DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do
país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os
insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
34. Em 9 de fevereiro de 2024, a empresa Gripmaster, por meio de seu
representante legal, solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário.
35. A prorrogação foi concedida e a SECEX informou à empresa, em 11 de fevereiro
deste ano, que o prazo de resposta foi prorrogado para o dia 26 de fevereiro de 2024.
7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
36. No dia 26 de fevereiro de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa
declarada 
como 
produtora 
e
exportadora 
encaminhou 
correspondência 
com
esclarecimentos a respeito de suas operações de exportação para o Brasil.
37. A empresa informou que não é produtora de pneus agrícolas, produto
objeto desta investigação, razão pela qual não respondeu ao questionário destinado ao
produtor, conforme transcrito a seguir:
A GRIPMASTER gostaria de esclarecer de antemão que não detém fábrica para
produção de pneus agrícolas em Hong Kong, tendo operado somente como uma empresa
comercializadora de pneus originários da China e da Índia, com marca própria. Desta forma,
a empresa entende que o preenchimento do "Questionário de Verificação e Controle de
Origem Não Preferencial", endereçado ao produtor, não seria aplicável.
38. Ademais, a empresa informou, em relação aos pneus de origem chinesa, que
"a GRIPMASTER esclarece que exportou pneus Industriais e pneus OTR.", os quais estariam
fora do escopo de aplicação do direito antidunpimg.
39. A Gripmaster informou ainda que "(...) procurou identificar as razões que
levaram ao início deste procedimento de origem e constatou ter havido falha humana no
preenchimento dos documentos de importação" de dois clientes e apresentou, como anexo,
uma planilha com informações detalhadas das transações "nas quais o equívoco na
declaração da real origem dos pneus por ela exportados ocorreu".
40. Registre-se que, no anexo apresentado pela empresa (Anexo I_Exportações
Gripmaster), todas as importações de pneus que foram declaradas, equivocadamente, como
originárias de Hong Kong e produtor Gripmaster, tiveram como país de origem correto
China ou Índia. Neste anexo, a empresa Gripmaster Rubber Ltd. Hong Kong é reportada
como exportador. Não foi informado neste anexo o nome dos verdadeiros produtores dos
pneus exportados pela Gripmaster para o Brasil.
41. Repisa-se, portanto, que todas as exportações declaradas como originárias
de Hong Kong e produzidas pela Gripmaster são originárias da China e não são produzidas
pela investigada, conforme apontado pela própria empresa.
42. Ainda, esclarece-se que as descrições das Declarações de Importação não
permitiram a esse Departamento de Negociações Internacionais definir peremptoriamente
pela não inclusão dos produtos dentro do escopo da medida de defesa comercial.
8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
43. Em 7 de março de 2024, este Departamento encaminhou pedido de
informações
adicionais à
empresa referente
ao
documento Anexo
I_Exportações
Gripmaster. Neste documento não foi identificada uma declaração de importação
específica, razão pela qual solicitou-se que a empresa informasse o país de origem dessa
exportação da Gripmaster para o Brasil.
44. Para tanto, definiu-se o prazo de 21 de março de 2024 para apresentação
das informações solicitadas.
9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
45. A empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou, no dia 12 de
março de 2024, portanto tempestivamente, resposta ao pedido de informações adicionais.
46. Registre-se que, conforme informado pela Gripmaster, o país de origem
correto da exportação inquerida de pneus agrícolas para o Brasil é a China, e não Hong
Kong, como havia sido declarado.
10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
47. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as
informações trazidas aos autos, na fase de instrução do processo, fica evidenciado que o
produto é originário da China, haja vista as informações da própria Gripmaster de que esta
empresa não produz pneus agrícolas em Hong kong e atua somente como uma empresa
exportadora de pneus.
48. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº
87, de 2021, encerrou-se a fase de instrução do Processo SEI no 19972.000021/2024-41, e
concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto
pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificado nos códigos 4011.70.10,
4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L
(NCM), cuja empresa produtora informada é a Gripmaster Rubber Ltd , não é originário de
Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem
com direito antidumping aplicado.
11. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
49. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021,
em 28 de março de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão
preliminar, contida no Relatório Preliminar no 4/2024, do procedimento especial de
verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos
fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da
notificação, que se encerraria no dia 15 de abril de 2024 para as partes interessadas
nacionais e estrangeiras.
12. DAS MANIFESTAÇÕES
50. No dia 12 de abril, portanto tempestivamente, a Associação Nacional de
Pneumáticos - ANIP, por meio de seu representante legal, encaminhou manifestação acerca do
Relatório Preliminar, na qual informou estar de acordo com a conclusão do citado Relatório.
