Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 Art. 35 O servidor terá o prazo de sessenta dias úteis, contados da data da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial de Acopiara para recorrer administrativamente ao Chefe do Poder Executivo da decisão do enquadramento. Art. 36 Quando do enquadramento dos servidores efetivos regidos por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observar-se-á o tempo de efetivo serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Acopiara. Art. 37 Na hipótese de redução da remuneração percebida pelo servidor, resultante do enquadramento previsto nesta Lei Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal de natureza individual – VPNI Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será calculada a partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo servidor, na data da publicação desta Lei Complementar, e o padrão de vencimento resultante do enquadramento. CAPÍTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR Art. 38 O servidor efetivo está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, disposto no art. 140 a 167 da Lei no 1.205/2003. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 39 O enquadramento do atual ocupante de cargo, na sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente. § 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos. § 2º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta o tempo de efetivo exercício no cargo. Art. 40 Os cargos públicos de Assistente Social, Psicólogo, em exercício na Assistência Social até a implementação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, e Técnico de Nível Superior, respectivamente, serão renomeados e transpostos para o Grupo Ocupacional da Assistência Social nos cargos equivalentes relacionados no Anexo I, desta Complementar CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as respectivas vagas, iniciadas pela sigla do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS. Art. 42 Aos servidores regidos por esta Lei Complementar se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, Lei Municipal no 1.205/2002. Art. 43 Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito à paridade nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil serão estendidos os benefícios previstos nesta Lei Complementar, observando os seguintes critérios: I-O aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se a referência de progressão prevista nesta Lei Complementar, computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao Município até a data da inatividade; II - Os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária exercida na data da inatividade. Art.44 Para a efetivação da presente Lei Complementar, será adotada uma Progressão Transitória, conforme Anexo V. Art.44 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos: I- Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional; II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições; III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional; IV-Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação. V-Anexo V: Tabela de Progressão Transitória Art. 45 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados. Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação. Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 22 de abril de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:261FED44 GABINETE DO PREFEITO ERRATA DE PUBLICAÇÃO DECRETO Nº 040, 22 DE ABRIL DE 2024 ERRATA DE PUBLICAÇÃO DECRETO Nº 040, 22 DE ABRIL de 2024 - CORRIGE-SE DATA DO DECRETO. Corrige-se a data do Decreto nº 040, 22 de abril de 2024. Onde se lê: “GABINETE DO PREFEITO DE ACOPIARA/CE, em 22 de março de 2024”. Leia-se: “GABINETE DO PREFEITO DE ACOPIARA/CE, em 22 de abril de 2024”. Acopiara/CE, 25 de abril de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:719F93B9 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 039/2024 - 17/04/2024 DECRETO Nº 039, DE 17 DE ABRIL DE 2024. INSTITUI OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA COTA ÚNICA E DO PARCELAMENTO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO 2024, ATUALIZA VALORES, EM CONSONÂNCIA COM A LEI MUNICIPAL N° 1.469/2007, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, bem como pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos de pagamento da cota única e do parcelamento do IPTU para o exercício 2024, de acordo com art. 160, Parágrafo Único da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN) e demais legislação pertinente, bem como atualizar valores, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Municipal N° 1.469/2007 de 19 de dezembro de 2007; DECRETA: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU referente ao exercício 2024: I - Para quitação em cota única: a) Pagamento até o dia 30/08/2024. II - Para quitação em parcelas: a) pagamento da primeira parcela até o dia 30/08/2024; b) pagamento da segunda parcela até o dia 30/09/2024; c) pagamento da terceira parcela até o dia 31/10/2024.Fechar