DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 582, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes nº 06/24 e 36/24 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo
com as deliberações de suas 210ª e 211ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, respectivamente, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo Único
desta Resolução
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota
Descrição
Quota
Unidade Quota
Enquadramento
(Anexo da Res. GMC Nº 49/19)
Início da
vigência
Término da
vigência
.
7502.10.10
-
0%
Catodos
3.600
Art. 2º, Inciso 1
13/08/2024
13/02/2025
.
8544.60.00
001
0%
Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com polietileno reticulado (XLPE), sem conectores
nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de
operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração
longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE)
775
Toneladas
Art. 2º, Inciso 1
01/05/2024
27/10/2024
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 670, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Delega competência a
dirigentes de unidades
administrativas
do Ministério
da Agricultura
e
Pecuária para a prática de atos relacionados a
convênios, contratos de repasse, termos de fomento,
termos
de 
colaboração,
termos 
de
execução
descentralizada, acordos de cooperação técnica e
demais instrumentos congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937,
de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que
consta do Processo SEI nº 21000.011503/2023-85, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria delega
competência a dirigentes de unidades
administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária para, no âmbito de suas
respectivas áreas de atuação, praticar atos relacionados à celebração, à prorrogação e à
aditivação de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de colaboração
e de execução descentralizada, de acordos de cooperação técnica e demais instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. Ficam excluídos da presente delegação de competência os
atos relacionados a programas ou projetos de cooperação técnica internacional firmados
com organismos de cooperação estrangeira ou com instituições financeiras internacionais
voltadas à promoção da reconstrução e desenvolvimento social.
Convênios e instrumentos congêneres
Art. 2º As competências de que trata o art. 1º desta Portaria ficam delegadas
aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Política Agrícola, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo, da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, da Subsecretaria de
Orçamento, Planejamento e Administração, do Instituto Nacional de Meteorologia, da
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e das Superintendências de Agricultura
e Pecuária para a prática dos atos de celebração, prorrogação e aditivação:
I - de convênios, de contratos de repasse, de acordos de cooperação técnica e
demais ajustes congêneres com órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal, municípios,
consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas,
projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - de termos de fomento, de colaboração e de acordos de cooperação com
organizações da sociedade civil regidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
observada a regulamentação de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 8.726, de 27
de abril 2016, exceto na hipótese em que envolver comodato, doação de bens ou outras
formas de compartilhamento patrimonial;
III - de termos de execução descentralizada, observado o disposto no Decreto
nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
IV - de termos de doação de bens remanescentes no âmbito dos instrumentos
mencionados nos incisos I a III do caput;
V - designação de servidor para, relativamente à competência delegada nos
incisos I a IV do caput:
a) emissão de manifestação que assegure a viabilidade técnica e adequação das
propostas, dos planos de trabalho, dos termos de referência e dos projetos básicos que
instruem os instrumentos mencionados nos incisos I a III do caput; e
b) acompanhamento da execução física do objeto pactuado; e
VI - aprovação da prestação de contas dos instrumentos dispostos nos incisos
I a IV do caput, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, do Decreto nº 10.426, de
16 de julho de 2020, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação das competências previstas nos
incisos I a VI do caput.
Art. 3º Ressalvado o disposto no § 2º, a celebração, a prorrogação e a
aditivação dos instrumentos mencionados no inciso I do caput de valor igual ou superior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão previamente submetidas à autorização do
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os processos de que trata o caput, sem prejuízo de outras exigências
legais e regulamentares, serão instruídos com as seguintes informações:
I - objeto;
II - órgão ou entidade celebrante;
III - valor;
IV - ação orçamentária por onde correrão as despesas; e
V - discriminação dos resultados esperados.
§ 2º A autorização de que trata o caput não se aplica aos instrumentos:
I - decorrentes de emendas parlamentares impositivas, devendo as de valor
igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ser informadas pelo concedente
à Secretaria-Executiva para registro e acompanhamento;
II - que não envolvam transferência de recursos orçamentários e financeiros; ou
III - que não acarretem aumento no valor global do instrumento a ser aditado.
