Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 I-O aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se a referência de progressão prevista nesta Lei Complementar, computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao Município até a data da inatividade; II - Os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária exercida na data da inatividade. Art.44 Para a efetivação da presente Lei Complementar, será adotada uma Progressão Transitória, conforme Anexo V. Art.44 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos: I- Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional; II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições; III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional; IV-Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação. V-Anexo V: Tabela de Progressão Transitória Art. 45 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados. Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação. Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 22 de abril de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:6AB86B13 GABINETE DO PREFEITO LEI 2.199/2024 - 22/04/2024 LEI MUNICIPAL Nº 2.199/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024 INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Acopiara, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao sistema Único de Assistência Social-SUAS. § 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o estatutário, delimitado pela Lei Municipal no 1.205/2003. § 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração tem por objetivo a eficiência e continuidade da ação administrativa, valorização e profissionalização dos servidores. § 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar visa a prover os servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara com a estrutura de cargos e carreiras organizada mediante: I-Adoção de um sistema permanente de capacitação profissional; II - Reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população; III - Organização das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isso que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional. Art. 2º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, de que dispõe esta Lei Complementar tem por finalidade precípua: I - Determinar classificar as carreiras e cargos integrantes da estrutura organizacional dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara; Il-Fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e desenvolver o Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, no que tange a política de cargos, carreira e remuneração; III-Garantir as progressões na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo e avaliações de desempenho individual satisfatórias, conforme a Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional definida no Anexo III. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos: I - Sistema Único de Assistência Social - SUAS: é um sistema constituído nacionalmente com direção única, caracterizado pela gestão compartilhada, cofinanciamento das ações pelos três entes federados e controle social exercido pelos Conselhos de Assistência Social dos Municípios, Estado e União; II - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público; III - Cargo Público: é a unidade básica de atribuição prevista na estrutura organizacional, de natureza permanente, denominação específica, criada por Lei e ocupada por um servidor público a quem são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da atividade exercida; IV - Categoria Funcional: é o conjunto de classes da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual hierarquia; V - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimento exigido para exercício de suas atribuições, compreendendo: a) Grupo de Nível Médio - GNM: constituído dos cargos cujos provimentos exigem escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico de Nível Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo natureza, grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo; b) Grupo de Nível Superior - GNS: constituído dos cargos cujo provimento exige Diploma de Conclusão de Ensino Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida formação especializada de graduação, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo. VI - Quadro de Pessoal: é o conjunto de todos os cargos de um poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico); VII - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; VIII - Referência: é a posição que define a evolução do servidor público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de um mesmo grupo ocupacional, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo III; IX - Atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço; X - Carreira: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e remuneração; XI - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e as formas de desenvolvimento funcional do servidor, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; XII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por Lei; XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias estabelecidas em lei; XIV-Verba de Natureza Indenizatória: é a parcela eventual ou transitória, recebida pelo servidor em função do seu oficio, a título de contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal, e realizadas no interesse do serviço, não incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito;Fechar