DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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XV - Avaliação de Desempenho Individual: é o instrumento utilizado
para aferição dos resultados obtidos pelos servidores no desempenho
das atribuições de sua função;
XVI - Progressão Funcional: é a passagem do servidor efetivo estável
para a referência superior, concedida por tempo de serviço e avaliação
periódica de desempenho;
XVII - Adicional de Incentivo à Qualificação: concedido ao servidor
que possuir educação formal superior à exigida para o exercício do
cargo de que é titular;
XVIII-Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do
servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de
sua situação jurídico funcional;
XIX - Renomeação: é o resultado do processo simultâneo de extinção
e criação de cargos com atribuições e qualificação equivalente, com
nomenclatura distinta;
XX - Transposição: consiste no deslocamento do cargo do sistema
antigo para o novo, sem mudança das atribuições;
XXI - Transformação: é o resultado do processo simultâneo de
extinção e criação de um cargo, cujo provimento dar-se-á pela
passagem dos servidores de cargo extinto para o novo cargo criado;
XXII - Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo poder;
XXIII - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI:
vantagem pecuniária de caráter pessoal, em forma de complementação
salarial, visando a impedir eventuais perdas na remuneração do
servidor que teve seu cargo e/ou carreira reestruturados, na forma de
gratificação;
XXIV - Funções Gratificadas: são aquelas de caráter transitório,
previstas em lei, relacionadas à execução de atividades específicas,
não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente,
aos servidores ocupantes de provimento efetivo.
CAPÍTULO III
DO
INGRESSO
NO
QUADRO
DE SERVIDORES
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos
servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social do
Município de Acopiara dar-se-á por concurso público de provas ou
provas e títulos, conforme os termos da Constituição da República
Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal, do atendimento dos
requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo II desta
Lei Complementar e o que for estabelecido no edital do respectivo
concurso.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo
cargo do Quadro de Servidores Gerais do Município de Acopiara,
conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III, desta Lei
Complementar.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 5º O candidato nomeado e empossado para cargos de provimento
efetivo da carreira do Quadro de Servidores da Assistência Social do
Município de Acopiara, ao entrar em exercício, passará a cumprir o
estágio probatório de trinta e seis meses, período em que será
avaliado, por comissão própria, em relação seu desempenho e
competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço
público municipal.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação de desempenho no cargo e
demais disposições acerca do estágio probatório são os dispostos no
Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Acopiara,
da Lei Complementar no 29, de 2008.
Art. 6º O candidato empossado em cargo da carreira do Quadro de
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, caso não
preencha os requisitos necessários mínimos para adquirir a
estabilidade na carreira, será exonerado.
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é assegurada a
oportunidade do contraditório e da ampla defesa, mediante
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quanto aos
resultados negativos de reprovação nas Avaliações Especiais de
Desempenho.
Seção III
Da Contratação de Pessoal por Tempo Determinado
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de
pessoal por tempo determinado para atender às necessidades
específicas de interesse público relacionadas ao desenvolvimento dos
serviços e ações da política de assistência social do Município de
Acopiara, em consonância com o inciso IX do art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º Para os fins do que trata caput deste artigo, considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação
de
I-Profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS
em substituição e em caráter precário em razão de:
a) vacância do cargo, decorrente de aposentadoria, falecimento,
demissão ou exoneração, quando não houver concurso público
vigente;
b) afastamento para o gozo de licença prevista em lei, em regimento
ou em regulamento;
c) vacância decorrente de posse em outro cargo efetivo.
II - profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social -
QSAS quando necessário ao atendimento de demandas decorrentes da
implantação de serviços, programas e
projetos, seja permanente ou por tempo determinado.
§ 2º A contratação de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á por
meio de autorização legislativa, fazendo constar os cargos criados e
seus respectivos quantitativos, bem como duração contratual não
superior a 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E
SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 8º Os cargos públicos previstos nesta Lei Complementar,
remunerados na forma disposta nos Anexos III e IV que seguem,
serão pagos pelo erário municipal e em regime de
coparticipação com outros entes federados.
§ 1º As atividades administrativas não estruturadas em cargos
públicos constituem funções, com denominação e remuneração
previstas em lei.
§ 2º As funções com investidura por tempo limitado constituem em
mandato, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição
legal expressa em contrário.
Seção II
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 9º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores
do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de
Acopiara, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar é estruturado em dois Grupos Ocupacionais, cujos
cargos contam com carreira organizadas em quinze referências cada,
identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo
I desta Lei Complementar e serão assim constituídas:
I- Grupo de Nível Médio - GNM: engloba cargos ligados às atividades
administrativas e burocráticas ou técnicas específicas, em que se exige
a conclusão do ensino médio regular ou educação profissional técnica
de nível médio ou equivalentes, compreendendo os cargos de:
a) Educador Social;
b) Cuidador Social.
II- Grupo de Nível Superior - GNS: engloba cargos em que se exige
graduação em curso superior, comprovado com a apresentação de
diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação MEC, para o desempenho de funções
administrativas e burocráticas ou de caráter técnico-científico,
compreendendo os cargos de:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
c) Técnico de Nível Superior.
Seção III
Das Atribuições
Art. 10 Os servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social -
QSAS devem desempenhar suas funções em conformidade com os
preceitos éticos e técnicos expressos nas regulamentações de suas
profissões, na legislação em vigor, e de acordo com o perfil do cargo
como disposto no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo dos
comandos oriundos do Poder Hierárquico da Administração Pública.
Seção IV
Do Desenvolvimento das Carreiras
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