DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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§ 3º Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da
Administração Pública para o processo de formação continuada em
serviço não serão computados para os fins de recebimento do
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art.
23 desta Lei Complementar.
Art. 25 Serão considerados cursos de qualificação:
I-Graduação: modalidade de curso destinada aos profissionais de nível
médio;
II - Pós-graduação lato sensu: com certificado/diploma expedido por
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área
da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços,
programas e projetos do Quadre de Servidores da Assistência Social -
QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício
profissional do servidor efetivo;
III - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com
certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do
servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro
de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente
contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo;
IV - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com
certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do
servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro
de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente
contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo.
Art. 26 Após estágio probatório de trinta e seis meses, servidor efetivo
do Quadro del Servidores da Assistência Social - QSAS terá direito a
licença para qualificação, nos termos e limites estabelecidos a seguir:
1- pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, por até dois
anos;
II - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, por até quatro
anos.
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser
prorrogados por prazo não superior a um ano, desde que devidamente
comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo
professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de
pós-graduação ao qual está vinculado o servidor.
§ 2º No período de licença para qualificação, o servidor terá direito ao
recebimento integral de seus vencimentos, exceto aqueles obtidos em
razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado.
§ 3º Fica vedada a concessão de licença para qualificação ao servidor
efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros
vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e
a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação.
Art. 27 A licença de que trata o art. 26 desta Lei Complementar obriga
o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo por igual
período de liberação, ficando impedido de requerer:
I- Exoneração;
II- Licença para tratar de interesses particulares;
III - Cessão para outros entes da federação, órgãos e entidades;
IV - Gozo de licença especial.
Parágrafo único. O servidor efetivo poderá requerer exoneração
mediante ressarcimento total dos custos da administração pública
municipal durante o período de liberação total ou parcial,
considerando o período de efetivo exercício após o retorno do
afastamento.
Art. 28 O servidor que não concluir o curso de pós-graduação deverá
ressarcir integralmente o erário público municipal os valores
recebidos durante o período de afastamento.
Art. 29 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as
normas, critérios e regulamento para qualificação profissional dos
servidores de Servidores da Assistência Social- QSAS.
Art. 30 A licença para qualificação prevista no art. 26 desta Lei, para
frequentar curso de pós- graduação stricto sensu, consiste no
afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração
integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e
seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de
direito.
Parágrafo único. A licença para qualificação referida no caput deste
artigo só será concedida para o servidor frequentar curso de
qualificação a nível de pós-graduação oferecido por instituição
nacional credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou
estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de
origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós-
graduação por instituição de educação superior brasileira.
CAPÍTULO VII
DO
ENQUADRAMENTO
E
DA
TRANSPOSIÇÃO
DE
CARGOS
Seção I
Do enquadramento
Art. 31 O enquadramento dos servidores efetivos no Quadro de
Servidores da Assistência Social - QSAS, dispostos neste Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na categoria funcional,
cargo e referência compatível com o cargo que desempenhe na data da
publicação desta Lei Complementar, conforme Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 1º Considera-se tempo de efetivo exercício o período
exclusivamente prestado no desempenho das atribuições do cargo ou
função respectiva, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no
serviço público municipal e termo final à data de publicação desta Lei
complementar.
§ 2º Não serão computados como efetivo exercício, as seguintes
situações:
I-férias indenizadas;
II-licença especial não gozada;
III-licença para tratar de interesses particulares;
IV - quaisquer outros períodos fictícios fixados em Leis, tais como:
a) contagem de tempo em dobro;
b) averbações.
Art. 32 Os servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência
Social QSAS serão enquadrados de acordo com o disposto no Anexo I
desta Lei Complementar, na seguinte
forma:
I- Os cargos públicos preexistentes de nível médio são denominados
cargos públicos do Grupo de Nível Médio - GNM;
II - Os cargos públicos preexistentes de nível superior, são
denominados cargos públicos do Grupo de Nível Superior - GNS.
Art. 33 Os servidores públicos efetivos ACOPA a implantação deste
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração serão enquadrados na
respectiva referência, nos termos do Anexo III, nos temos do Anexo
III dentro da carreira para a qual serão renomeados, de forma
proporcional ao tempo serviço exercido, respeitando todos os
requisitos para a mudança de referência.
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, que estiverem em
gozo de licença para tratar de interesses particulares na época de
implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão
enquadrados por ocasião da reassunção no cargo, desde que atendam
aos requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar.
Seção II
Da composição e atribuições da Comissão Permanente de
Enquadramento
Art. 34 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS do Município de
Acopiara, integrada por cinco membros, na seguinte composição:
I-O Gerente Executivo de Gestão de Pessoas, ou outro cargo que
venha a substituí-lo, da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania, na qualidade de Presidente;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Dois servidores efetivos representantes dos servidores do Quadro
de Servidores da Assistência Social - QSAS.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento
do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do
Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, designada por
Portaria do Chefe do Executivo, publicada no Diário Oficial de
Acopiara - DOM, tem seguintes atribuições:
I- Elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de
enquadramento;
II - Providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes à
situação funcional dos servidores;
III - analisar as informações recolhidas relativas à situação funcional
dos servidores para efeito de enquadramento nos termos desta Lei
Complementar;
IV- Elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à
deliberação do Chefe do Executivo.
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