Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 DA JORNADA DE TRABALHO Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir: I- Jornada de trabalho de vinte horas semanais; II-Jornada de trabalho de trinta horas semanais; III - Jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do inciso I será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva. Art. 18 Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada diária. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS Seção I Do Vencimento e da Remuneração Art. 19 Aplicam-se aos Servidores regidos por esta Lei Complementar, as disposições sobre o Vencimento e a Remuneração constantes arts. 44 desta lei. Parágrafo único. A remuneração dos cargos públicos e provimento efetivo de servidor do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS será estabelecida por grupo ocupacional e Referência, conforme o disposto no Anexo desta Lei Complementar. Seção II Das Vantagens Art. 20 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor s seguintes vantagens: I- Indenizações; Il-Gratificações; III - Adicional por Tempo Serviço para os servidores ingressantes no serviço público municipal até a entrada em vigor desta da Lei Complementar. IV-Adicional de Incentivo à Qualificação. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 21 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Subseção I Das Indenizações Art. 22 Constituem indenizações ao servidor integrante do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara: 1- Ajuda de custo; II- Diárias; III Outras fixadas em lei, Subseção-ll. Do Adicional de Incentivo à Qualificação Art. 23 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação destinado ao servidor que possui educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais estabelecidos nos Anexo IV desta Lei Complementar. §1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar, sendo vedado o seu recebimento de formal cumulativa. $2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação MEC. $3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC. § 4ºA documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Secretaria Municipal de Administração, a qual terá o prazo de até sessenta dias úteis para análise do processo e publicação da Portaria. § 5° Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré- requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública municipal. Art. 24 A qualificação profissional tem por objetivo o aperfeiçoamento permanente na carreira como forma de garantir a excelência na prestação dos serviços do Quadro de Servidores da Assistência Social QSAS, ficando garantido ao servidor efetivo, tanto quanto possível, as condições e incentivo necessários a sua qualificação profissional e será assegurada mediante formação continuada em serviço e outras atividades de atualização profissional de iniciativa da Administração Pública municipal ou do servidor. § 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do Servidor Público e/ou da Administração Pública, em instituição credenciada para esse fim. § 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Acopiara. § 3º Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da Administração Pública para o processo de formação continuada em serviço não serão computados para os fins de recebimento do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art. 23 desta Lei Complementar. Art. 25 Serão considerados cursos de qualificação: I-Graduação: modalidade de curso destinada aos profissionais de nível médio; II - Pós-graduação lato sensu: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadre de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo; III - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo; IV - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo. Art. 26 Após estágio probatório de trinta e seis meses, servidor efetivo do Quadro del Servidores da Assistência Social - QSAS terá direito a licença para qualificação, nos termos e limites estabelecidos a seguir: 1- pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, por até dois anos; II - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, por até quatro anos. § 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados por prazo não superior a um ano, desde que devidamente comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de pós-graduação ao qual está vinculado o servidor. § 2º No período de licença para qualificação, o servidor terá direito ao recebimento integral de seus vencimentos, exceto aqueles obtidos em razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado. § 3º Fica vedada a concessão de licença para qualificação ao servidor efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação. Art. 27 A licença de que trata o art. 26 desta Lei Complementar obriga o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo por igual período de liberação, ficando impedido de requerer: I- Exoneração; II- Licença para tratar de interesses particulares; III - Cessão para outros entes da federação, órgãos e entidades; IV - Gozo de licença especial. Parágrafo único. O servidor efetivo poderá requerer exoneração mediante ressarcimento total dos custos da administração públicaFechar