DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3447 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
municipal durante o período de liberação total ou parcial, 
considerando o período de efetivo exercício após o retorno do 
afastamento. 
Art. 28 O servidor que não concluir o curso de pós-graduação deverá 
ressarcir integralmente o erário público municipal os valores 
recebidos durante o período de afastamento. 
Art. 29 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as 
normas, critérios e regulamento para qualificação profissional dos 
servidores de Servidores da Assistência Social- QSAS. 
Art. 30 A licença para qualificação prevista no art. 26 desta Lei, para 
frequentar curso de pós- graduação stricto sensu, consiste no 
afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração 
integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e 
seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de 
direito. 
Parágrafo único. A licença para qualificação referida no caput deste 
artigo só será concedida para o servidor frequentar curso de 
qualificação a nível de pós-graduação oferecido por instituição 
nacional credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou 
estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de 
origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós- 
graduação por instituição de educação superior brasileira. 
CAPÍTULO VII 
DO 
ENQUADRAMENTO 
E 
DA 
TRANSPOSIÇÃO 
DE 
CARGOS  
Seção I 
Do enquadramento 
Art. 31 O enquadramento dos servidores efetivos no Quadro de 
Servidores da Assistência Social - QSAS, dispostos neste Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na categoria funcional, 
cargo e referência compatível com o cargo que desempenhe na data da 
publicação desta Lei Complementar, conforme Anexo I desta Lei 
Complementar. 
§ 1º Considera-se tempo de efetivo exercício o período 
exclusivamente prestado no desempenho das atribuições do cargo ou 
função respectiva, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no 
serviço público municipal e termo final à data de publicação desta Lei 
complementar. 
§ 2º Não serão computados como efetivo exercício, as seguintes 
situações: 
I-férias indenizadas; 
II-licença especial não gozada; 
III-licença para tratar de interesses particulares; 
IV - quaisquer outros períodos fictícios fixados em Leis, tais como: 
a) contagem de tempo em dobro; 
b) averbações. 
Art. 32 Os servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência 
Social QSAS serão enquadrados de acordo com o disposto no Anexo I 
desta Lei Complementar, na seguinte 
forma: 
I- Os cargos públicos preexistentes de nível médio são denominados 
cargos públicos do Grupo de Nível Médio - GNM; 
II - Os cargos públicos preexistentes de nível superior, são 
denominados cargos públicos do Grupo de Nível Superior - GNS. 
Art. 33 Os servidores públicos efetivos ACOPA a implantação deste 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração serão enquadrados na 
respectiva referência, nos termos do Anexo III, nos temos do Anexo 
III dentro da carreira para a qual serão renomeados, de forma 
proporcional ao tempo serviço exercido, respeitando todos os 
requisitos para a mudança de referência. 
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, que estiverem em 
gozo de licença para tratar de interesses particulares na época de 
implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão 
enquadrados por ocasião da reassunção no cargo, desde que atendam 
aos requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar. 
Seção II 
Da composição e atribuições da Comissão Permanente de 
Enquadramento 
Art. 34 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e 
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do 
Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS do Município de 
Acopiara, integrada por cinco membros, na seguinte composição: 
I-O Gerente Executivo de Gestão de Pessoas, ou outro cargo que 
venha a substituí-lo, da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Cidadania, na qualidade de Presidente; 
II - Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Desenvolvimento Social; 
III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; 
IV - Dois servidores efetivos representantes dos servidores do Quadro 
de Servidores da Assistência Social - QSAS. 
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento 
do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do 
Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, designada por 
Portaria do Chefe do Executivo, publicada no Diário Oficial de 
Acopiara - DOM, tem seguintes atribuições: 
I- Elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de 
enquadramento; 
II - Providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes à 
situação funcional dos servidores; 
III - analisar as informações recolhidas relativas à situação funcional 
dos servidores para efeito de enquadramento nos termos desta Lei 
Complementar; 
IV- Elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à 
deliberação do Chefe do Executivo. 
Art. 35 O servidor terá o prazo de sessenta dias úteis, contados da data 
da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial de Acopiara 
para recorrer administrativamente ao Chefe do Poder Executivo da 
decisão do enquadramento. 
Art. 36 Quando do enquadramento dos servidores efetivos regidos por 
este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observar-se-á o tempo 
de efetivo serviço público prestado à Prefeitura Municipal de 
Acopiara. 
Art. 37 Na hipótese de redução da remuneração percebida pelo 
servidor, 
resultante 
do 
enquadramento 
previsto 
nesta 
Lei 
Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal de 
natureza individual – VPNI 
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será calculada a 
partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo 
servidor, na data da publicação desta Lei Complementar, e o padrão 
de vencimento resultante do enquadramento. 
CAPÍTULO VIII 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 38 O servidor efetivo está sujeito ao regime disciplinar previsto 
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, 
disposto no art. 140 a 167 da Lei no 1.205/2003. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 39 O enquadramento do atual ocupante de cargo, na sistemática 
instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições 
correspondentes, de denominação igual ou equivalente. 
§ 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é 
exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões 
regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais 
cargos. 
§ 2º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será 
efetuado por Decreto, levando-se em conta o tempo de efetivo 
exercício no cargo. 
Art. 40 Os cargos públicos de Assistente Social, Psicólogo, em 
exercício na Assistência Social até a implementação deste Plano de 
Cargos, Carreiras e Remunerações, e Técnico de Nível Superior, 
respectivamente, serão renomeados e transpostos para o Grupo 
Ocupacional da Assistência Social nos cargos equivalentes 
relacionados no Anexo I, desta Complementar 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão 
identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as 
respectivas vagas, iniciadas pela sigla do Quadro de Servidores da 
Assistência Social - QSAS. 
Art. 42 Aos servidores regidos por esta Lei Complementar se aplica o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, Lei 
Municipal no 1.205/2002. 
Art. 43 Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito 
à paridade nos termos da Constituição da República Federativa do 
Brasil 
serão 
estendidos 
os 
benefícios 
previstos 
nesta 
Lei 
Complementar, observando os seguintes critérios: 

                            

Fechar