DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600036
36
Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1722/2023/MDIC, não há produção de bobinas pretas a quente na Turquia, sendo que a
China, origem com direito antidumping aplicado, responde por 39,4% das importações de
bobinas daquele país.
13. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na
Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 22 de janeiro de
2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto
laminados a frio, declarado como produzido pela CEMSUN PASLANMAZ CELIK A.S,
doravante denominada CEMSUN.
14. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304,
304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura
igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, doravante designado simplesmente
como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00,
7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
15. De forma simplificada, os aços inoxidáveis podem ser divididos nos
seguintes grupos:
Os aços austeníticos, representados pelos aços da série 300 e série 200, os
quais são não magnéticos, com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-
Cr-Ni (aços da série 300) e Fe-Cr-Ni-Mn (aços da série 200).
Os aços ferríticos, representados pelos aços da série 400, os quais são aços
magnéticos, com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços
podem ser subdivididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que, em geral,
apresentam teor de cromo mais elevado e de carbono mais baixo, e os martensíticos, nos
quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais elevado comparativamente
aos ferríticos.
Aços duplex, que incluem elementos que lhes dão características de aços
austeníticos e ferríticos.
16. Ressalte-se que o escopo da presente investigação consiste nos aços
austeníticos e ferríticos.
17. Em relação ao processo produtivo do produto, afirma-se que uma bobina é
resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos
1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. Por exemplo, no caso da liga de aço
inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é:
AISI/
ABNT
Carbono
Silício
Manganésio Fó s f o r o
Enxofre
Cromo
Níquel
Outros
430
0,08
1
1
0,04
0,015
16 ~ 18
0,75
-
18. O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa passa na
sequência por um processo de laminação em que é esticada "com rolos" até formar as bobinas.
19. Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as
"bobinas quentes" são relaminadas.
20. Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as "bobinas
quentes" são relaminadas e recozidas em uma linha de acabamento do tipo BA.
21. Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é
dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas
utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços
inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute - AISI.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
22. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de
um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados
para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou
por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou
subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa
jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a
i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma
nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária
identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o
disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento)
do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que
será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o
produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a
maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
23. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de
origem pela SECEX. Neste sentido, em 22 de janeiro de 2024 foram encaminhadas
notificações para:
i) a Embaixada da Turquia;
ii) a empresa CEMSUN, identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) o representante da indústria doméstica.
24. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
25. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de
verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como
produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o
cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação
de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 19 de fevereiro de 2024.
26.
O
questionário,
enviado à
empresa
CEMSUN,
continha
instruções
detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes
ao período de julho de 2021 a junho de 2023, separados em dois períodos:
P1 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
P2 - 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do
país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os
insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
27. A empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou resposta
no dia 19 de fevereiro de 2024, portanto, tempestivamente.
28. Na resposta, a empresa destacou que, por razões de compliance
corporativo, não poderiam divulgar dados sobre suas importações ou aquisições no
mercado doméstico a terceiros, inclusive ao governo brasileiro.
29. Outrossim, afirmou que aceitaria a visita de delegados brasileiros.
7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
30. Em 1 de março de 2024, essa CGRO/DEINT encaminhou pedido de
informações adicionais à empresa esclarecendo que a CEMSUN não respondeu a nenhuma
das perguntas do questionário. Deste modo, solicitou que a empresa respondesse as
perguntas das Seções 1, 2 e 3 do questionário.
31. Ainda, reforçou a importância de que todos os dados solicitados nos anexos fossem
apresentados, a fim de dar prosseguimento à avaliação do caráter originário da mercadoria.
32. Esclareceu, inclusive, que a empresa poderia identificar os dados como
confidenciais, às quais somente os técnicos dessa CGRO/DEINT teriam acesso.
33. Para tanto, definiu-se o prazo de 18 de março de 2024 para apresentação
das respostas e esclarecimentos solicitados.
8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
34. A empresa declarada como produtora e exportadora não encaminhou
resposta ao pedido de informações adicionais.
9. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
35. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta
as informações obtidas ao longo do processo, não fica evidenciado o cumprimento das
regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
36. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora,
por ausência de resposta, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não
comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei.
37. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº
87, de 2021, encerrou-se a fase de instrução do Processo SEI no 19972.000022/2024-96, e
concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o
produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00,
7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa
produtora informada é a CEMSUN PASLANMAZ CELIK A.S, não é originário da Turquia,
tendo como origem determinada a República Popular da China.
10. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
38. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021,
em 22 de março de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão
preliminar, contida na Nota Técnica no 481/2024 - Relatório Preliminar, do procedimento
especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para
manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez
dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 10 de abril de 2024 para
as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
11. DAS MANIFESTAÇÕES
39. No dia 9 de abril, portanto tempestivamente, a Aperam Inox América do Sul
S.A, por meio de seu representante legal, encaminhou manifestação acerca do Relatório
Preliminar, na qual informou estar de acordo com a conclusão do citado Relatório e que
esta deve ser ratificada na conclusão final.
12. DA CONCLUSÃO FINAL
40. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações
trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se com base no art. 34 da Lei
nº 12.546, de 2011, que o produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00,
7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L
(NCM), cuja empresa produtora informada é a CEMSUN PASLANMAZ CELIK A.S, não é
originário da Turquia, tendo como origem determinada a República Popular da China.
41. Ademais, as informações apresentadas a seguir, constantes da Nota Técnica
1722/2023/MDIC, corroboram esta conclusão:
Não há produção de bobinas pretas a quente na Turquia;
A bobina, portanto, precisa ser importada e processada;
A bobina quente está na mesma classificação tarifária do laminado a frio; e
A China, origem com direito antidumping aplicado, responde por 39,4% das
importações de bobinas a quente da Turquia.

                            

Fechar