DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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Art. 35 O servidor terá o prazo de sessenta dias úteis, contados da data
da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial de Acopiara
para recorrer administrativamente ao Chefe do Poder Executivo da
decisão do enquadramento.
Art. 36 Quando do enquadramento dos servidores efetivos regidos por
este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observar-se-á o tempo
de efetivo serviço público prestado à Prefeitura Municipal de
Acopiara.
Art. 37 Na hipótese de redução da remuneração percebida pelo
servidor,
resultante
do
enquadramento
previsto
nesta
Lei
Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal de
natureza individual – VPNI
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será calculada a
partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo
servidor, na data da publicação desta Lei Complementar, e o padrão
de vencimento resultante do enquadramento.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 38 O servidor efetivo está sujeito ao regime disciplinar previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara,
disposto no art. 140 a 167 da Lei no 1.205/2003.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39 O enquadramento do atual ocupante de cargo, na sistemática
instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições
correspondentes, de denominação igual ou equivalente.
§ 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é
exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões
regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais
cargos.
§ 2º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será
efetuado por Decreto, levando-se em conta o tempo de efetivo
exercício no cargo.
Art. 40 Os cargos públicos de Assistente Social, Psicólogo, em
exercício na Assistência Social até a implementação deste Plano de
Cargos, Carreiras e Remunerações, e Técnico de Nível Superior,
respectivamente, serão renomeados e transpostos para o Grupo
Ocupacional da Assistência Social nos cargos equivalentes
relacionados no Anexo I, desta Complementar
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão
identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as
respectivas vagas, iniciadas pela sigla do Quadro de Servidores da
Assistência Social - QSAS.
Art. 42 Aos servidores regidos por esta Lei Complementar se aplica o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, Lei
Municipal no 1.205/2002.
Art. 43 Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito
à paridade nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil
serão
estendidos
os
benefícios
previstos
nesta
Lei
Complementar, observando os seguintes critérios:
I-O aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se a
referência de progressão prevista nesta
Lei Complementar,
computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao
Município até a data da inatividade;
II - Os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária
exercida na data da inatividade.
Art.44 Para a efetivação da presente Lei Complementar, será adotada
uma Progressão Transitória, conforme Anexo V.
Art.44 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I- Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de
especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área
de Formação e Atribuições;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
IV-Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.
V-Anexo V: Tabela de Progressão Transitória
Art. 45 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei
Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento
anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.
Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em
22 de abril de 2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:261FED44
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA DE PUBLICAÇÃO DECRETO Nº 040, 22 DE ABRIL
DE 2024
ERRATA DE PUBLICAÇÃO
DECRETO Nº 040, 22 DE ABRIL de 2024 - CORRIGE-SE DATA
DO DECRETO.
Corrige-se a data do Decreto nº 040, 22 de abril de 2024.
Onde se lê: “GABINETE DO PREFEITO DE ACOPIARA/CE, em
22 de março de
2024”.
Leia-se: “GABINETE DO PREFEITO DE ACOPIARA/CE, em 22 de
abril de 2024”.
Acopiara/CE, 25 de abril de 2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:719F93B9
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 039/2024 - 17/04/2024
DECRETO Nº 039, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA COTA ÚNICA E
DO PARCELAMENTO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO 2024,
ATUALIZA VALORES, EM CONSONÂNCIA COM A LEI
MUNICIPAL
N°
1.469/2007,
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelas Constituições Federal e Estadual,
bem como pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos de
pagamento da cota única e do parcelamento do IPTU para o exercício
2024, de acordo com art. 160, Parágrafo Único da Lei nº 5.172/66
(Código Tributário Nacional – CTN) e demais legislação pertinente,
bem como atualizar valores, conforme o disposto no artigo 14 da Lei
Municipal N° 1.469/2007 de 19 de dezembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes prazos para o pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
referente ao exercício 2024:
I - Para quitação em cota única:
a) Pagamento até o dia 30/08/2024.
II - Para quitação em parcelas:
a) pagamento da primeira parcela até o dia 30/08/2024;
b) pagamento da segunda parcela até o dia 30/09/2024;
c) pagamento da terceira parcela até o dia 31/10/2024.
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