DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3447 
 
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Art. 11 O desenvolvimento do servidor efetivo do Quadro de 
Servidores da Assistência Social- QSAS na carreira dar-se-á através 
da Progressão Funcional, sob os critérios de tempo no cargo e no 
serviço público municipal e após avaliação de desempenho. 
Parágrafo único. A Progressão Funcional não acarretará mudança de 
cargo. 
Art. 12 A Progressão Funcional, observado o prazo legal de trinta e 
seis meses do estágio probatório, será concedida a cada ano de efetivo 
exercício, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de 
desempenho, ficando acrescido em sua remuneração 3% (três por 
cento) sobre o valor da referência imediatamente anterior. 
Art. 13 A avaliação de desempenho constitui-se no conjunto de 
procedimentos 
administrativos 
objetivando 
o 
monitoramento 
sistemático e contínuo da atuação do servidor ocupante do cargo de 
provimento efetivo integrante do Quadro de Servidores da Assistência 
Social - QSAS, direcionados à Progressão Funcional na carreira, 
compreendendo, entre outros requisitos, a: 
1 - Assiduidade; 
II - Disciplina; 
III-Capacidade de iniciativa; 
IV-Produtividade; 
V-Responsabilidade. 
Art. 14 Não serão contabilizadas para o período necessário à 
progressão funcional: 
I- As licenças para: 
a) Acompanhar cônjuge ou companheiro; 
b) Tratar de interesses particulares; 
II-Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal ou do Distrito Federal; 
III- Licença para o desempenho de mandato classista; 
IV - Licença para tratamento de saúde superior a 547 (quinhentos 
quarenta e sete) dias ao longo do tempo do período aquisitivo; 
V- Licença para tratamento de saúde de familiar do servidor; 
VI- Licença para atividade política. 
Art. 15 Não fará jus à Progressão Funcional o servidor que: 
I- Não tenha atingido resultado satisfatório na avaliação de 
desempenho; 
Il-Possua faltas injustificadas; 
III - Esteja em estágio probatório; 
IV-Esteja cedido para servir em outro Poder, Órgão ou Ente Público; 
V-Com suspensão disciplinar; 
VI- Condenado a pena privativa de liberdade, cuja sentença com 
trânsito em julgado não implique na perda do cargo, enquanto 
durarem os efeitos da condenação. 
Art. 16 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as 
normas, critérios e regulamento para avaliação de desempenho, 
devendo prever: 
I-A composição e implantação da Comissão de Avaliação de 
Desempenho; 
II - Os requisitos complementares para aferição do desempenho do 
servidor; 
III-O Regulamento Geral do processo de avaliação de desempenho; 
IV - Demais normas necessárias à avaliação de desempenho do 
servidor. 
CAPÍTULO V 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento 
efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá 
as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a 
seguir: 
I- Jornada de trabalho de vinte horas semanais; 
II-Jornada de trabalho de trinta horas semanais; 
III - Jornada de trabalho de quarenta horas semanais. 
§ 1º A jornada de trabalho do inciso I será considerada como padrão 
remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as 
jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção 
respectiva. 
Art. 18 Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço 
extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em 
relação à hora normal de trabalho, para atender a situações 
excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e 
comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de duas horas 
por jornada diária. 
CAPÍTULO VI 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Seção I 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 19 Aplicam-se aos Servidores regidos por esta Lei 
Complementar, as disposições sobre o Vencimento e a Remuneração 
constantes arts. 44 desta lei. 
Parágrafo único. A remuneração dos cargos públicos e provimento 
efetivo de servidor do Quadro de Servidores da Assistência Social -
QSAS será estabelecida por grupo ocupacional e Referência, 
conforme o disposto no Anexo desta Lei Complementar. 
Seção II 
Das Vantagens 
Art. 20 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor s 
seguintes vantagens: 
I- Indenizações; 
Il-Gratificações; 
III - Adicional por Tempo Serviço para os servidores ingressantes no 
serviço público municipal até a entrada em vigor desta da Lei 
Complementar. 
IV-Adicional de Incentivo à Qualificação. 
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento 
para qualquer efeito. 
§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao 
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 
Art. 21 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos 
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Subseção I 
Das Indenizações 
Art. 22 Constituem indenizações ao servidor integrante do Quadro de 
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara: 
1- Ajuda de custo; 
II- Diárias; 
III Outras fixadas em lei, 
Subseção-ll. 
Do Adicional de Incentivo à Qualificação 
Art. 23 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação 
destinado ao servidor que possui educação formal superior à exigida 
para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais 
estabelecidos nos Anexo IV desta Lei Complementar. 
§1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos 
percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar, 
sendo vedado o seu recebimento de formal cumulativa. 
$2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo 
à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de 
conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou 
doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo 
Ministério da Educação MEC. 
$3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo 
servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja 
lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título 
reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC. 
§ 4ºA documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos 
Humanos será encaminhada para a Secretaria Municipal de 
Administração, a qual terá o prazo de até sessenta dias úteis para 
análise do processo e publicação da Portaria. 
§ 5° Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput 
deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré-
requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública 
municipal. 
Art. 
24 
A 
qualificação 
profissional 
tem 
por 
objetivo 
o 
aperfeiçoamento permanente na carreira como forma de garantir a 
excelência na prestação dos serviços do Quadro de Servidores da 
Assistência Social QSAS, ficando garantido ao servidor efetivo, tanto 
quanto possível, as condições e incentivo necessários a sua 
qualificação profissional e será assegurada mediante formação 
continuada em serviço e outras atividades de atualização profissional 
de iniciativa da Administração Pública municipal ou do servidor. 
§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do 
Servidor Público e/ou da Administração Pública, em instituição 
credenciada para esse fim. 
§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o 
desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de 
inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Acopiara. 

                            

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