Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 municipal durante o período de liberação total ou parcial, considerando o período de efetivo exercício após o retorno do afastamento. Art. 28 O servidor que não concluir o curso de pós-graduação deverá ressarcir integralmente o erário público municipal os valores recebidos durante o período de afastamento. Art. 29 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para qualificação profissional dos servidores de Servidores da Assistência Social- QSAS. Art. 30 A licença para qualificação prevista no art. 26 desta Lei, para frequentar curso de pós- graduação stricto sensu, consiste no afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito. Parágrafo único. A licença para qualificação referida no caput deste artigo só será concedida para o servidor frequentar curso de qualificação a nível de pós-graduação oferecido por instituição nacional credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós- graduação por instituição de educação superior brasileira. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO E DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS Seção I Do enquadramento Art. 31 O enquadramento dos servidores efetivos no Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, dispostos neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na categoria funcional, cargo e referência compatível com o cargo que desempenhe na data da publicação desta Lei Complementar, conforme Anexo I desta Lei Complementar. § 1º Considera-se tempo de efetivo exercício o período exclusivamente prestado no desempenho das atribuições do cargo ou função respectiva, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final à data de publicação desta Lei complementar. § 2º Não serão computados como efetivo exercício, as seguintes situações: I-férias indenizadas; II-licença especial não gozada; III-licença para tratar de interesses particulares; IV - quaisquer outros períodos fictícios fixados em Leis, tais como: a) contagem de tempo em dobro; b) averbações. Art. 32 Os servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social QSAS serão enquadrados de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei Complementar, na seguinte forma: I- Os cargos públicos preexistentes de nível médio são denominados cargos públicos do Grupo de Nível Médio - GNM; II - Os cargos públicos preexistentes de nível superior, são denominados cargos públicos do Grupo de Nível Superior - GNS. Art. 33 Os servidores públicos efetivos ACOPA a implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração serão enquadrados na respectiva referência, nos termos do Anexo III, nos temos do Anexo III dentro da carreira para a qual serão renomeados, de forma proporcional ao tempo serviço exercido, respeitando todos os requisitos para a mudança de referência. Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares na época de implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão enquadrados por ocasião da reassunção no cargo, desde que atendam aos requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar. Seção II Da composição e atribuições da Comissão Permanente de Enquadramento Art. 34 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS do Município de Acopiara, integrada por cinco membros, na seguinte composição: I-O Gerente Executivo de Gestão de Pessoas, ou outro cargo que venha a substituí-lo, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, na qualidade de Presidente; II - Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social; III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; IV - Dois servidores efetivos representantes dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS. Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, designada por Portaria do Chefe do Executivo, publicada no Diário Oficial de Acopiara - DOM, tem seguintes atribuições: I- Elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento; II - Providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes à situação funcional dos servidores; III - analisar as informações recolhidas relativas à situação funcional dos servidores para efeito de enquadramento nos termos desta Lei Complementar; IV- Elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Chefe do Executivo. Art. 35 O servidor terá o prazo de sessenta dias úteis, contados da data da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial de Acopiara para recorrer administrativamente ao Chefe do Poder Executivo da decisão do enquadramento. Art. 36 Quando do enquadramento dos servidores efetivos regidos por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observar-se-á o tempo de efetivo serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Acopiara. Art. 37 Na hipótese de redução da remuneração percebida pelo servidor, resultante do enquadramento previsto nesta Lei Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal de natureza individual – VPNI Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será calculada a partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo servidor, na data da publicação desta Lei Complementar, e o padrão de vencimento resultante do enquadramento. CAPÍTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR Art. 38 O servidor efetivo está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, disposto no art. 140 a 167 da Lei no 1.205/2003. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 39 O enquadramento do atual ocupante de cargo, na sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente. § 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos. § 2º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta o tempo de efetivo exercício no cargo. Art. 40 Os cargos públicos de Assistente Social, Psicólogo, em exercício na Assistência Social até a implementação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, e Técnico de Nível Superior, respectivamente, serão renomeados e transpostos para o Grupo Ocupacional da Assistência Social nos cargos equivalentes relacionados no Anexo I, desta Complementar CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as respectivas vagas, iniciadas pela sigla do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS. Art. 42 Aos servidores regidos por esta Lei Complementar se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, Lei Municipal no 1.205/2002. Art. 43 Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito à paridade nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil serão estendidos os benefícios previstos nesta Lei Complementar, observando os seguintes critérios:Fechar