DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3447 
 
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Art. 35 O servidor terá o prazo de sessenta dias úteis, contados da data 
da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial de Acopiara 
para recorrer administrativamente ao Chefe do Poder Executivo da 
decisão do enquadramento. 
Art. 36 Quando do enquadramento dos servidores efetivos regidos por 
este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observar-se-á o tempo 
de efetivo serviço público prestado à Prefeitura Municipal de 
Acopiara. 
Art. 37 Na hipótese de redução da remuneração percebida pelo 
servidor, 
resultante 
do 
enquadramento 
previsto 
nesta 
Lei 
Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal de 
natureza individual – VPNI 
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será calculada a 
partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo 
servidor, na data da publicação desta Lei Complementar, e o padrão 
de vencimento resultante do enquadramento. 
CAPÍTULO VIII 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 38 O servidor efetivo está sujeito ao regime disciplinar previsto 
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, 
disposto no art. 140 a 167 da Lei no 1.205/2003. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 39 O enquadramento do atual ocupante de cargo, na sistemática 
instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições 
correspondentes, de denominação igual ou equivalente. 
§ 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é 
exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões 
regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais 
cargos. 
§ 2º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será 
efetuado por Decreto, levando-se em conta o tempo de efetivo 
exercício no cargo. 
Art. 40 Os cargos públicos de Assistente Social, Psicólogo, em 
exercício na Assistência Social até a implementação deste Plano de 
Cargos, Carreiras e Remunerações, e Técnico de Nível Superior, 
respectivamente, serão renomeados e transpostos para o Grupo 
Ocupacional da Assistência Social nos cargos equivalentes 
relacionados no Anexo I, desta Complementar 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão 
identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as 
respectivas vagas, iniciadas pela sigla do Quadro de Servidores da 
Assistência Social - QSAS. 
Art. 42 Aos servidores regidos por esta Lei Complementar se aplica o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, Lei 
Municipal no 1.205/2002. 
Art. 43 Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito 
à paridade nos termos da Constituição da República Federativa do 
Brasil 
serão 
estendidos 
os 
benefícios 
previstos 
nesta 
Lei 
Complementar, observando os seguintes critérios: 
I-O aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se a 
referência de progressão prevista nesta 
Lei Complementar, 
computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao 
Município até a data da inatividade; 
II - Os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária 
exercida na data da inatividade. 
Art.44 Para a efetivação da presente Lei Complementar, será adotada 
uma Progressão Transitória, conforme Anexo V. 
Art.44 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos: 
I- Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de 
especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional; 
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área 
de Formação e Atribuições; 
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional; 
IV-Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação. 
V-Anexo V: Tabela de Progressão Transitória 
Art. 45 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei 
Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento 
anual e em regime de coparticipação com outros entes federados. 
Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua 
publicação. 
  
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 
22 de abril de 2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
  
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:261FED44 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA DE PUBLICAÇÃO DECRETO Nº 040, 22 DE ABRIL 
DE 2024 
 
ERRATA DE PUBLICAÇÃO 
  
DECRETO Nº 040, 22 DE ABRIL de 2024 - CORRIGE-SE DATA 
DO DECRETO. 
  
Corrige-se a data do Decreto nº 040, 22 de abril de 2024. 
  
Onde se lê: “GABINETE DO PREFEITO DE ACOPIARA/CE, em 
22 de março de 
2024”. 
  
Leia-se: “GABINETE DO PREFEITO DE ACOPIARA/CE, em 22 de 
abril de 2024”. 
Acopiara/CE, 25 de abril de 2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:719F93B9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 039/2024 - 17/04/2024 
 
DECRETO Nº 039, DE 17 DE ABRIL DE 2024. 
  
INSTITUI OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA COTA ÚNICA E 
DO PARCELAMENTO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO 2024, 
ATUALIZA VALORES, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 
MUNICIPAL 
N° 
1.469/2007, 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, 
bem como pela Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos de 
pagamento da cota única e do parcelamento do IPTU para o exercício 
2024, de acordo com art. 160, Parágrafo Único da Lei nº 5.172/66 
(Código Tributário Nacional – CTN) e demais legislação pertinente, 
bem como atualizar valores, conforme o disposto no artigo 14 da Lei 
Municipal N° 1.469/2007 de 19 de dezembro de 2007; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes prazos para o pagamento do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
referente ao exercício 2024: 
  
I - Para quitação em cota única: 
a) Pagamento até o dia 30/08/2024. 
  
II - Para quitação em parcelas: 
a) pagamento da primeira parcela até o dia 30/08/2024; 
b) pagamento da segunda parcela até o dia 30/09/2024; 
c) pagamento da terceira parcela até o dia 31/10/2024. 
  

                            

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