DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE ADESÃO
a) Espécie: Termos de Adesão, de forma a se tornar Partícipe do Acordo de Cooperação
Técnica que entre si celebraram o Tribunal de Contas da União e a Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil com a finalidade de definir diretrizes para a
atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar
na fiscalização dos recursos públicos; b) Processo: TC 032.475/2023-3; c) Objeto:
Estabelecer cooperação técnica entre os Partícipes para definir diretrizes e distribuir as
responsabilidades na fiscalização da aplicação de recursos públicos por parte de órgãos e
entidades federais, estaduais e municipais, na forma do art. 71, inciso VI, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, visando ao desenvolvimento institucional, ao desenvolvimento da
gestão pública e à otimização da alocação dos limitados meios fiscalizatórios do controle
externo, mediante a prevenção de atuações em duplicidade ou conflitos negativos de
competência; d) Fundamento Legal: Aplicam-se à execução deste Acordo, no que couber,
as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei 13.303, de 30 de junho de
2016, e seus regulamentos, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, do Decreto nº
11.271, 5 de dezembro de 2022, bem como da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de
2008; e) Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial
da União, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo; f) Data de publicação no Diário
Oficial da União: 06/10/2023; g) Signatários e data de assinatura: Pelo Tribunal de Contas
do Distrito Federal (em 02/02/2024), Conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira,
Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (em 11/01/2024), Conselheiro José
Ribamar Trindade de Oliveira, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
(em 23/10/2023), Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo, Presidente; pelo Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas (em 21/11/2023), Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva,
Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (em 15/12/2023), Conselheiro
Marcus Vinícius de Barros Presidio, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará
(em 01/02/2024), Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz, Presidente; pelo Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (em 06/11/2023), Conselheiro Jerson Domingos,
Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (em 05/02/2024), Conselheira Rosa
Egídia Crispino Calheiros Lopes, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
(em 09/01/2024), Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho, Presidente; pelo Tribunal de
Contas do Estado do Piauí (em 11/01/2024), Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira
Barros, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (em 11/12/2023),
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, Presidente; pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (em 17/01/2024), Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento,
Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (em 18/12/2023),
Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales, Presidente; pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia (em 22/12/2023), Conselheiro Paulo Curi Neto, Presidente; pelo
Tribunal de Contas do Estado de Roraima (em 17/01/2024), Conselheiro Célio Rodrigues
Wanderley, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (em
10/01/2024), Conselheiro Marco Antônio Lopes Peixoto, Presidente; pelo Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina (em 18/12/2023), Conselheiro Herneus João de Nadal,
Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (em 11/01/2024), Conselheira
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins (em 13/11/2023), Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, Presidente; pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (em 16/10/2023), Conselheiro
Joaquim Alves de Castro Neto, Presidente; pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará (em 18/10/2023), Conselheiro Antonio José Costa de Freitas Guimarães,
Presidente; pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (em 13/11/2023),
Conselheiro Luiz Antonio Guaraná, Presidente.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da
União e o Tribunal Superior do Trabalho, com o objetivo de promover a cooperação
técnico-científica e institucional entre os partícipes; b) Processo: TC 044.161/2012-3; c)
Objeto: Instituir a cooperação técnico-científica e institucional entre o TCU e o TST, com
vistas ao intercâmbio de conhecimento técnico-científico, visando à capacitação, ao
aperfeiçoamento e
à especialização
técnica dos seus
quadros de
pessoal, ao
desenvolvimento do controle e da gestão pública, mediante a realização de ações
conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum; d)
Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 296 do
Regimento Interno do TCU (Resolução-TCU n° 155, de 4 de dezembro de 2002, alterada
pela Resolução-TCU nº 246, de 30 de novembro de 2011), e art. 184 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021; e) Vigência: 60 (sessenta) meses a contar da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado, em comum acordo entre os Partícipes, mediante assinatura de
