DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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municipal durante o período de liberação total ou parcial,
considerando o período de efetivo exercício após o retorno do
afastamento.
Art. 28 O servidor que não concluir o curso de pós-graduação deverá
ressarcir integralmente o erário público municipal os valores
recebidos durante o período de afastamento.
Art. 29 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as
normas, critérios e regulamento para qualificação profissional dos
servidores de Servidores da Assistência Social- QSAS.
Art. 30 A licença para qualificação prevista no art. 26 desta Lei, para
frequentar curso de pós- graduação stricto sensu, consiste no
afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração
integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e
seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de
direito.
Parágrafo único. A licença para qualificação referida no caput deste
artigo só será concedida para o servidor frequentar curso de
qualificação a nível de pós-graduação oferecido por instituição
nacional credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou
estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de
origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós-
graduação por instituição de educação superior brasileira.
CAPÍTULO VII
DO
ENQUADRAMENTO
E
DA
TRANSPOSIÇÃO
DE
CARGOS
Seção I
Do enquadramento
Art. 31 O enquadramento dos servidores efetivos no Quadro de
Servidores da Assistência Social - QSAS, dispostos neste Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na categoria funcional,
cargo e referência compatível com o cargo que desempenhe na data da
publicação desta Lei Complementar, conforme Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 1º Considera-se tempo de efetivo exercício o período
exclusivamente prestado no desempenho das atribuições do cargo ou
função respectiva, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no
serviço público municipal e termo final à data de publicação desta Lei
complementar.
§ 2º Não serão computados como efetivo exercício, as seguintes
situações:
I-férias indenizadas;
II-licença especial não gozada;
III-licença para tratar de interesses particulares;
IV - quaisquer outros períodos fictícios fixados em Leis, tais como:
a) contagem de tempo em dobro;
b) averbações.
Art. 32 Os servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência
Social QSAS serão enquadrados de acordo com o disposto no Anexo I
desta Lei Complementar, na seguinte
forma:
I- Os cargos públicos preexistentes de nível médio são denominados
cargos públicos do Grupo de Nível Médio - GNM;
II - Os cargos públicos preexistentes de nível superior, são
denominados cargos públicos do Grupo de Nível Superior - GNS.
Art. 33 Os servidores públicos efetivos ACOPA a implantação deste
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração serão enquadrados na
respectiva referência, nos termos do Anexo III, nos temos do Anexo
III dentro da carreira para a qual serão renomeados, de forma
proporcional ao tempo serviço exercido, respeitando todos os
requisitos para a mudança de referência.
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, que estiverem em
gozo de licença para tratar de interesses particulares na época de
implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão
enquadrados por ocasião da reassunção no cargo, desde que atendam
aos requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar.
Seção II
Da composição e atribuições da Comissão Permanente de
Enquadramento
Art. 34 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS do Município de
Acopiara, integrada por cinco membros, na seguinte composição:
I-O Gerente Executivo de Gestão de Pessoas, ou outro cargo que
venha a substituí-lo, da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania, na qualidade de Presidente;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Dois servidores efetivos representantes dos servidores do Quadro
de Servidores da Assistência Social - QSAS.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento
do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do
Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, designada por
Portaria do Chefe do Executivo, publicada no Diário Oficial de
Acopiara - DOM, tem seguintes atribuições:
I- Elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de
enquadramento;
II - Providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes à
situação funcional dos servidores;
III - analisar as informações recolhidas relativas à situação funcional
dos servidores para efeito de enquadramento nos termos desta Lei
Complementar;
IV- Elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à
deliberação do Chefe do Executivo.
Art. 35 O servidor terá o prazo de sessenta dias úteis, contados da data
da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial de Acopiara
para recorrer administrativamente ao Chefe do Poder Executivo da
decisão do enquadramento.
Art. 36 Quando do enquadramento dos servidores efetivos regidos por
este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observar-se-á o tempo
de efetivo serviço público prestado à Prefeitura Municipal de
Acopiara.
Art. 37 Na hipótese de redução da remuneração percebida pelo
servidor,
resultante
do
enquadramento
previsto
nesta
Lei
Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal de
natureza individual – VPNI
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será calculada a
partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo
servidor, na data da publicação desta Lei Complementar, e o padrão
de vencimento resultante do enquadramento.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 38 O servidor efetivo está sujeito ao regime disciplinar previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara,
disposto no art. 140 a 167 da Lei no 1.205/2003.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39 O enquadramento do atual ocupante de cargo, na sistemática
instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições
correspondentes, de denominação igual ou equivalente.
§ 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é
exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões
regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais
cargos.
§ 2º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será
efetuado por Decreto, levando-se em conta o tempo de efetivo
exercício no cargo.
Art. 40 Os cargos públicos de Assistente Social, Psicólogo, em
exercício na Assistência Social até a implementação deste Plano de
Cargos, Carreiras e Remunerações, e Técnico de Nível Superior,
respectivamente, serão renomeados e transpostos para o Grupo
Ocupacional da Assistência Social nos cargos equivalentes
relacionados no Anexo I, desta Complementar
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão
identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as
respectivas vagas, iniciadas pela sigla do Quadro de Servidores da
Assistência Social - QSAS.
Art. 42 Aos servidores regidos por esta Lei Complementar se aplica o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, Lei
Municipal no 1.205/2002.
Art. 43 Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito
à paridade nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil
serão
estendidos
os
benefícios
previstos
nesta
Lei
Complementar, observando os seguintes critérios:
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