DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Suboficial (FN-IF) ALEXANDRE ALVES FERREIRA SOARES;
Suboficial (FN-IF) ALCYOMAR SANTOS GOMES DE SOUZA;
Suboficial (FN-CN) ROBSON DA SILVA SALGADO;
Suboficial (FN-IF) SÉRGIO LIMA DE SOUZA;
Suboficial (FN-IF) FERNANDO FIGUEREDO FILHO;
Suboficial (FN-IF) MARCO AURELIO GOMES DA CONCEIÇÃO;
Suboficial (FN-IF) DIRCEU MORAIS PEREIRA;
Suboficial (FN-IF) EDER DUTRA RAMOS;
Suboficial (FN-IF) JOUBERT AZEVEDO DA SILVA;
Suboficial (FN-IF) JORGE OLIMPIO PERES DE MOURA;
Suboficial (FN-IF) ANDERSON LUIZ CAFFARO ALVES;
Suboficial (FN-IF) MARCIO OLIVEIRA TORRES;
Suboficial (RM1-FN-CN) ALESSANDRO RAMOS FARIAS;
Suboficial (RM1-FN-ES) LUIZ CARLOS DANIEL DA FONSECA;
Primeiro-Sargento (FN-CN) VELERSON GUIMARÃES TRIGO;
Primeiro-Sargento (FN-ES) MÁRCIO JOSE NASCIMENTO DA SILVA;
Primeiro-Sargento (FN-AT) IVAN LUIZ PEREIRA RODRIGUES DA SILVA;
Primeiro-Sargento (FN-IF) VIVALDO MALAQUIAS BARBOSA FILHO;
Primeiro-Sargento (FN-MO) FABIANO DE MENESES MARTINS;
Primeiro-Sargento (FN-CN) ALEXANDRE TOLEDO VICENTE;
Primeiro-Sargento (FN-IF) JULIO CESAR RAMOS MARTINEZ;
Primeiro-Sargento (FN-ES) ALLAN DIAS DO NASCIMENTO;
Primeiro-Sargento (FN-IF) LUÍS CARLOS MORÊTO;
Primeiro-Sargento (FN-MO) MAX DE PAULA PINTO;
Primeiro-Sargento (FN-IF) TIAGO PATRICIO DE SANTANNA;
Segundo-Sargento (FN-IF) WILSON GONÇALVES HONORATO DA SILVA;
Segundo-Sargento (FN-IF) SÉRGIO WALTER LEAL DE BRITO;
Segundo-Sargento (FN-IF) RICARDO ALEXANDRE FARIA DE LEMOS; e
Segundo-Sargento (RM1-FN-IF) CARLOS ALBERTO FERREIRA LOPES;
Exército Brasileiro:
1º Tenente QAO SAMUEL SOUZA AMARAL;
1º Tenente QAO ANSELMO DA SILVA MELO;
Subtenente Int ANDERSON ROSA DE PAULA; e
Subtenente Com MIKAEL SABEH; e
Força Aérea Brasileira:
Suboficial BET MANOEL DE OLIVEIRA LIMA;
Suboficial SAD OLAVO JOSÉ DE OLIVEIRA GUERREIRO; e
Suboficial SAD EVIANE BRITO DE ASSIS DIAS.
Brasília, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do
Mérito Naval, resolve:
ADMITIR,
no Quadro Suplementar, da Ordem do Mérito Naval, no grau de Grande-Oficial, as seguintes
personalidades civis, nacionais e estrangeiras:
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO, Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, Ministro do Supremo Tribunal Federal;
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, Governador do Estado do Maranhão;
RONALDO RAMOS CAIADO, Governador do Estado de Goiás;
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO, Governador do Estado da Paraíba;
JORGINHO DOS SANTOS MELLO, Governador do Estado de Santa Catarina;
EDUARDO CORRÊA RIEDEL, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul;
JOSÉ DA CRUZ MARINHO, Senador da República;
CARLOS ALBERTO DIAS VIANA, Senador da República;
VANDERLAN VIEIRA CARDOSO, Senador da República;
FABIANO CONTARATO, Senador da República;
ELMAR JOSE VIEIRA NASCIMENTO, Deputado Federal;
FÉLIX DE ALMEIDA MENDONÇA JÚNIOR, Deputado Federal;
JORGE BRAZ DE OLIVEIRA, Deputado Federal;
ARNALDO CALIL PEREIRA JARDIM, Deputado Federal;
MARCOS ANTONIO PEREIRA, Deputado Federal;
EMIDIO ALVES MADEIRA JUNIOR, Deputado Federal;
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, Deputado Federal;
CAROLINE RODRIGUES DE TONI, Deputada Federal;
Ministro de Primeira Classe FERNANDO LUÍS LEMOS IGREJA;
Ministra de Primeira Classe MÁRCIA MARO DA SILVA;
Ministro de Primeira Classe LUIZ CESAR GASSER;
Ministra de Primeira Classe VIVIAN LOSS SANMARTIN;
Ministro de Primeira Classe ADRIANO SILVA PUCCI;
JOEL ILAN PACIORNIK, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA, Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração - ANM; e
LUIZ OSVALDO PASTORE, Senhor.