Termo Aditivo; f) Data de assinatura: 24/04/2024; g) Signatários: Pelo TCU, Ministro Bruno
Dantas, Presidente, e pelo TST, Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 472/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 008.501/2023-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Oto Alencar Silva Maia, CPF: 360.288.867-34, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/4/2024: R$ 389.377,90; em
solidariedade 
com 
o(s) 
responsável(eis) 
Positiva 
Rio 
Locações 
Ltda 
- 
CNPJ:
07.385.089/0001-09, Eugênio Valentim da Silva - CPF: 247.445.718-67, André Gomes dos
Santos - CPF: 070.139.848-50, Cleber Isaias Machado - CPF: 800.355.407-10, Marcos
Venício Barbosa da Costa - CPF: 137.239.058-89, Fabio da Rocha Alves - CPF: 086.207.987-
07 Alexandre Da Silva Melo - CPF: 074.448.627-02 Júlio Cesar Gomes Coelho - CPF:
095.418.997-30, Rene Reis de Oliveira - CPF: 856.611.557-00, Bruno Pereira de Aguiar -
CPF: 100.799.367-76 Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24 Daniel Abrantes Leite - CPF:
078.955.017-20, Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.107-00, Bruno Cesar Silva - CPF:
054.835.767-64, Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548-32, Marcos Mendes Salles -
CPF: 846.695.947-53, Tulio Jose Brand - CPF: 596.852.397-20, Bernardo Scheurer - CPF:
074.959.847-67, Almir de Andrade Ferreira - CPF: 157.965.228-09, Rodrigo Alencar de Brito
Maia - CPF: 854.697.341-53, Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00, Simone
Cardoso Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55 e Stevie Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857-
60.
O débito decorre da seguinte irregularidade: fraude na distribuição de cargas
postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior
ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que caracteriza
infração à(s) norma(s) a seguir: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1,
item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1, alíneas "v",
"hh", "ii", "jj"e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b" e "h", do
artigo 482.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/4/2024: R$ 405.134,51; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade
no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 449/2024-TCU/SEPROC, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 045.386/2021-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Jose Genivaldo da Silva, CPF: 032.302.808-06, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundação Petrobrás de
Seguridade Social, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectiva)
datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 8/4/2024: R$ 262.056.396,26; em solidariedade com os
responsáveis Wagner Pinheiro de Oliveira - CPF 087.166.168-39, Susana Hanna Stiphan
Jabra - CPF 037.148.408-18, Humberto Pires Grault Vianna de Lima - CPF 512.243.807-20,
Mauricio Franca Rubem - CPF 449.205.717-04, Fernando Pinto de Matos - CPF 718.514.617-
87, Ricardo Malavazi Martins - CPF 082.620.858-41, Licio da Costa Raimundo - CPF
131.951.338-73, Larry Carris Cardoso - CPF: 003.129.007-83 e Sergio Queiroz Lyra - CPF:
117.843.007-30.
O débito decorre da seguinte irregularidade: prejuízos causados à Fundação
Petrobrás de Seguridade Social - Petros, decorrentes dos investimentos feitos no âmbito do
FIP
Angra
Infra
Multiestratégia (CNPJ
07.715.713/0001-80,
em
descumprimento a
prescrições contidas artigos art. 9º, §1º e 63 da LC 109/2001, artigos 1º e 59 da Resolução
3.121/2003 do CMN, arts. 1º e art. 12 da Resolução CGPC 13/2004 e na norma específica
da Petros - NR-049.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/4/2024: R$ 375.766.639,08; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis
cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I,
alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável
no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em
outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado
de Administração Financeira (Siafi); f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito
anos (art. 60 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 496/2024-TCU/SEPROC, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 041.422/2018-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA Aline Regina de Oliveira Lima, CPF: 028.467.201-77, do Acórdão 3407/2022-
TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, prolatado na
sessão de 21/6/2022, retificado por inexatidão material, pelo Acórdão 4393/2022-TCU-
Primeira Câmara, de mesma relatoria, prolatado na sessão de 9/8/2022, condenando-a a
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 16/4/2024: R$ 485.426,31; em solidariedade com o(s)
responsável(eis) Apoio Construtora Ltda - ME - CNPJ: 17.213.324/0001-00, Margaret
Miranda de Oliveira - CPF: 338.384.291-68, Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto - CPF:
810.751.461-00 e Evandro Adão Ferreira Terres - CPF: 652.406.691-04. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 400.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

                            

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