DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 81
Brasília - DF, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 32
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 32
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 32
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 37
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 77
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 79
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 94
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 95
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 97
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 116
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 123
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 124
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 128
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 129
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 129
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 129
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 148
Ministério dos Transportes................................................................................................... 152
Poder Legislativo ................................................................................................................... 153
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 153
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 153
.................................. Esta edição é composta de 178 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 25/4/2024 as
edições extras nºs 80-A e 80-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.421
(1)
ORIGEM
: 6421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES E TÉCNICOS FEDERAIS DE
FINANÇAS E CONTROLE - UNACON SINDICAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ)
AM. CURIAE.
: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PUBLICO
A DV . ( A / S )
: ANDRE JANJACOMO ROSILHO (304266/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que
julgava prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no
mérito, julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.
28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da
seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o
conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da
proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2.
Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e
imperícia, quando efetivamente graves", pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, o
Dr. Rodrigo Valgas dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023
(Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicadas as ações (ADIs 6.421
e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgou improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº
9.830/2019, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O
Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese de
julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto
no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua
vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro
grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves".
Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
Em e n t a : Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Provisória nº 966/2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019.
Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro.
1.
Ação direta
de inconstitucionalidade
que questiona
a limitação
da
responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de "erro grosseiro"
e de "dolo", com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019 e na Medida Provisória nº 966/2020.
2. A medida provisória questionada (MP nº 966/2020) perdeu a eficácia em
decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que
enseja o prejuízo parcial das ações diretas.
3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade
em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário
dimensionar 
adequadamente 
a
culpa 
juridicamente 
relevante 
para
fins 
da
responsabilidade civil regressiva do agente público.
4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na
sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente
o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos
verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao
princípio republicano.
5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou
erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a
Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve
abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.
6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade
da Medida
Provisória nº
966/2020, e,
na parte
conhecida,
improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos
arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: "1. Compete
ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF,
respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à
proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de
imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves."
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.428
(2)
ORIGEM
: 6428 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que
julgava prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no
mérito, julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.
28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da
seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o
conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da
proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2.
Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e
imperícia, quando efetivamente graves", pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na
Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicadas as ações (ADIs
6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgou improcedente o pedido
de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do
Decreto nº 9.830/2019, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente). O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Foi
fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar
o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da
proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2.
Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e
imperícia, quando efetivamente graves". Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a
8.3.2024.
Em e n t a : Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Provisória nº 966/2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019.
Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro.
1.
Ação direta
de inconstitucionalidade
que questiona
a limitação
da
responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de "erro grosseiro"
e de "dolo", com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019 e na Medida Provisória nº 966/2020.
2. A medida provisória questionada (MP nº 966/2020) perdeu a eficácia em
decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que
enseja o prejuízo parcial das ações diretas.
3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em
caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar
adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva
do agente público.
4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na
sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente
o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos
verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao
princípio republicano.
5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou
erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a
Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve
abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.
6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966/2020, e, na parte conhecida,
improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos
arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º,
da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação
à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de
imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves."

                            

Fechar