Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600015 15 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO Nº 5.028, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 53500.019360/2024-96. Outorga autorização de Uso de Radiofrequência à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL DE RADIODIFUSÃO SHALON, CNPJ 26.649.614/0001-92, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Canaã dos Carajás (Canaã dos Carajás)/PA. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATO Nº 5.269, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 53500.007737/2024-64. Outorga autorização de Uso de Radiofrequência à ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA RIO VERMELHOS FM, CNPJ 03.750.711/0001-71, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Lagoa Grande/PE. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 24 DE ABRIL DE 2024 Nº 5.726 - Processo nº 53500.033662/2024-77. Expede autorização à JK NET LTDA , CNPJ/MF nº 54.100.700/0001-87, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 5.729 - Processo nº 53500.034715/2024-77. Expede autorização à MSSALES LTDA , CNPJ/MF nº 32.276.026/0001-53, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 5.731 - Processo nº 53500.034724/2024-68. Expede autorização à MAIOLI INTERNET LTDA, CNPJ/MF nº 53.726.490/0001-74, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 5.742 - Processo nº 53500.034731/2024-60. Expede autorização à ETHERIUM TECHNOLOGY LTDA, CNPJ/MF nº 34.446.865/0001-06, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 25 DE ABRIL DE 2024 Nº 5.750 - Autoriza GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0025-71, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Brasília/DF, no período de 19/04/2024 a 30/04/2024. Nº 5.850 - Autoriza FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A., CNPJ nº 51.775.690/0020-54, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Paranatinga/MT, no período de 06/05/2024 a 04/07/2024. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2024/RCTS/SRC Processo Anatel SEI nº 53500.033005/2024-20 Interessados: Usuário dos Serviços de Telecomunicações, Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Prestadoras do SMP OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas no art. 156, incisos III e V, art. 157, inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe; CONSIDERANDO que a realização de ligações para um universo exponencialmente maior do que a capacidade de atendimento e comunicação gera chamadas de curta duração e volume excessivo de tráfego; CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado causam perturbação ao consumidor e geram reclamações; CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas relevantes por erro na identificação; CONSIDERANDO que a não identificação do usuário ofensor torna "difuso" o descontentamento dos consumidores em relação às chamadas recebidas; CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede de telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo valor do ecossistema de telecomunicações; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei 9.472, de 16 de julho de 19997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço; CONSIDERANDO a necessidade de melhor conhecer, organizar e controlar os grandes usuários das redes de telecomunicações quanto ao perfil de uso; CONSIDERANDO os resultados positivos percebidos no tratamento das chamadas abusivas que, contudo, requerem o aprimoramento das medidas adotadas no âmbito do Despacho Decisório nº 103/2023/COGE/SCO, que vence em 30 de abril de 2024; CONSIDERANDO que as disposições estabelecidas nos artigos 44 e 45 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, que tratam de diretrizes quanto ao uso inadequado dos serviços de telecomunicações ou uso indevido de recursos de numeração, ainda terão seus parâmetros e critérios de aplicação definidos pelas Superintendências competentes; CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação; CONSIDERANDO o inteiro teor dos processos instaurados no âmbito desta Agência em relação à matéria, especialmente os Processos nº 53500.043723/2022-42, 53500.323164/2022-51 e 53500.032222/2023-11, bem como o Informe nº 47/2024/RCTS/SRC (SEI nº 11835286) - Processo SEI nº 53500.033005/2024-20; decidem: Art. 1º Considerar como uso indevido de recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de atendimento e comunicação, sem o intuito de comunicação efetiva, sem observância das regras de uso dos recursos de numeração, que dificultem a identificação do chamador e que não respeitam usuários cadastrados em plataformas específicas que optaram por seu não recebimento. Parágrafo Único. Para efeitos desta decisão, consideram-se chamadas curtas aquelas não completadas por qualquer motivo ou destinadas à caixa postal e, quando completadas, com desligamento pelo originador ou pelo destinatário, com duração de até 6 (seis) segundos. Art. 2º Determinar a todas as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que identifiquem e procedam ao bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do STFC e do SMP das pessoas jurídicas que, no respectivo serviço, gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das chamadas totais. § 1º A Anatel monitorará periodicamente o tráfego horário de chamadas e poderá, em caso de reincidência e prévia notificação, determinar às prestadoras do STFC e do SMP que procedam ao bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do STFC e do SMP das pessoas jurídicas que, no respectivo serviço, gerarem um percentual de chamadas curtas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das chamadas totais, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica. § 2º São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de qualquer uma de suas filiais. § 3º Todas as prestadoras do STFC e do SMP deverão identificar e notificar usuários que ultrapassarem os limites estabelecidos no caput do art. 2º no prazo máximo de 10 (dez) dias, e realizar o bloqueio em até 10 (dez) dias contados da notificação, por e-mail ou por outro expediente que assegure a ciência dos interessados. A referida notificação ao usuário deverá conter, no mínimo: I - a razão social; II - o número