DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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I-O aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se a
referência de progressão prevista nesta
Lei Complementar,
computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao
Município até a data da inatividade;
II - Os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária
exercida na data da inatividade.
Art.44 Para a efetivação da presente Lei Complementar, será adotada
uma Progressão Transitória, conforme Anexo V.
Art.44 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I- Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de
especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área
de Formação e Atribuições;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
IV-Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.
V-Anexo V: Tabela de Progressão Transitória
Art. 45 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei
Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento
anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.
Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em
22 de abril de 2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:6AB86B13
GABINETE DO PREFEITO
LEI 2.199/2024 - 22/04/2024
LEI MUNICIPAL Nº 2.199/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO DE
SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, VINCULADOS AO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO
MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações -
PCCR dos servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência
Social, vinculados ao sistema Único de Assistência Social-SUAS.
§ 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei
Complementar é o estatutário, delimitado pela Lei Municipal no
1.205/2003.
§ 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração tem por objetivo a
eficiência e continuidade da ação administrativa, valorização e
profissionalização dos servidores.
§ 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta
Lei Complementar visa a prover os servidores públicos efetivos do
Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara
com a estrutura de cargos e carreiras organizada mediante:
I-Adoção de um sistema permanente de capacitação profissional;
II - Reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios
que
proporcionem
igualdade
de
oportunidades
profissionais,
garantindo a qualidade dos serviços prestados à população;
III - Organização das carreiras como instrumento de gestão,
entendendo-se por isso que o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração deverá se constituir num instrumento gerencial de
política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional.
Art. 2º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, de que
dispõe esta Lei Complementar tem por finalidade precípua:
I - Determinar classificar as carreiras e cargos integrantes da estrutura
organizacional dos servidores públicos efetivos do Quadro de
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara;
Il-Fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e
desenvolver o Quadro de Servidores da Assistência Social do
Município de Acopiara, no que tange a política de cargos, carreira e
remuneração;
III-Garantir as progressões na carreira de acordo com o tempo de
serviço no cargo e avaliações de desempenho individual satisfatórias,
conforme a Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional
definida no Anexo III.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os
seguintes conceitos básicos:
I - Sistema Único de Assistência Social - SUAS: é um sistema
constituído nacionalmente com direção única, caracterizado pela
gestão compartilhada, cofinanciamento das ações pelos três entes
federados e controle social exercido pelos Conselhos de Assistência
Social dos Municípios, Estado e União;
II - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
III - Cargo Público: é a unidade básica de atribuição prevista na
estrutura organizacional, de natureza permanente, denominação
específica, criada por Lei e ocupada por um servidor público a quem
são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente
idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da
atividade exercida;
IV - Categoria Funcional: é o conjunto de classes da mesma natureza
e do mesmo grau de responsabilidade, com igual hierarquia;
V - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados e categorias
funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o
grau de conhecimento exigido para exercício de suas atribuições,
compreendendo:
a) Grupo de Nível Médio - GNM: constituído dos cargos cujos
provimentos exigem escolaridade em Nível de Ensino Médio ou
Técnico de Nível Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação,
podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e
registro
profissional
específico,
segundo
natureza,
grau
de
responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo;
b) Grupo de Nível Superior - GNS: constituído dos cargos cujo
provimento exige Diploma de Conclusão de Ensino Superior,
reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida
formação especializada de graduação, experiência, titulação e registro
profissional específico, segundo a natureza, grau de responsabilidade
e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo.
VI - Quadro de Pessoal: é o conjunto de todos os cargos de um poder
ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção
superior (quadro específico);
VII - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão e com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
VIII - Referência: é a posição que define a evolução do servidor
público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de um mesmo
grupo ocupacional, identificada por algarismos de 1 a 15, em
conformidade com o Anexo III;
IX - Atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou
função, necessárias para a execução de um serviço;
X - Carreira: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no
cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de
ingresso, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e
remuneração;
XI - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o
ingresso e as formas de desenvolvimento funcional do servidor,
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
XII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício
do cargo, fixada e alterada exclusivamente por Lei;
XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias estabelecidas em lei;
XIV-Verba de Natureza Indenizatória: é a parcela eventual ou
transitória, recebida pelo servidor em função do seu oficio, a título de
contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela
remuneração mensal, e realizadas no interesse do serviço, não
incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito;
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