§ 
3º
Os 
instrumentos
de 
celebração,
prorrogação 
e
aditivação,
independentemente do valor, dependerão de prévia autorização do titular:
I
-
da
Secretaria-Executiva, 
quando
firmados
pelos
titulares
das
Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária; e
II - da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo, quando firmados pelo titular do Instituto Nacional de Meteorologia ou da
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º constitui ato de governança
estritamente relacionado à conveniência e oportunidade da despesa pública, não
envolvendo análise técnica e jurídica do procedimento, de responsabilidade exclusiva dos
ordenadores de despesas e do órgão de assessoramento jurídico no âmbito das
respectivas competências legais, nem implica ratificação ou convalidação de atos
eventualmente praticados em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 4º A aprovação da prestação de contas de termos de fomento, de colaboração
e de acordo de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil, na forma do § 1º
do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caberá aos titulares das unidades
administrativas de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, vedada a subdelegação.
Disposições finais
Art. 5º A autorização prévia de que trata o art. 3º desta Portaria constitui-se
condição imprescindível para a prática dos atos subsequentes de celebração e publicação.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados até o dia 31 de janeiro de 2024.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 558, de 9 de fevereiro de 2023; e
II - a Portaria MAPA nº 611, de 11 de setembro de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 671, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Delega competência a dirigentes do Ministério da
Agricultura e
Pecuária para
a prática
de atos
relacionados à celebração, prorrogação e alteração de
Projetos de Cooperação Técnica Internacional, e de atos
complementares que visem a sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de
6 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta
do Processo SEI nº 21000.011503/2023-85, resolve:
Art. 1º Esta Portaria delega competência a dirigentes de unidades administrativas
do Ministério da Agricultura e Pecuária para, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação,
praticar atos relacionados à celebração, prorrogação e alteração de Projetos de Cooperação
Técnica internacional - PCT, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 2º Fica delegada, adstritas às respectivas áreas de atuação regimentais,
competência para celebração, prorrogação e alteração de Projetos de Cooperação Técnica
internacional com organismos internacionais de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.151, de 22
de julho de 2004, e para os atos complementares que visem a implementação, aos titulares:
I - da Secretaria-Executiva;
II - da Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;
IV - da Secretaria de Política Agrícola;
V - da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
VI - do Instituto Nacional de Meteorologia.
Parágrafo único. Os atos de revisão, prorrogação e aditivação de Projeto de
Cooperação
Técnica
internacional
e
dos atos
complementares
que
visem
a
sua
implementação, a serem praticados pelos respectivos Diretores Nacionais, que importarem
em majoração de valores, serão previamente autorizados pelas autoridades de que tratam
os incisos I a VI do caput.
Definições
Art. 3º Para os fins desta Portaria, são compreendidos:
I - atos complementares de
cooperação internacional: os Projetos de
Cooperação Técnica
internacional, seus aditamentos,
revisões e
congêneres, que
dependam de um prévio acordo internacional básico; e
II - atos complementares que visem a implementação de Projeto de
Cooperação Técnica internacional: os contratos de serviços técnicos especializados
definidos no art. 4º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.
Regras de celebração e execução
Art.
4º
Os Projetos
de
Cooperação
Técnica
internacional e
os
atos
complementares que visem a sua implementação deverão ser compatíveis com os
objetivos e metas constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico Institucional
e das políticas públicas e programas governamentais conduzidos pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 5º Antes de iniciar as negociações que visem a celebração de Projetos de
Cooperação Técnica internacional com organismo internacional, e previamente à submissão à
Agência Brasileira de Cooperação - ABC, o titular da unidade proponente do Projeto de
Cooperação Técnica internacional deverá encaminhar pedido de anuência prévia à Secretaria-
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, com as seguintes informações:
I - Nota Técnica detalhando:
a) como o Projeto de Cooperação Técnica internacional se enquadrará nas
prioridades e políticas a que se refere o art. 4º desta Portaria;

                            

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