Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 XV - Avaliação de Desempenho Individual: é o instrumento utilizado para aferição dos resultados obtidos pelos servidores no desempenho das atribuições de sua função; XVI - Progressão Funcional: é a passagem do servidor efetivo estável para a referência superior, concedida por tempo de serviço e avaliação periódica de desempenho; XVII - Adicional de Incentivo à Qualificação: concedido ao servidor que possuir educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular; XVIII-Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de sua situação jurídico funcional; XIX - Renomeação: é o resultado do processo simultâneo de extinção e criação de cargos com atribuições e qualificação equivalente, com nomenclatura distinta; XX - Transposição: consiste no deslocamento do cargo do sistema antigo para o novo, sem mudança das atribuições; XXI - Transformação: é o resultado do processo simultâneo de extinção e criação de um cargo, cujo provimento dar-se-á pela passagem dos servidores de cargo extinto para o novo cargo criado; XXII - Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder; XXIII - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI: vantagem pecuniária de caráter pessoal, em forma de complementação salarial, visando a impedir eventuais perdas na remuneração do servidor que teve seu cargo e/ou carreira reestruturados, na forma de gratificação; XXIV - Funções Gratificadas: são aquelas de caráter transitório, previstas em lei, relacionadas à execução de atividades específicas, não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de provimento efetivo. CAPÍTULO III DO INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA Seção I Disposição Preliminar Art. 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara dar-se-á por concurso público de provas ou provas e títulos, conforme os termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal, do atendimento dos requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo II desta Lei Complementar e o que for estabelecido no edital do respectivo concurso. § 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo cargo do Quadro de Servidores Gerais do Município de Acopiara, conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III, desta Lei Complementar. Seção II Do Estágio Probatório Art. 5º O candidato nomeado e empossado para cargos de provimento efetivo da carreira do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, ao entrar em exercício, passará a cumprir o estágio probatório de trinta e seis meses, período em que será avaliado, por comissão própria, em relação seu desempenho e competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço público municipal. Parágrafo único. Os critérios de avaliação de desempenho no cargo e demais disposições acerca do estágio probatório são os dispostos no Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Acopiara, da Lei Complementar no 29, de 2008. Art. 6º O candidato empossado em cargo da carreira do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, caso não preencha os requisitos necessários mínimos para adquirir a estabilidade na carreira, será exonerado. Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é assegurada a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, mediante instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quanto aos resultados negativos de reprovação nas Avaliações Especiais de Desempenho. Seção III Da Contratação de Pessoal por Tempo Determinado Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades específicas de interesse público relacionadas ao desenvolvimento dos serviços e ações da política de assistência social do Município de Acopiara, em consonância com o inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º Para os fins do que trata caput deste artigo, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de I-Profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS em substituição e em caráter precário em razão de: a) vacância do cargo, decorrente de aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração, quando não houver concurso público vigente; b) afastamento para o gozo de licença prevista em lei, em regimento ou em regulamento; c) vacância decorrente de posse em outro cargo efetivo. II - profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS quando necessário ao atendimento de demandas decorrentes da implantação de serviços, programas e projetos, seja permanente ou por tempo determinado. § 2º A contratação de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de autorização legislativa, fazendo constar os cargos criados e seus respectivos quantitativos, bem como duração contratual não superior a 24 (vinte e quatro) meses. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES Seção I Disposição Preliminar Art. 8º Os cargos públicos previstos nesta Lei Complementar, remunerados na forma disposta nos Anexos III e IV que seguem, serão pagos pelo erário municipal e em regime de coparticipação com outros entes federados. § 1º As atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos constituem funções, com denominação e remuneração previstas em lei. § 2º As funções com investidura por tempo limitado constituem em mandato, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição legal expressa em contrário. Seção II Dos Grupos Ocupacionais Art. 9º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em dois Grupos Ocupacionais, cujos cargos contam com carreira organizadas em quinze referências cada, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar e serão assim constituídas: I- Grupo de Nível Médio - GNM: engloba cargos ligados às atividades administrativas e burocráticas ou técnicas específicas, em que se exige a conclusão do ensino médio regular ou educação profissional técnica de nível médio ou equivalentes, compreendendo os cargos de: a) Educador Social; b) Cuidador Social. II- Grupo de Nível Superior - GNS: engloba cargos em que se exige graduação em curso superior, comprovado com a apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação MEC, para o desempenho de funções administrativas e burocráticas ou de caráter técnico-científico, compreendendo os cargos de: a) Assistente Social; b) Psicólogo; c) Técnico de Nível Superior. Seção III Das Atribuições Art. 10 Os servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS devem desempenhar suas funções em conformidade com os preceitos éticos e técnicos expressos nas regulamentações de suas profissões, na legislação em vigor, e de acordo com o perfil do cargo como disposto no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo dos comandos oriundos do Poder Hierárquico da Administração Pública. Seção IV Do Desenvolvimento das CarreirasFechar