DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3447 
 
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§ 3º Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da 
Administração Pública para o processo de formação continuada em 
serviço não serão computados para os fins de recebimento do 
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art. 
23 desta Lei Complementar. 
Art. 25 Serão considerados cursos de qualificação: 
I-Graduação: modalidade de curso destinada aos profissionais de nível 
médio; 
II - Pós-graduação lato sensu: com certificado/diploma expedido por 
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área 
da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, 
programas e projetos do Quadre de Servidores da Assistência Social - 
QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício 
profissional do servidor efetivo; 
III - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com 
certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo 
Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do 
servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro 
de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente 
contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo; 
IV - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com 
certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo 
Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do 
servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro 
de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente 
contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo. 
Art. 26 Após estágio probatório de trinta e seis meses, servidor efetivo 
do Quadro del Servidores da Assistência Social - QSAS terá direito a 
licença para qualificação, nos termos e limites estabelecidos a seguir: 
1- pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, por até dois 
anos; 
II - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, por até quatro 
anos. 
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser 
prorrogados por prazo não superior a um ano, desde que devidamente 
comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo 
professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de 
pós-graduação ao qual está vinculado o servidor. 
§ 2º No período de licença para qualificação, o servidor terá direito ao 
recebimento integral de seus vencimentos, exceto aqueles obtidos em 
razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado. 
§ 3º Fica vedada a concessão de licença para qualificação ao servidor 
efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros 
vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e 
a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação. 
Art. 27 A licença de que trata o art. 26 desta Lei Complementar obriga 
o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo por igual 
período de liberação, ficando impedido de requerer: 
I- Exoneração; 
II- Licença para tratar de interesses particulares; 
III - Cessão para outros entes da federação, órgãos e entidades; 
IV - Gozo de licença especial. 
Parágrafo único. O servidor efetivo poderá requerer exoneração 
mediante ressarcimento total dos custos da administração pública 
municipal durante o período de liberação total ou parcial, 
considerando o período de efetivo exercício após o retorno do 
afastamento. 
Art. 28 O servidor que não concluir o curso de pós-graduação deverá 
ressarcir integralmente o erário público municipal os valores 
recebidos durante o período de afastamento. 
Art. 29 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as 
normas, critérios e regulamento para qualificação profissional dos 
servidores de Servidores da Assistência Social- QSAS. 
Art. 30 A licença para qualificação prevista no art. 26 desta Lei, para 
frequentar curso de pós- graduação stricto sensu, consiste no 
afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração 
integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e 
seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de 
direito. 
Parágrafo único. A licença para qualificação referida no caput deste 
artigo só será concedida para o servidor frequentar curso de 
qualificação a nível de pós-graduação oferecido por instituição 
nacional credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou 
estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de 
origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós- 
graduação por instituição de educação superior brasileira. 
CAPÍTULO VII 
DO 
ENQUADRAMENTO 
E 
DA 
TRANSPOSIÇÃO 
DE 
CARGOS  
Seção I 
Do enquadramento 
Art. 31 O enquadramento dos servidores efetivos no Quadro de 
Servidores da Assistência Social - QSAS, dispostos neste Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na categoria funcional, 
cargo e referência compatível com o cargo que desempenhe na data da 
publicação desta Lei Complementar, conforme Anexo I desta Lei 
Complementar. 
§ 1º Considera-se tempo de efetivo exercício o período 
exclusivamente prestado no desempenho das atribuições do cargo ou 
função respectiva, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no 
serviço público municipal e termo final à data de publicação desta Lei 
complementar. 
§ 2º Não serão computados como efetivo exercício, as seguintes 
situações: 
I-férias indenizadas; 
II-licença especial não gozada; 
III-licença para tratar de interesses particulares; 
IV - quaisquer outros períodos fictícios fixados em Leis, tais como: 
a) contagem de tempo em dobro; 
b) averbações. 
Art. 32 Os servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência 
Social QSAS serão enquadrados de acordo com o disposto no Anexo I 
desta Lei Complementar, na seguinte 
forma: 
I- Os cargos públicos preexistentes de nível médio são denominados 
cargos públicos do Grupo de Nível Médio - GNM; 
II - Os cargos públicos preexistentes de nível superior, são 
denominados cargos públicos do Grupo de Nível Superior - GNS. 
Art. 33 Os servidores públicos efetivos ACOPA a implantação deste 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração serão enquadrados na 
respectiva referência, nos termos do Anexo III, nos temos do Anexo 
III dentro da carreira para a qual serão renomeados, de forma 
proporcional ao tempo serviço exercido, respeitando todos os 
requisitos para a mudança de referência. 
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, que estiverem em 
gozo de licença para tratar de interesses particulares na época de 
implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão 
enquadrados por ocasião da reassunção no cargo, desde que atendam 
aos requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar. 
Seção II 
Da composição e atribuições da Comissão Permanente de 
Enquadramento 
Art. 34 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e 
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do 
Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS do Município de 
Acopiara, integrada por cinco membros, na seguinte composição: 
I-O Gerente Executivo de Gestão de Pessoas, ou outro cargo que 
venha a substituí-lo, da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Cidadania, na qualidade de Presidente; 
II - Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Desenvolvimento Social; 
III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; 
IV - Dois servidores efetivos representantes dos servidores do Quadro 
de Servidores da Assistência Social - QSAS. 
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento 
do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do 
Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, designada por 
Portaria do Chefe do Executivo, publicada no Diário Oficial de 
Acopiara - DOM, tem seguintes atribuições: 
I- Elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de 
enquadramento; 
II - Providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes à 
situação funcional dos servidores; 
III - analisar as informações recolhidas relativas à situação funcional 
dos servidores para efeito de enquadramento nos termos desta Lei 
Complementar; 
IV- Elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à 
deliberação do Chefe do Executivo. 

                            

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