Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600033 33 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O anexo à Portaria MDS nº 928, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Portaria. Art. 3º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações efetivadas por esta Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 E A LT E R AÇÕ ES . DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023, E ALTERAÇÕES DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023, E ALTERAÇÕES, APÓS ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO . U N I DA D E SIGLA DENOMINAÇÃO DO TITULAR TIPO DO CARGO/ CATEGORIA/ NÍVEL U N I DA D E SIGLA DENOMINAÇÃO DO TITULAR TIPO DO CARGO/ CATEGORIA/ NÍVEL . MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME . . SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . . DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social . . Coordenação de Gestão do CNEAS e de Acompanhamento do Vínculo das Entidades de Assistência Social ao SUAS CG C N EA S Coordenador CCE 1.10 Coordenação de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social CCEB Coordenador CCE 1.10 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 311, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021 resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa HORSE BRASIL S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 48.961.637/0001-70. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 312, DE 24 DE ABRIL DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificado nos códigos 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa GRIPMASTER RUBBER LTD. Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da Investigação Original sem aplicação de direito 1. Em 29 de junho de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 41, de 26 de junho de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Todavia, essa investigação foi encerrada sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX nº 59, de 15 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica. 1.2. Da Investigação original 2. Em 27 de outubro de 2015 foi protocolada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, nova petição de início de investigação no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Tendo sido identificados indícios suficientes, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 83, de 18 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 3. Ao final da investigação, foi alcançada determinação positiva de prática de dumping nas exportações em questão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Dessa forma, a investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, sendo publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a imposição de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de pneus agrícolas. 4. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, foi retificada, acatando pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 3, de 2017. 1.3. Da Revisão 5. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022. 6. Cabe registrar que, em razão de atualização no Sistema Harmonizado, o produto objeto do direito antidumping, que era classificado nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00, passou a ser classificado nos itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90. 7. Em 15 de outubro de 2021, a ANIP protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China. 8. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2420/2022/ME, de 16 de fevereiro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão. 9. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L - NCM, originárias da China. 10. Como resultado da investigação, por intermédio da publicação, no D.O.U de 17.02.2023, da Resolução GECEX nº 452, de 16 de fevereiro de 2023, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme seu art. 1º, nos montantes abaixo especificados: . Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) . China Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Lt d . 345,37 . Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd. 2.028,06 . Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd. zero . Zhongce Rubber Group Co., Ltd. 1.446,61 . Carlisle Asia Pacific 2.332,55 . Chongqing Diligence General Machinery Co Ltd . Gripmaster Rubber Ltd. . Hongkong Huaxing International Shipping Co., Limited . Jiangsu Jiangdong Group Imp & Exp Co., Ltd Leina Tyre Industry Limited Lindsay (Tianjin) Industry Co., Ltd. Qingdao Hanguan Tyre Co. Ltd. Taizhou Taiyangfeng Rubber Co., Ltd. Weifang Lutong Rubber Co. Ltd. . Weima Agricultural Machinery Co., Ltd Wenling Tianyi Machinery Com. Ltd Xuzhou Armour Rubber Company Ltd. . Zhejiang Wheel World Industrial Co Ltd. . Empresas identificadas no Anexo I 624,32 . China Demais 3.028,62 11. Segundo o art. 2º da supracitada Resolução GECEX nº 452, estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais comumente classificados nos subitens tarifários mencionados no art. 1º com as dimensões constantes da lista não exaustiva do Anexo II desta Resolução. 12. Segundo o art. 3º da supracitada Resolução GECEX nº 452, o disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica aos pneus de construção radial e aos pneus diagonais destinados a automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator, máquinas mineradoras e carrinhos industriais de tração manual (não motorizados, e.g. carrinhos de mão). 13. Registre-se que as informações constantes deste capítulo 1 tiveram como fonte a Resolução GECEX nº 452, de 2023.Fechar