Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 § 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o estatutário, delimitado pela Lei Municipal no 1.205/2003. § 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração tem por objetivo a eficiência e continuidade da ação administrativa, valorização e profissionalização dos servidores. § 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar visa a prover os servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara com a estrutura de cargos e carreiras organizada mediante: I-Adoção de um sistema permanente de capacitação profissional; II - Reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população; III - Organização das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isso que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional. Art. 2º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, de que dispõe esta Lei Complementar tem por finalidade precípua: I - Determinar classificar as carreiras e cargos integrantes da estrutura organizacional dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara; Il-Fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e desenvolver o Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, no que tange a política de cargos, carreira e remuneração; III-Garantir as progressões na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo e avaliações de desempenho individual satisfatórias, conforme a Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional definida no Anexo III. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos: I - Sistema Único de Assistência Social - SUAS: é um sistema constituído nacionalmente com direção única, caracterizado pela gestão compartilhada, cofinanciamento das ações pelos três entes federados e controle social exercido pelos Conselhos de Assistência Social dos Municípios, Estado e União; II - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público; III - Cargo Público: é a unidade básica de atribuição prevista na estrutura organizacional, de natureza permanente, denominação específica, criada por Lei e ocupada por um servidor público a quem são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da atividade exercida; IV - Categoria Funcional: é o conjunto de classes da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual hierarquia; V - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimento exigido para exercício de suas atribuições, compreendendo: a) Grupo de Nível Médio - GNM: constituído dos cargos cujos provimentos exigem escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico de Nível Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo natureza, grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo; b) Grupo de Nível Superior - GNS: constituído dos cargos cujo provimento exige Diploma de Conclusão de Ensino Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida formação especializada de graduação, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo. VI - Quadro de Pessoal: é o conjunto de todos os cargos de um poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico); VII - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; VIII - Referência: é a posição que define a evolução do servidor público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de um mesmo grupo ocupacional, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo III; IX - Atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço; X - Carreira: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e remuneração; XI - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e as formas de desenvolvimento funcional do servidor, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; XII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por Lei; XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias estabelecidas em lei; XIV-Verba de Natureza Indenizatória: é a parcela eventual ou transitória, recebida pelo servidor em função do seu oficio, a título de contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal, e realizadas no interesse do serviço, não incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito; XV - Avaliação de Desempenho Individual: é o instrumento utilizado para aferição dos resultados obtidos pelos servidores no desempenho das atribuições de sua função; XVI - Progressão Funcional: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência superior, concedida por tempo de serviço e avaliação periódica de desempenho; XVII - Adicional de Incentivo à Qualificação: concedido ao servidor que possuir educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular; XVIII-Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de sua situação jurídico funcional; XIX - Renomeação: é o resultado do processo simultâneo de extinção e criação de cargos com atribuições e qualificação equivalente, com nomenclatura distinta; XX - Transposição: consiste no deslocamento do cargo do sistema antigo para o novo, sem mudança das atribuições; XXI - Transformação: é o resultado do processo simultâneo de extinção e criação de um cargo, cujo provimento dar-se-á pela passagem dos servidores de cargo extinto para o novo cargo criado; XXII - Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder; XXIII - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI: vantagem pecuniária de caráter pessoal, em forma de complementação salarial, visando a impedir eventuais perdas na remuneração do servidor que teve seu cargo e/ou carreira reestruturados, na forma de gratificação; XXIV - Funções Gratificadas: são aquelas de caráter transitório, previstas em lei, relacionadas à execução de atividades específicas, não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de provimento efetivo. CAPÍTULO III DO INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA Seção I Disposição Preliminar Art. 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara dar-se-á por concurso público de provas ou provas e títulos, conforme os termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal, do atendimento dos requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo II desta Lei Complementar e o que for estabelecido no edital do respectivo concurso. § 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo cargo do Quadro de Servidores Gerais do Município de Acopiara, conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III, desta Lei Complementar. Seção II Do Estágio Probatório Art. 5º O candidato nomeado e empossado para cargos de provimento efetivo da carreira do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, ao entrar em exercício, passará a cumprir oFechar