Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 Art. 11 O desenvolvimento do servidor efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social- QSAS na carreira dar-se-á através da Progressão Funcional, sob os critérios de tempo no cargo e no serviço público municipal e após avaliação de desempenho. Parágrafo único. A Progressão Funcional não acarretará mudança de cargo. Art. 12 A Progressão Funcional, observado o prazo legal de trinta e seis meses do estágio probatório, será concedida a cada ano de efetivo exercício, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, ficando acrescido em sua remuneração 3% (três por cento) sobre o valor da referência imediatamente anterior. Art. 13 A avaliação de desempenho constitui-se no conjunto de procedimentos administrativos objetivando o monitoramento sistemático e contínuo da atuação do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, direcionados à Progressão Funcional na carreira, compreendendo, entre outros requisitos, a: 1 - Assiduidade; II - Disciplina; III-Capacidade de iniciativa; IV-Produtividade; V-Responsabilidade. Art. 14 Não serão contabilizadas para o período necessário à progressão funcional: I- As licenças para: a) Acompanhar cônjuge ou companheiro; b) Tratar de interesses particulares; II-Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; III- Licença para o desempenho de mandato classista; IV - Licença para tratamento de saúde superior a 547 (quinhentos quarenta e sete) dias ao longo do tempo do período aquisitivo; V- Licença para tratamento de saúde de familiar do servidor; VI- Licença para atividade política. Art. 15 Não fará jus à Progressão Funcional o servidor que: I- Não tenha atingido resultado satisfatório na avaliação de desempenho; Il-Possua faltas injustificadas; III - Esteja em estágio probatório; IV-Esteja cedido para servir em outro Poder, Órgão ou Ente Público; V-Com suspensão disciplinar; VI- Condenado a pena privativa de liberdade, cuja sentença com trânsito em julgado não implique na perda do cargo, enquanto durarem os efeitos da condenação. Art. 16 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para avaliação de desempenho, devendo prever: I-A composição e implantação da Comissão de Avaliação de Desempenho; II - Os requisitos complementares para aferição do desempenho do servidor; III-O Regulamento Geral do processo de avaliação de desempenho; IV - Demais normas necessárias à avaliação de desempenho do servidor. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir: I- Jornada de trabalho de vinte horas semanais; II-Jornada de trabalho de trinta horas semanais; III - Jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do inciso I será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva. Art. 18 Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada diária. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS Seção I Do Vencimento e da Remuneração Art. 19 Aplicam-se aos Servidores regidos por esta Lei Complementar, as disposições sobre o Vencimento e a Remuneração constantes arts. 44 desta lei. Parágrafo único. A remuneração dos cargos públicos e provimento efetivo de servidor do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS será estabelecida por grupo ocupacional e Referência, conforme o disposto no Anexo desta Lei Complementar. Seção II Das Vantagens Art. 20 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor s seguintes vantagens: I- Indenizações; Il-Gratificações; III - Adicional por Tempo Serviço para os servidores ingressantes no serviço público municipal até a entrada em vigor desta da Lei Complementar. IV-Adicional de Incentivo à Qualificação. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 21 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Subseção I Das Indenizações Art. 22 Constituem indenizações ao servidor integrante do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara: 1- Ajuda de custo; II- Diárias; III Outras fixadas em lei, Subseção-ll. Do Adicional de Incentivo à Qualificação Art. 23 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação destinado ao servidor que possui educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais estabelecidos nos Anexo IV desta Lei Complementar. §1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar, sendo vedado o seu recebimento de formal cumulativa. $2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação MEC. $3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC. § 4ºA documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Secretaria Municipal de Administração, a qual terá o prazo de até sessenta dias úteis para análise do processo e publicação da Portaria. § 5° Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré- requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública municipal. Art. 24 A qualificação profissional tem por objetivo o aperfeiçoamento permanente na carreira como forma de garantir a excelência na prestação dos serviços do Quadro de Servidores da Assistência Social QSAS, ficando garantido ao servidor efetivo, tanto quanto possível, as condições e incentivo necessários a sua qualificação profissional e será assegurada mediante formação continuada em serviço e outras atividades de atualização profissional de iniciativa da Administração Pública municipal ou do servidor. § 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do Servidor Público e/ou da Administração Pública, em instituição credenciada para esse fim. § 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Acopiara.Fechar