DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento
efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá
as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a
seguir:
I- Jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II-Jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - Jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho do inciso I será considerada como padrão
remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as
jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção
respectiva.
Art. 18 Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço
extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho, para atender a situações
excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e
comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de duas horas
por jornada diária.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 19 Aplicam-se aos Servidores regidos por esta Lei
Complementar, as disposições sobre o Vencimento e a Remuneração
constantes arts. 44 desta lei.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos públicos e provimento
efetivo de servidor do Quadro de Servidores da Assistência Social -
QSAS será estabelecida por grupo ocupacional e Referência,
conforme o disposto no Anexo desta Lei Complementar.
Seção II
Das Vantagens
Art. 20 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor s
seguintes vantagens:
I- Indenizações;
Il-Gratificações;
III - Adicional por Tempo Serviço para os servidores ingressantes no
serviço público municipal até a entrada em vigor desta da Lei
Complementar.
IV-Adicional de Incentivo à Qualificação.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 21 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Subseção I
Das Indenizações
Art. 22 Constituem indenizações ao servidor integrante do Quadro de
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara:
1- Ajuda de custo;
II- Diárias;
III Outras fixadas em lei,
Subseção-ll.
Do Adicional de Incentivo à Qualificação
Art. 23 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação
destinado ao servidor que possui educação formal superior à exigida
para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais
estabelecidos nos Anexo IV desta Lei Complementar.
§1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos
percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar,
sendo vedado o seu recebimento de formal cumulativa.
$2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo
à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de
conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou
doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo
Ministério da Educação MEC.
$3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo
servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja
lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título
reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 4ºA documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos
Humanos será encaminhada para a Secretaria Municipal de
Administração, a qual terá o prazo de até sessenta dias úteis para
análise do processo e publicação da Portaria.
§ 5° Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput
deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré-
requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública
municipal.
Art.
24
A
qualificação
profissional
tem
por
objetivo
o
aperfeiçoamento permanente na carreira como forma de garantir a
excelência na prestação dos serviços do Quadro de Servidores da
Assistência Social QSAS, ficando garantido ao servidor efetivo, tanto
quanto possível, as condições e incentivo necessários a sua
qualificação profissional e será assegurada mediante formação
continuada em serviço e outras atividades de atualização profissional
de iniciativa da Administração Pública municipal ou do servidor.
§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do
Servidor Público e/ou da Administração Pública, em instituição
credenciada para esse fim.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o
desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de
inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Acopiara.
§ 3º Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da
Administração Pública para o processo de formação continuada em
serviço não serão computados para os fins de recebimento do
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art.
23 desta Lei Complementar.
Art. 25 Serão considerados cursos de qualificação:
I-Graduação: modalidade de curso destinada aos profissionais de nível
médio;
II - Pós-graduação lato sensu: com certificado/diploma expedido por
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área
da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços,
programas e projetos do Quadre de Servidores da Assistência Social -
QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício
profissional do servidor efetivo;
III - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com
certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do
servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro
de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente
contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo;
IV - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com
certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do
servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro
de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente
contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo.
Art. 26 Após estágio probatório de trinta e seis meses, servidor efetivo
do Quadro del Servidores da Assistência Social - QSAS terá direito a
licença para qualificação, nos termos e limites estabelecidos a seguir:
1- pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, por até dois
anos;
II - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, por até quatro
anos.
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser
prorrogados por prazo não superior a um ano, desde que devidamente
comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo
professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de
pós-graduação ao qual está vinculado o servidor.
§ 2º No período de licença para qualificação, o servidor terá direito ao
recebimento integral de seus vencimentos, exceto aqueles obtidos em
razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado.
§ 3º Fica vedada a concessão de licença para qualificação ao servidor
efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros
vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e
a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação.
Art. 27 A licença de que trata o art. 26 desta Lei Complementar obriga
o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo por igual
período de liberação, ficando impedido de requerer:
I- Exoneração;
II- Licença para tratar de interesses particulares;
III - Cessão para outros entes da federação, órgãos e entidades;
IV - Gozo de licença especial.
Parágrafo único. O servidor efetivo poderá requerer exoneração
mediante ressarcimento total dos custos da administração pública
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