DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3447 
 
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DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento 
efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá 
as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a 
seguir: 
I- Jornada de trabalho de vinte horas semanais; 
II-Jornada de trabalho de trinta horas semanais; 
III - Jornada de trabalho de quarenta horas semanais. 
§ 1º A jornada de trabalho do inciso I será considerada como padrão 
remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as 
jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção 
respectiva. 
Art. 18 Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço 
extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em 
relação à hora normal de trabalho, para atender a situações 
excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e 
comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de duas horas 
por jornada diária. 
CAPÍTULO VI 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Seção I 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 19 Aplicam-se aos Servidores regidos por esta Lei 
Complementar, as disposições sobre o Vencimento e a Remuneração 
constantes arts. 44 desta lei. 
Parágrafo único. A remuneração dos cargos públicos e provimento 
efetivo de servidor do Quadro de Servidores da Assistência Social -
QSAS será estabelecida por grupo ocupacional e Referência, 
conforme o disposto no Anexo desta Lei Complementar. 
Seção II 
Das Vantagens 
Art. 20 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor s 
seguintes vantagens: 
I- Indenizações; 
Il-Gratificações; 
III - Adicional por Tempo Serviço para os servidores ingressantes no 
serviço público municipal até a entrada em vigor desta da Lei 
Complementar. 
IV-Adicional de Incentivo à Qualificação. 
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento 
para qualquer efeito. 
§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao 
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 
Art. 21 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos 
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Subseção I 
Das Indenizações 
Art. 22 Constituem indenizações ao servidor integrante do Quadro de 
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara: 
1- Ajuda de custo; 
II- Diárias; 
III Outras fixadas em lei, 
Subseção-ll. 
Do Adicional de Incentivo à Qualificação 
Art. 23 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação 
destinado ao servidor que possui educação formal superior à exigida 
para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais 
estabelecidos nos Anexo IV desta Lei Complementar. 
§1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos 
percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar, 
sendo vedado o seu recebimento de formal cumulativa. 
$2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo 
à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de 
conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou 
doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo 
Ministério da Educação MEC. 
$3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo 
servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja 
lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título 
reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC. 
§ 4ºA documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos 
Humanos será encaminhada para a Secretaria Municipal de 
Administração, a qual terá o prazo de até sessenta dias úteis para 
análise do processo e publicação da Portaria. 
§ 5° Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput 
deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré-
requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública 
municipal. 
Art. 
24 
A 
qualificação 
profissional 
tem 
por 
objetivo 
o 
aperfeiçoamento permanente na carreira como forma de garantir a 
excelência na prestação dos serviços do Quadro de Servidores da 
Assistência Social QSAS, ficando garantido ao servidor efetivo, tanto 
quanto possível, as condições e incentivo necessários a sua 
qualificação profissional e será assegurada mediante formação 
continuada em serviço e outras atividades de atualização profissional 
de iniciativa da Administração Pública municipal ou do servidor. 
§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do 
Servidor Público e/ou da Administração Pública, em instituição 
credenciada para esse fim. 
§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o 
desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de 
inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Acopiara. 
§ 3º Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da 
Administração Pública para o processo de formação continuada em 
serviço não serão computados para os fins de recebimento do 
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art. 
23 desta Lei Complementar. 
Art. 25 Serão considerados cursos de qualificação: 
I-Graduação: modalidade de curso destinada aos profissionais de nível 
médio; 
II - Pós-graduação lato sensu: com certificado/diploma expedido por 
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área 
da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, 
programas e projetos do Quadre de Servidores da Assistência Social - 
QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício 
profissional do servidor efetivo; 
III - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com 
certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo 
Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do 
servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro 
de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente 
contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo; 
IV - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com 
certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo 
Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do 
servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro 
de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente 
contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo. 
Art. 26 Após estágio probatório de trinta e seis meses, servidor efetivo 
do Quadro del Servidores da Assistência Social - QSAS terá direito a 
licença para qualificação, nos termos e limites estabelecidos a seguir: 
1- pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, por até dois 
anos; 
II - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, por até quatro 
anos. 
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser 
prorrogados por prazo não superior a um ano, desde que devidamente 
comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo 
professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de 
pós-graduação ao qual está vinculado o servidor. 
§ 2º No período de licença para qualificação, o servidor terá direito ao 
recebimento integral de seus vencimentos, exceto aqueles obtidos em 
razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado. 
§ 3º Fica vedada a concessão de licença para qualificação ao servidor 
efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros 
vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e 
a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação. 
Art. 27 A licença de que trata o art. 26 desta Lei Complementar obriga 
o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo por igual 
período de liberação, ficando impedido de requerer: 
I- Exoneração; 
II- Licença para tratar de interesses particulares; 
III - Cessão para outros entes da federação, órgãos e entidades; 
IV - Gozo de licença especial. 
Parágrafo único. O servidor efetivo poderá requerer exoneração 
mediante ressarcimento total dos custos da administração pública 

                            

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