DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O anexo à Portaria MDS nº 928, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações efetivadas por esta Portaria
no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 E A LT E R AÇÕ ES
. DETALHAMENTO DAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM
A ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023,
E ALTERAÇÕES
DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME -
MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023, E ALTERAÇÕES, APÓS
ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO
. U N I DA D E
SIGLA
DENOMINAÇÃO DO
TITULAR
TIPO DO CARGO/
CATEGORIA/ NÍVEL
U N I DA D E
SIGLA
DENOMINAÇÃO 
DO
TITULAR
TIPO DO
CARGO/
CATEGORIA/ NÍVEL
. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL,
FAMÍLIA 
E
COMBATE À FOME
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE
À FOME
.
. SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
.
. DEPARTAMENTO 
DA
REDE
SOCIOASSISTENCIAL 
PRIVADA 
DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEPARTAMENTO 
DA
REDE
SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
. Coordenação-Geral de Certificação de
Entidades Beneficentes de Assistência
Social
Coordenação-Geral
de Certificação
de
Entidades Beneficentes de Assistência
Social
.
. Coordenação de Gestão do CNEAS e de
Acompanhamento 
do
Vínculo 
das
Entidades de Assistência Social ao SUAS
CG C N EA S
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação de Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social
CCEB
Coordenador
CCE 1.10
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 311, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de
19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021 resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa HORSE BRASIL S.A., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 48.961.637/0001-70.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
PORTARIA SECEX Nº 312, DE 24 DE ABRIL DE 2024
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela
Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial
de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto pneus agrícolas de
construção diagonal,
comumente classificado nos códigos
4011.70.10, 4011.70.90,
4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM),
declarado como produzido pela empresa GRIPMASTER RUBBER LTD.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original sem aplicação de direito
1. Em 29 de junho de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a
Circular SECEX nº 41, de 26 de junho de 2015, dando início à investigação para averiguar a
existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção
diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10,
4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática. Todavia, essa investigação foi encerrada sem julgamento de mérito, por meio da
Circular SECEX nº 59, de 15 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de setembro
de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de
informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.
1.2. Da Investigação original
2. Em 27 de outubro de 2015 foi protocolada pela Associação Nacional da
Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, nova petição
de início de investigação no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX). Tendo sido identificados indícios suficientes, foi publicada no
Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 83, de 18 de dezembro de 2015, publicada no
DOU de 21 de dezembro de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal,
comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90,
4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. Ao final da investigação, foi alcançada determinação positiva de prática de
dumping nas exportações em questão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática. Dessa forma, a investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução CAMEX
nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, sendo publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com
a imposição de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos,
aplicados às importações brasileiras de pneus agrícolas.
4. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no
DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, foi retificada,
acatando pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 3, de
2017.
1.3. Da Revisão
5. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de maio
de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos
subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia
17 de fevereiro de 2022.
6. Cabe registrar que, em razão de atualização no Sistema Harmonizado, o
produto objeto do direito antidumping, que era classificado nos subitens 4011.61.00,
4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00,
passou a ser classificado nos itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e
4011.90.90.
7. Em 15 de outubro de 2021, a ANIP protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia, petição de início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China.
8. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2420/2022/ME, de 16 de
fevereiro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação
da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, e de
retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início
da revisão.
9. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 17 de fevereiro de
2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de
2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus
agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10,
4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L
- NCM, originárias da China.
10. Como resultado da investigação, por intermédio da publicação, no D.O.U de
17.02.2023, da Resolução GECEX nº 452, de 16 de fevereiro de 2023, foi prorrogada a
aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às
importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados
nos subitens 4011.70.10,
4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e
4011.90.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a
ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
tonelada, conforme seu art. 1º, nos montantes abaixo especificados:
. Origem
Produtor / Exportador
Direito
Antidumping
Definitivo
(US$/t)
. China
Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co.,
Lt d .
345,37
.
Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd.
2.028,06
.
Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.
zero
.
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.
1.446,61
.
Carlisle Asia Pacific
2.332,55
.
Chongqing Diligence General Machinery Co Ltd
.
Gripmaster Rubber Ltd.
.
Hongkong Huaxing International Shipping Co., Limited
.
Jiangsu Jiangdong Group Imp & Exp Co., Ltd
Leina Tyre Industry Limited
Lindsay (Tianjin) Industry Co., Ltd.
Qingdao Hanguan Tyre Co. Ltd.
Taizhou Taiyangfeng Rubber Co., Ltd.
Weifang Lutong Rubber Co. Ltd.
.
Weima Agricultural Machinery Co., Ltd
Wenling Tianyi Machinery Com. Ltd
Xuzhou Armour Rubber Company Ltd.
.
Zhejiang Wheel World Industrial Co Ltd.
.
Empresas identificadas no Anexo I
624,32
. China
Demais
3.028,62
11. Segundo o art. 2º da supracitada Resolução GECEX nº 452, estão sujeitos ao
recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais comumente classificados nos
subitens tarifários mencionados no art. 1º com as dimensões constantes da lista não
exaustiva do Anexo II desta Resolução.
12. Segundo o art. 3º da supracitada Resolução GECEX nº 452, o disposto nos
arts. 1º e 2º não se aplica aos pneus de construção radial e aos pneus diagonais destinados
a automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator,
máquinas mineradoras e carrinhos industriais de tração manual (não motorizados, e.g.
carrinhos de mão).
13. Registre-se que as informações constantes deste capítulo 1 tiveram como
fonte a Resolução GECEX nº 452, de 2023.

                            

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