51. No dia 15 de abril, portanto tempestivamente, a empresa Target Trading S.A
encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar, na qual informou que "(...) na
qualidade de trading company, realizou apenas operações de importação por conta e ordem
de terceiros" e que este terceiro é que foi "(...) a empresa responsável pela negociação e
aquisição das mercadorias estrangeiras diretamente perante o exportador (...). Desta forma,
eventuais informações pertinentes à operação comercial, inclusive quanto às especificações
técnicas das mercadorias importadas, podem ser prestadas pela referida pessoa jurídica."
13. DA CONCLUSÃO FINAL
52. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações
trazidas aos autos pela Gripmaster de que esta empresa não produz pneus agrícolas em
Hong kong e que atua somente como uma empresa exportadora de pneus, conclui-se com
base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto pneus agrícolas de construção
diagonal,
comumente classificado
nos
códigos
4011.70.10, 4011.70.90,
4011.80.90,
4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa
produtora informada é a Gripmaster Rubber Ltd , não é originário de Hong Kong, tendo
como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito
antidumping aplicado.
PORTARIA SECEX Nº 313, DE 24 DE ABRIL DE 2024
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745,
de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e
complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da
Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994 resolve:
Art. 1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Turquia para o produto laminados planos de
aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos
tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a
4,75mm, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e
7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido
pela empresa CEMSUN PASLANMAZ CELIK A.S.
Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Em 15 de dezembro de 2011, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A.
protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC uma
petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável
laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República
Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da
Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América, da República da Finlândia
(Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã) usualmente
classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304
(304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura
igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da
Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
3. Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17,
de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13 de abril de 2012.
4. Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no D.O.U, em
4 de outubro de 2013, da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, foi
estabelecida a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis
austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430,
laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm,
originários da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, do Taipé Chinês e do
Vietnã,
comumente
classificados
nos subitens
7219.32.00,
7219.33.00,
7219.34.00,
7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
5. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013,
decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, variando de US$ 235,59/t (duzentos e trinta e cinco
dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos, por tonelada) até US$ 1.076,86/t (mil
e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos, por tonelada).
6. Em 3 de outubro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 41, a qual iniciou
o processo de revisão do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 79, de
2013. Essa revisão teve como resultado, a publicação no D.O.U, em 2 de outubro de 2019,
da Portaria SECINT no 4.353, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras dos laminados a
frio em questão, quando originárias da China e Taipé Chinês.
7. A Empresa Aperam Inox América do Sul S.A., em 31 de julho de 2020, quatro
meses após o fim do período de investigação de dano proposto conforme item 6 da
Resolução GECEX nº 421, de 1º de dezembro de 2022, e concomitantemente à petição de
investigação antidumping de que trata o item 1.1.5 da supracitada Resolução, protocolou
por meio de seu representante legal, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de abertura
de investigação de subsídios acionáveis nas importações brasileiras de produtos laminados
a frio, comumente classificados nos
subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00,
7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, quando originárias da Indonésia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, consoante o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de
1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
8. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 23, de 2 de junho de
2021, tendo sido observados indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas
exportações de produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio da Indonésia para o Brasil,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da
investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário
Oficial da União em edição extra de 2 de junho de 2021, retificada em 9 de junho de 2021.
Essa investigação teve como resultado a publicação no D.O.U, em 2 de dezembro de 2022,
da Portaria SECINT no 421, a qual aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo
de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços
inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L
e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75
mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00
e 7220.20.90 da NCM, originárias da Indonésia.
9. Em relação ao cumprimento das regras de origem não preferenciais, importa
informar que em 4 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e
Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX, por intermédio de seu representante legal,
apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais -DEINT, protocolada
sob o no 52000.110312/2018-61, solicitando abertura de procedimento especial de
verificação de origem não preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado
nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para
averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
10. Ainda, em 20 de junho de 2023, a Aperam Inox América do Sul S.A., por
intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao DEINT, protocolada sob o
no 19972.101587/2023-17, solicitando abertura de procedimento especial de verificação de
origem não preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens
7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar
potenciais falsidades de origem nas importações oriundas de Tailândia, Turquia e Vietnã.
Em 8 de setembro de 2023, a mesma empresa encaminhou outro ofício ao DEINT,
solicitando a retirada da Tailândia da denúncia em razão da necessidade de se levantar
dados complementares e realizar outras análises internas.
11. Após a análise da denúncia original, o DEINT constatou que havia indícios
suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais
nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia, passando a fazer
análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada.
Posteriormente, tendo chegado às mesmas conclusões, a partir da segunda denúncia, para
as importações de laminados a frio com origem declarada Turquia e Vietnã, o DEINT
passou a fazer análise de risco considerando também essas duas origens declaradas.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
12. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de laminados a frio
e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa CEMSUN PASLANMAZ CELIK
A.S, com origem declarada Turquia, oferecia risco relevante de fraude de origem nas
exportações de laminados a frio para o Brasil, já que, conforme Nota Técnica

                            

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