Brasília, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do
Mérito Naval, resolve:
ADMITIR,
no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, as seguintes Instituições:
DIRETORIA DE GESTÃO DE PROGRAMAS DA MARINHA;
DIRETORIA INDUSTRIAL DA MARINHA;
GRUPAMENTO DE FUZILEIROS NAVAIS DO RIO DE JANEIRO;
NAVIO POLAR ALMIRANTE MAXIMIANO;
NAVIO DE DESEMBARQUE DE CARROS DE COMBATE ALMIRANTE SABOIA;
CAPITANIA DOS PORTOS DO ESPÍRITO SANTO;
CAPITANIA DOS PORTOS DE SANTA CATARINA;
CORVETA BARROSO;
FRAGATA INDEPENDÊNCIA;
BATALHÃO DE DEFESA NUCLEAR, BIOLÓGICA, QUÍMICA E RADIOLÓGICA DE ARAMAR;
BATALHÃO DE VIATURAS ANFÍBIAS;
NAVIO-PATRULHA MACAU;
NAVIO-PATRULHA POTI;
COMANDO DA 2ª REGIÃO MILITAR;
3º ESQUADRÃO DO 3º GRUPO DE AVIAÇÃO; e
AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A.
Brasília, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 161, de 25 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.847, de 25 de abril de 2024.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AR BRSIGN. Processo nº
00100.001207/2024-59.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR C W I ADMINISTRADORA.
Processo nº 00100.001206/2024-12.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR RENOVEAQUI. Processo nº
00100.001205/2024-60.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DIGITAL CERT - SERVIÇOS E
CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo nº 00100.001204/2024-15.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AGIL CERTIFICADORA. Processo
nº 00100.001165/2024-56.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR UTILIZE ID. Processo nº
00100.001137/2024-39.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PLENA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Processo nº 00100.001058/2024-28.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SMG4 CONSULTORIA E
ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS. Processo nº 00100.000846/2024-05.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SOLUTION SP. Processo nº
00100.001220/2024-16.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ADAPT DATA TECNOLOGIA.
Processo nº 00100.001218/2024-39.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4ºda Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.008500/2023-11,
resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a
todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73,
de 1993:
Enunciado: I - As exceções previstas em lei ordinária que permitem a
celebração de uma transferência voluntária mesmo em caso de inadimplência do ente
convenente ou
não cumprimento
de uma das
condições para
celebração do
instrumento, possuem plena validade e eficácia, aplicando-se ainda que a inadimplência
se refira a condição prevista em Lei Complementar. Isso, porque: (i) a aplicação de
uma exceção para realização da transferência não afasta uma exigência ao ente político
disposta na mesma norma; (ii) a lei ordinária pode disciplinar matéria sobre a qual a
Constituição Federal não reservou à lei complementar; e (iii) o tema atinente às
transferências voluntárias (critérios/exigências/restrições/condições) não é restrito à
reserva de lei complementar.
II - A exceção prevista em lei somente não será aplicada se a própria
Constituição Federal definir o requisito como obrigatório para realizar transferências
voluntárias, a exemplo da regularidade no pagamento de precatórios judiciais (art. 104,
parágrafo único,
ADCT), cumprimento das regras
gerais de organização
e de
funcionamento
de regime
próprio
de previdência
social (art.
167,
XIII, CF)
e
cumprimento dos limites com despesas de pessoal (art. 169, §2º, CF).
III - São juridicamente válidas as exceções eventualmente dispostas em Lei
de Diretrizes Orçamentária, que porventura exclua a exigência de regularidade fiscal
nos cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, em relação
a convenentes que apresente condição específica que mereça tratamento diferenciado,
a exemplo de determinado número de habitantes, hipótese que, contudo, não afasta
a incidência de vedações constitucionais expressas, tampouco a exigibilidade e
comprovação de outros requisitos estabelecidos em ato normativo veiculado pelo órgão
central do sistema que opera as transferências voluntárias, devendo o convenente, em
todo caso, manter o controle e a boa gestão fiscal.
Referência legislativa: art. 87, § 2º, da Lei nº 14.116, de 2020; art. 25 da Lei
Complementar nº 101, de 2000; arts. 167, III, 169, § 2º, da Constituição Federal; art. 104,
parágrafo único, da ADCT.
Fo n t e : Parecer nº 00008/2021/CNCIC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
00616/2021/DECOR/CGU/AGU, pelo Despacho nº 00820/2021/GAB/CGU/AGU e pelo Despacho
do Advogado-Geral da União nº 537 e PARECER nº 00001/2023/CNCIC/CGU/AGU.
FLAVIO JOSÉ ROMAN

                            

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