Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600036 36 Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1722/2023/MDIC, não há produção de bobinas pretas a quente na Turquia, sendo que a China, origem com direito antidumping aplicado, responde por 39,4% das importações de bobinas daquele país. 13. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 22 de janeiro de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados a frio, declarado como produzido pela CEMSUN PASLANMAZ CELIK A.S, doravante denominada CEMSUN. 14. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, doravante designado simplesmente como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM. 15. De forma simplificada, os aços inoxidáveis podem ser divididos nos seguintes grupos: Os aços austeníticos, representados pelos aços da série 300 e série 200, os quais são não magnéticos, com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe- Cr-Ni (aços da série 300) e Fe-Cr-Ni-Mn (aços da série 200). Os aços ferríticos, representados pelos aços da série 400, os quais são aços magnéticos, com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços podem ser subdivididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que, em geral, apresentam teor de cromo mais elevado e de carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais elevado comparativamente aos ferríticos. Aços duplex, que incluem elementos que lhes dão características de aços austeníticos e ferríticos. 16. Ressalte-se que o escopo da presente investigação consiste nos aços austeníticos e ferríticos. 17. Em relação ao processo produtivo do produto, afirma-se que uma bobina é resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos 1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. Por exemplo, no caso da liga de aço inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é: AISI/ ABNT Carbono Silício Manganésio Fó s f o r o Enxofre Cromo Níquel Outros 430 0,08 1 1 0,04 0,015 16 ~ 18 0,75 - 18. O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa passa na sequência por um processo de laminação em que é esticada "com rolos" até formar as bobinas. 19. Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as "bobinas quentes" são relaminadas. 20. Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as "bobinas quentes" são relaminadas e recozidas em uma linha de acabamento do tipo BA. 21. Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute - AISI. 3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO 22. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe: Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país; e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país; f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país; g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país; h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso; II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. § 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei. § 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB. 4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA 23. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 22 de janeiro de 2024 foram encaminhadas notificações para: i) a Embaixada da Turquia; ii) a empresa CEMSUN, identificada como produtora e exportadora; iii) a empresa declarada como importadora; e iv) o representante da indústria doméstica. 24. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação. 5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO 25. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 19 de fevereiro de 2024. 26. O questionário, enviado à empresa CEMSUN, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2021 a junho de 2023, separados em dois períodos: P1 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 P2 - 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 I - Informações preliminares a) descrição detalhada do produto; b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011. II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A; b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo; d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C. III - Sobre as transações comerciais da empresa a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E; c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F; d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H. 6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO 27. A empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou resposta no dia 19 de fevereiro de 2024, portanto, tempestivamente. 28. Na resposta, a empresa destacou que, por razões de compliance corporativo, não poderiam divulgar dados sobre suas importações ou aquisições no mercado doméstico a terceiros, inclusive ao governo brasileiro. 29. Outrossim, afirmou que aceitaria a visita de delegados brasileiros. 7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS 30. Em 1 de março de 2024, essa CGRO/DEINT encaminhou pedido de informações adicionais à empresa esclarecendo que a CEMSUN não respondeu a nenhuma das perguntas do questionário. Deste modo, solicitou que a empresa respondesse as perguntas das Seções 1, 2 e 3 do questionário. 31. Ainda, reforçou a importância de que todos os dados solicitados nos anexos fossem apresentados, a fim de dar prosseguimento à avaliação do caráter originário da mercadoria. 32. Esclareceu, inclusive, que a empresa poderia identificar os dados como confidenciais, às quais somente os técnicos dessa CGRO/DEINT teriam acesso. 33. Para tanto, definiu-se o prazo de 18 de março de 2024 para apresentação das respostas e esclarecimentos solicitados. 8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS 34. A empresa declarada como produtora e exportadora não encaminhou resposta ao pedido de informações adicionais. 9. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 35. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011. 36. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora, por ausência de resposta, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei. 37. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, encerrou-se a fase de instrução do Processo SEI no 19972.000022/2024-96, e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa produtora informada é a CEMSUN PASLANMAZ CELIK A.S, não é originário da Turquia, tendo como origem determinada a República Popular da China. 10. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 38. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 22 de março de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida na Nota Técnica no 481/2024 - Relatório Preliminar, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 10 de abril de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras. 11. DAS MANIFESTAÇÕES 39. No dia 9 de abril, portanto tempestivamente, a Aperam Inox América do Sul S.A, por meio de seu representante legal, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar, na qual informou estar de acordo com a conclusão do citado Relatório e que esta deve ser ratificada na conclusão final. 12. DA CONCLUSÃO FINAL 40. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L (NCM), cuja empresa produtora informada é a CEMSUN PASLANMAZ CELIK A.S, não é originário da Turquia, tendo como origem determinada a República Popular da China. 41. Ademais, as informações apresentadas a seguir, constantes da Nota Técnica 1722/2023/MDIC, corroboram esta conclusão: Não há produção de bobinas pretas a quente na Turquia; A bobina, portanto, precisa ser importada e processada; A bobina quente está na mesma classificação tarifária do laminado a frio; e A China, origem com direito antidumping aplicado, responde por 39,4% das importações de bobinas a quente da Turquia.Fechar