado;
XXII - Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo poder;
XXIII - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI:
vantagem pecuniária de caráter pessoal, em forma de complementação
salarial, visando a impedir eventuais perdas na remuneração do
servidor que teve seu cargo e/ou carreira reestruturados, na forma de
gratificação;
XXIV - Funções Gratificadas: são aquelas de caráter transitório,
previstas em lei, relacionadas à execução de atividades específicas,
não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente,
aos servidores ocupantes de provimento efetivo.
CAPÍTULO III
DO
INGRESSO
NO
QUADRO
DE
SERVIDORES
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos
servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social do
Município de Acopiara dar-se-á por concurso público de provas ou
provas e títulos, conforme os termos da Constituição da República
Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal, do atendimento dos
requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo II desta
Lei Complementar e o que for estabelecido no edital do respectivo
concurso.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo
cargo do Quadro de Servidores Gerais do Município de Acopiara,
conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III, desta Lei
Complementar.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 5º O candidato nomeado e empossado para cargos de provimento
efetivo da carreira do Quadro de Servidores da Assistência Social do
Município de Acopiara, ao entrar em exercício, passará a cumprir o
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