DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3447 
 
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I-O aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se a 
referência de progressão prevista nesta 
Lei Complementar, 
computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao 
Município até a data da inatividade; 
II - Os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária 
exercida na data da inatividade. 
Art.44 Para a efetivação da presente Lei Complementar, será adotada 
uma Progressão Transitória, conforme Anexo V. 
Art.44 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos: 
I- Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de 
especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional; 
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área 
de Formação e Atribuições; 
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional; 
IV-Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação. 
V-Anexo V: Tabela de Progressão Transitória 
Art. 45 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei 
Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento 
anual e em regime de coparticipação com outros entes federados. 
Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua 
publicação. 
  
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 
22 de abril de 2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
  
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:6AB86B13 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 2.199/2024 - 22/04/2024 
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.199/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024 
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E 
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO DE 
SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, VINCULADOS AO 
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - 
PCCR dos servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência 
Social, vinculados ao sistema Único de Assistência Social-SUAS. 
§ 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei 
Complementar é o estatutário, delimitado pela Lei Municipal no 
1.205/2003. 
§ 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração tem por objetivo a 
eficiência e continuidade da ação administrativa, valorização e 
profissionalização dos servidores. 
§ 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta 
Lei Complementar visa a prover os servidores públicos efetivos do 
Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara 
com a estrutura de cargos e carreiras organizada mediante: 
I-Adoção de um sistema permanente de capacitação profissional; 
II - Reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios 
que 
proporcionem 
igualdade 
de 
oportunidades 
profissionais, 
garantindo a qualidade dos serviços prestados à população; 
III - Organização das carreiras como instrumento de gestão, 
entendendo-se por isso que o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração deverá se constituir num instrumento gerencial de 
política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento 
organizacional. 
  
Art. 2º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, de que 
dispõe esta Lei Complementar tem por finalidade precípua: 
I - Determinar classificar as carreiras e cargos integrantes da estrutura 
organizacional dos servidores públicos efetivos do Quadro de 
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara; 
Il-Fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e 
desenvolver o Quadro de Servidores da Assistência Social do 
Município de Acopiara, no que tange a política de cargos, carreira e 
remuneração; 
III-Garantir as progressões na carreira de acordo com o tempo de 
serviço no cargo e avaliações de desempenho individual satisfatórias, 
conforme a Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional 
definida no Anexo III. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS 
Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os 
seguintes conceitos básicos: 
I - Sistema Único de Assistência Social - SUAS: é um sistema 
constituído nacionalmente com direção única, caracterizado pela 
gestão compartilhada, cofinanciamento das ações pelos três entes 
federados e controle social exercido pelos Conselhos de Assistência 
Social dos Municípios, Estado e União; 
II - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público; 
III - Cargo Público: é a unidade básica de atribuição prevista na 
estrutura organizacional, de natureza permanente, denominação 
específica, criada por Lei e ocupada por um servidor público a quem 
são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente 
idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da 
atividade exercida; 
IV - Categoria Funcional: é o conjunto de classes da mesma natureza 
e do mesmo grau de responsabilidade, com igual hierarquia; 
V - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados e categorias 
funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o 
grau de conhecimento exigido para exercício de suas atribuições, 
compreendendo: 
a) Grupo de Nível Médio - GNM: constituído dos cargos cujos 
provimentos exigem escolaridade em Nível de Ensino Médio ou 
Técnico de Nível Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, 
podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e 
registro 
profissional 
específico, 
segundo 
natureza, 
grau 
de 
responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo; 
b) Grupo de Nível Superior - GNS: constituído dos cargos cujo 
provimento exige Diploma de Conclusão de Ensino Superior, 
reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida 
formação especializada de graduação, experiência, titulação e registro 
profissional específico, segundo a natureza, grau de responsabilidade 
e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo. 
VI - Quadro de Pessoal: é o conjunto de todos os cargos de um poder 
ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção 
superior (quadro específico); 
VII - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão e com 
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; 
VIII - Referência: é a posição que define a evolução do servidor 
público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de um mesmo 
grupo ocupacional, identificada por algarismos de 1 a 15, em 
conformidade com o Anexo III; 
IX - Atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou 
função, necessárias para a execução de um serviço; 
X - Carreira: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no 
cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de 
ingresso, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e 
remuneração; 
XI - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o 
ingresso e as formas de desenvolvimento funcional do servidor, 
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; 
XII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício 
do cargo, fixada e alterada exclusivamente por Lei; 
XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias estabelecidas em lei; 
XIV-Verba de Natureza Indenizatória: é a parcela eventual ou 
transitória, recebida pelo servidor em função do seu oficio, a título de 
contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela 
remuneração mensal, e realizadas no interesse do serviço, não 
incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito; 

                            

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