Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 § 3º Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da Administração Pública para o processo de formação continuada em serviço não serão computados para os fins de recebimento do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art. 23 desta Lei Complementar. Art. 25 Serão considerados cursos de qualificação: I-Graduação: modalidade de curso destinada aos profissionais de nível médio; II - Pós-graduação lato sensu: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadre de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo; III - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo; IV - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo. Art. 26 Após estágio probatório de trinta e seis meses, servidor efetivo do Quadro del Servidores da Assistência Social - QSAS terá direito a licença para qualificação, nos termos e limites estabelecidos a seguir: 1- pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, por até dois anos; II - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, por até quatro anos. § 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados por prazo não superior a um ano, desde que devidamente comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de pós-graduação ao qual está vinculado o servidor. § 2º No período de licença para qualificação, o servidor terá direito ao recebimento integral de seus vencimentos, exceto aqueles obtidos em razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado. § 3º Fica vedada a concessão de licença para qualificação ao servidor efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação. Art. 27 A licença de que trata o art. 26 desta Lei Complementar obriga o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo por igual período de liberação, ficando impedido de requerer: I- Exoneração; II- Licença para tratar de interesses particulares; III - Cessão para outros entes da federação, órgãos e entidades; IV - Gozo de licença especial. Parágrafo único. O servidor efetivo poderá requerer exoneração mediante ressarcimento total dos custos da administração pública municipal durante o período de liberação total ou parcial, considerando o período de efetivo exercício após o retorno do afastamento. Art. 28 O servidor que não concluir o curso de pós-graduação deverá ressarcir integralmente o erário público municipal os valores recebidos durante o período de afastamento. Art. 29 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para qualificação profissional dos servidores de Servidores da Assistência Social- QSAS. Art. 30 A licença para qualificação prevista no art. 26 desta Lei, para frequentar curso de pós- graduação stricto sensu, consiste no afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito. Parágrafo único. A licença para qualificação referida no caput deste artigo só será concedida para o servidor frequentar curso de qualificação a nível de pós-graduação oferecido por instituição nacional credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós- graduação por instituição de educação superior brasileira. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO E DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS Seção I Do enquadramento Art. 31 O enquadramento dos servidores efetivos no Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, dispostos neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na categoria funcional, cargo e referência compatível com o cargo que desempenhe na data da publicação desta Lei Complementar, conforme Anexo I desta Lei Complementar. § 1º Considera-se tempo de efetivo exercício o período exclusivamente prestado no desempenho das atribuições do cargo ou função respectiva, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final à data de publicação desta Lei complementar. § 2º Não serão computados como efetivo exercício, as seguintes situações: I-férias indenizadas; II-licença especial não gozada; III-licença para tratar de interesses particulares; IV - quaisquer outros períodos fictícios fixados em Leis, tais como: a) contagem de tempo em dobro; b) averbações. Art. 32 Os servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social QSAS serão enquadrados de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei Complementar, na seguinte forma: I- Os cargos públicos preexistentes de nível médio são denominados cargos públicos do Grupo de Nível Médio - GNM; II - Os cargos públicos preexistentes de nível superior, são denominados cargos públicos do Grupo de Nível Superior - GNS. Art. 33 Os servidores públicos efetivos ACOPA a implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração serão enquadrados na respectiva referência, nos termos do Anexo III, nos temos do Anexo III dentro da carreira para a qual serão renomeados, de forma proporcional ao tempo serviço exercido, respeitando todos os requisitos para a mudança de referência. Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares na época de implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão enquadrados por ocasião da reassunção no cargo, desde que atendam aos requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar. Seção II Da composição e atribuições da Comissão Permanente de Enquadramento Art. 34 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS do Município de Acopiara, integrada por cinco membros, na seguinte composição: I-O Gerente Executivo de Gestão de Pessoas, ou outro cargo que venha a substituí-lo, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, na qualidade de Presidente; II - Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social; III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; IV - Dois servidores efetivos representantes dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS. Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, designada por Portaria do Chefe do Executivo, publicada no Diário Oficial de Acopiara - DOM, tem seguintes atribuições: I- Elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento; II - Providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes à situação funcional dos servidores; III - analisar as informações recolhidas relativas à situação funcional dos servidores para efeito de enquadramento nos termos desta Lei Complementar; IV- Elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Chefe do Executivo.Fechar