DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3447 
 
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XV - Avaliação de Desempenho Individual: é o instrumento utilizado 
para aferição dos resultados obtidos pelos servidores no desempenho 
das atribuições de sua função; 
XVI - Progressão Funcional: é a passagem do servidor efetivo estável 
para a referência superior, concedida por tempo de serviço e avaliação 
periódica de desempenho; 
XVII - Adicional de Incentivo à Qualificação: concedido ao servidor 
que possuir educação formal superior à exigida para o exercício do 
cargo de que é titular; 
XVIII-Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do 
servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de 
sua situação jurídico funcional; 
XIX - Renomeação: é o resultado do processo simultâneo de extinção 
e criação de cargos com atribuições e qualificação equivalente, com 
nomenclatura distinta; 
XX - Transposição: consiste no deslocamento do cargo do sistema 
antigo para o novo, sem mudança das atribuições; 
XXI - Transformação: é o resultado do processo simultâneo de 
extinção e criação de um cargo, cujo provimento dar-se-á pela 
passagem dos servidores de cargo extinto para o novo cargo criado; 
XXII - Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento 
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para 
outro órgão ou entidade do mesmo poder; 
XXIII - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI: 
vantagem pecuniária de caráter pessoal, em forma de complementação 
salarial, visando a impedir eventuais perdas na remuneração do 
servidor que teve seu cargo e/ou carreira reestruturados, na forma de 
gratificação; 
XXIV - Funções Gratificadas: são aquelas de caráter transitório, 
previstas em lei, relacionadas à execução de atividades específicas, 
não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, 
aos servidores ocupantes de provimento efetivo. 
CAPÍTULO III 
DO 
INGRESSO 
NO 
QUADRO 
DE SERVIDORES 
DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA 
Seção I 
Disposição Preliminar 
Art. 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos 
servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social do 
Município de Acopiara dar-se-á por concurso público de provas ou 
provas e títulos, conforme os termos da Constituição da República 
Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal, do atendimento dos 
requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo II desta 
Lei Complementar e o que for estabelecido no edital do respectivo 
concurso. 
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo 
cargo do Quadro de Servidores Gerais do Município de Acopiara, 
conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III, desta Lei 
Complementar. 
Seção II 
Do Estágio Probatório 
Art. 5º O candidato nomeado e empossado para cargos de provimento 
efetivo da carreira do Quadro de Servidores da Assistência Social do 
Município de Acopiara, ao entrar em exercício, passará a cumprir o 
estágio probatório de trinta e seis meses, período em que será 
avaliado, por comissão própria, em relação seu desempenho e 
competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço 
público municipal. 
Parágrafo único. Os critérios de avaliação de desempenho no cargo e 
demais disposições acerca do estágio probatório são os dispostos no 
Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Acopiara, 
da Lei Complementar no 29, de 2008. 
Art. 6º O candidato empossado em cargo da carreira do Quadro de 
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, caso não 
preencha os requisitos necessários mínimos para adquirir a 
estabilidade na carreira, será exonerado. 
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é assegurada a 
oportunidade do contraditório e da ampla defesa, mediante 
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quanto aos 
resultados negativos de reprovação nas Avaliações Especiais de 
Desempenho. 
Seção III 
Da Contratação de Pessoal por Tempo Determinado 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de 
pessoal por tempo determinado para atender às necessidades 
específicas de interesse público relacionadas ao desenvolvimento dos 
serviços e ações da política de assistência social do Município de 
Acopiara, em consonância com o inciso IX do art. 37 da Constituição 
da República Federativa do Brasil. 
§ 1º Para os fins do que trata caput deste artigo, considera-se 
necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação 
de 
I-Profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS 
em substituição e em caráter precário em razão de: 
a) vacância do cargo, decorrente de aposentadoria, falecimento, 
demissão ou exoneração, quando não houver concurso público 
vigente; 
b) afastamento para o gozo de licença prevista em lei, em regimento 
ou em regulamento; 
c) vacância decorrente de posse em outro cargo efetivo. 
II - profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social - 
QSAS quando necessário ao atendimento de demandas decorrentes da 
implantação de serviços, programas e 
projetos, seja permanente ou por tempo determinado. 
§ 2º A contratação de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á por 
meio de autorização legislativa, fazendo constar os cargos criados e 
seus respectivos quantitativos, bem como duração contratual não 
superior a 24 (vinte e quatro) meses. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E 
SUAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I 
Disposição Preliminar 
Art. 8º Os cargos públicos previstos nesta Lei Complementar, 
remunerados na forma disposta nos Anexos III e IV que seguem, 
serão pagos pelo erário municipal e em regime de 
coparticipação com outros entes federados. 
§ 1º As atividades administrativas não estruturadas em cargos 
públicos constituem funções, com denominação e remuneração 
previstas em lei. 
§ 2º As funções com investidura por tempo limitado constituem em 
mandato, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição 
legal expressa em contrário. 
Seção II 
Dos Grupos Ocupacionais 
Art. 9º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores 
do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de 
Acopiara, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei 
Complementar é estruturado em dois Grupos Ocupacionais, cujos 
cargos contam com carreira organizadas em quinze referências cada, 
identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo 
I desta Lei Complementar e serão assim constituídas: 
I- Grupo de Nível Médio - GNM: engloba cargos ligados às atividades 
administrativas e burocráticas ou técnicas específicas, em que se exige 
a conclusão do ensino médio regular ou educação profissional técnica 
de nível médio ou equivalentes, compreendendo os cargos de: 
a) Educador Social; 
b) Cuidador Social. 
II- Grupo de Nível Superior - GNS: engloba cargos em que se exige 
graduação em curso superior, comprovado com a apresentação de 
diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo 
Ministério da Educação MEC, para o desempenho de funções 
administrativas e burocráticas ou de caráter técnico-científico, 
compreendendo os cargos de: 
a) Assistente Social; 
b) Psicólogo; 
c) Técnico de Nível Superior. 
Seção III 
Das Atribuições 
Art. 10 Os servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - 
QSAS devem desempenhar suas funções em conformidade com os 
preceitos éticos e técnicos expressos nas regulamentações de suas 
profissões, na legislação em vigor, e de acordo com o perfil do cargo 
como disposto no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo dos 
comandos oriundos do Poder Hierárquico da Administração Pública. 
Seção IV 
Do Desenvolvimento das Carreiras 

                            

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