da inscrição da empresa no CNPJ/ME; III - a quantidade de chamadas identificadas e a proporção das chamadas curtas em relação ao total de chamadas; IV - a data em que foi praticada a infração; V - a data da notificação; VI - a data em que se iniciará o bloqueio; e, VII - indicação da possibilidade de adoção dos procedimentos de que trata o art. 3º. § 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários ofensores do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio. § 5º A contagem do período de bloqueio iniciará somente após o bloqueio de todos os códigos de acesso vinculados à pessoa jurídica infratora. § 6º Caso solicitado, a prestadora do STFC e do SMP deverá fornecer ao usuário relatório detalhado de todas as chamadas da data da infração, completadas ou não completadas, contendo, no mínimo, códigos originadores, destinatários, horário e duração das chamadas. § 7º As disposições do presente artigo deverão ser observadas por todas as prestadoras do STFC e do SMP. Art. 3º Estabelecer que o bloqueio de chamadas originadas poderá ser antecipadamente suspenso na hipótese de o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida. § 1º Não será conhecido o pedido que não for peticionado por representante legal da empresa infratora ou não apresentar, no prazo fixado pela Agência, as informações adicionais requeridas, sendo facultado ao interessado a apresentação de novo requerimento. § 2º Em caso de reincidência, será indeferido o pedido que tratar de infrações ocorridas após a assinatura do termo de compromisso formal de que trata o caput deste artigo. § 3º No caso do § 2º, mediante solicitação do interessado, a Superintendente de Relações com Consumidores poderá, a seu critério, determinar o desbloqueio total ou de parte dos acessos da pessoa jurídica em caso de comprovado alto risco ou prejuízo à sociedade ou a serviços públicos ou de utilidade pública. § 4º A prestadora do STFC e do SMP poderá, a seu critério, cobrar pelo valor total dos serviços, ainda que o usuário esteja em período de bloqueio para a originação de chamadas, decorrente de descumprimento dos limites estabelecidos no presente Despacho, considerando que a empresa permanecerá apta a receber chamadas. § 5º A prestadora do STFC e do SMP poderá, a seu critério, rescindir de forma unilateral, e sem ônus, o contrato de prestação de serviços com empresa usuária infratora a partir da segunda notificação de ocorrência de descumprimento dos limites de chamadas da presente medida cautelar, mediante previsão em suas cláusulas contratuais. Art. 4º Determinar que, durante a vigência do presente Despacho, as prestadoras de STFC e de SMP encaminhem à Anatel os seguintes relatórios, com periodicidade mensal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, em formato previamente definido pela Anatel: I - Relatório de bloqueio: contendo identificação (Nome social e CNPJ) do usuário, datas em que foram ultrapassados o limite constante do Despacho, a quantidade de chamadas curtas realizadas, a quantidade total de chamadas, discriminado por CNPJ, assim como a data de efetivação do bloqueio e desbloqueio, se cabível. Na inexistência de bloqueios durante o respectivo período de apuração, as prestadoras listadas no Anexo I e as notificadas pela Anatel deverão informar por Ofício; II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede, consolidados por dia e hora; e, III - Relatório de grandes usuários: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas no mês de apuração, independentemente de bloqueio ou não, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas. § 1º As prestadoras deverão acompanhar o tráfego dos usuários que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e informar à Agência caso existam indícios de geração de tráfego artificial ou de utilização de mecanismo de burla às disposições do art. 2º. § 2º As disposições do presente artigo deverão ser observadas: I - integralmente pelas prestadoras relacionadas no Anexo I a partir de 1º de junho de 2024; II - quando notificadas pela Anatel, no caso das prestadoras do STFC e do SMP não listadas no Anexo I; e III - por todas as demais prestadoras do STFC e do SMP, quanto ao envio do Relatório de Bloqueio descrito no inciso I, art. 4º, nos meses em que forem identificados e bloqueados usuários nos termos do art. 2º. Art. 5º Determinar às prestadoras do STFC e do SMP, que fazem uso de recursos de numeração, que mantenham disponível, na internet, conjuntamente, ferramenta por meio da qual seja possível a consulta da identificação do titular de determinados códigos de acesso do STFC e do SMP pelo cidadão interessado. § 1º A ferramenta de que trata o caput será gratuita para o público em geral, acessível independentemente de cadastramento prévio e poderá aproveitar a estrutura de plataforma existente para outra finalidade. § 2º A consulta deverá informar, no mínimo, a razão social e o CNPJ do usuário titular do código de acesso consultado. § 3º Quando o acesso for de titularidade de pessoa física, não deverá ser fornecido qualquer dado relacionado ao titular. § 4º As prestadoras deverão manter a atualidade e fidedignidade das informações contidas na ferramenta de consulta referida no caput, em periodicidade de 30 (trinta) dias, devendo ainda atender outras determinações do Grupo de Trabalho de Numeração (GT-NUM). Art. 6º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput. Art. 7º Fica prorrogada, a partir da publicação do presente Despacho Decisório, a vigência do Despacho Decisório nº 103/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151319) - 53500.032222/2023-11 - até o dia 31 de maio de 2024. Art. 8º O presente Despacho Decisório entra em vigor em 1º de junho de 2024, à exceção do artigo 7º, com vigência a partir da publicação, e produzirá efeitos: I - por tempo indeterminado, para o artigo 5º; e II - até 31 de maio de 2025, para os demais artigos. CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA Superintendente de Relações com Consumidores GUSTAVO SANTANA BORGES Superintendente de Controle de Obrigações VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente Fiscalização MARCELO ALVES DA SILVA Superintendente de Outorga e Recursos à PrestaçãoFechar