DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.830
(3)
ORIGEM
: 6830 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da
expressão "no exterior", constante do §1º do art. 3º, e a integralidade do art. 4º da
Lei 10.705, de 28.12.2000, do Estado de São Paulo, atribuindo a este julgamento
eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 851.108 (20.4.2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de
conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o
contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de
bitributação;
b) a
validade
da cobrança
desse imposto,
não
tendo sido
pago
anteriormente.
Tudo
nos
termos
do voto
do
Relator.
Falou,
pelo
interessado
Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador
do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.
Ementa: 
AÇÃO 
DIRETA
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. 
TRIBUTÁRIO.
INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE
QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
DA
EXPRESSÃO "NO EXTERIOR", CONSTANTE DO §1º DO ART. 3º E DA INTEGRALIDADE DO
4º DA LEI 10.705, DE 28.12.2000, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.574
(4)
ORIGEM
: 7574 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou
procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.688, de 04 de
agosto de 2022, do Estado do Espirito Santo, nos termos do voto do Relator. Falou,
pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da
União. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
EMENTA
Direito
constitucional.
Ação
direta de
inconstitucionalidade.
Lei
nº
11.688/22 do Estado do Espírito Santo. Reconhecimento da atividade de risco e da
efetiva necessidade de porte de armas de fogo por vigilantes e/ou seguranças em
instituições públicas e/ou privadas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso
VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido.
1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são
competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses
previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso
VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a
concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes.
2. A Lei nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo encontra-se eivada de
inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar
acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI,
da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal acerca do
tema.
3. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei
nº 11.688/22 do Estado do Espírito Santo.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.847, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei
Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento
de
mulheres
vítimas de
violência
em
ambiente
privativo e individualizado nos serviços de saúde
prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica
da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 7º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres
vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos
serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local
e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não
autorizados pela paciente, em especial o do agressor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Manoel Carlos de Almeida Neto
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
RET I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.845, de 24 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 25 de abril de 2024, Seção 1, na página 3, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, Silvio Luiz de Almeida e Margareth Menezes da Purificação Costa.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024
(Publicado no DOU de 23 de abril de 2024)
CAPÍTULO V (*)
DA CONSULTA PÚBLICA
Consulta pública sobre ato normativo
Art. 27. A consulta pública poderá ser realizada:
I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República,
pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e
II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade
competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.
Competência para autorizar consulta pública de ato presidencial
Art. 28. Compete à autoridade máxima da Casa Civil da Presidência da República
anuir previamente às propostas de consulta pública de ato normativo de competência do
Presidente da República.
§ 1º A competência para anuir previamente às propostas de consulta pública
de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada
a subdelegação.
§ 2º O pedido de anuência a consulta pública será encaminhado à
autoridade máxima da Casa Civil pelos Ministros de Estado competentes para referendar
a proposta de ato normativo decorrente da consulta pública.
§ 3º A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o
§ 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de
setembro de 2016, vedada a subdelegação.
§ 4º Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de
encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.
Abertura da consulta pública
Art. 29. O ato de abertura da consulta pública conterá:
I - o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato
normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a
subsidiam;
II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações
dos interessados; e
III - o período de realização da consulta pública.
Sítio eletrônico de realização da consulta pública
Art. 30. As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico
Participa + Brasil.
§ 1º No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo
inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal
eletrônico do próprio órgão ou entidade.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante
no portal eletrônico Participa + Brasil.
Análise das manifestações recebidas na consulta pública
Art. 31. As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas
entidades responsáveis pela consulta pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ente público:
I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações
recebidas;
II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar
aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em
análise;
III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento,
conclusões definitivas; e
IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa.
Caráter não vinculativo da consulta pública
Art. 32. O resultado da consulta pública não vinculará o ente público.
(*) N. da Codou: Republicado em parte por ter saído no DOU de 23/4/2024, Seção 1,
pág. 6, com incorreção.

                            

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